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0386366-04.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128453/SP (2026/0386366-1) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:RENAN MUNIZ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO:RENAN MUNIZ FERREIRA DA SILVA - SP409369 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:JOAO PEDRO PICAZIO VALENTE DA SILVA CORRÉU:INGRID VITORIA TAFULA CUSTODIO CORRÉU:KAREN CRISTINA ROSAS DOS SANTOS CORRÉU:VENILSON HENRIQUE FRANCO DIAS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO PICAZIO VALENTE DA SILVA contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2163524-37.2026.8.26.0000 e manteve a prisão preventiva do paciente. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/6/2026 e posteriormente denunciado, juntamente com outros três acusados, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1500610-97.2026.8.26.0545, da 2ª Vara Criminal da comarca de Bragança Paulista/SP). Segundo a acusação, policiais militares foram acionados para averiguar denúncia de que determinado apartamento estaria sendo utilizado para armazenamento, preparo e distribuição de drogas. Ao chegarem ao endereço, perceberam forte odor de maconha proveniente do imóvel e, aberta a porta pela moradora, teriam visualizado o paciente e os demais acusados próximos a entorpecentes e balanças de precisão, em atividade de manuseio, fracionamento e acondicionamento das substâncias. Foram apreendidos aproximadamente 1,7 kg de maconha, 64 porções de “ice”, correspondentes a cerca de 65 g, 34 comprimidos de ecstasy, com aproximadamente 22 g, 8 porções de cocaína, pesando cerca de 7 g, e 2 recipientes contendo aproximadamente 5,5 litros de lança-perfume, além de duas balanças de precisão, duas facas utilizadas no fracionamento das drogas, diversos apetrechos destinados ao preparo e embalagem, R$ 25,00 em espécie e aparelhos celulares. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. Posteriormente, pedido de revogação formulado pela defesa foi indeferido, tendo o Juízo reafirmado a gravidade concreta dos fatos, a quantidade e diversidade das substâncias e a existência de instrumentos destinados ao preparo e fracionamento dos entorpecentes. No habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça concluiu pela idoneidade da fundamentação cautelar, destacando que o imóvel seria utilizado, em tese, como entreposto para armazenamento, fracionamento e preparação de entorpecentes, circunstâncias consideradas indicativas de risco concreto à ordem pública e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, afirmando que a prisão estaria fundada essencialmente na quantidade e variedade dos entorpecentes. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita e tinha 19 anos de idade, não havendo demonstração de envolvimento anterior com o tráfico de drogas ou de integração em organização criminosa. Afirma, ainda, que o paciente apenas se encontrava no imóvel por ter sido convidado, após jogar futebol, para consumir bebidas alcoólicas e fumar narguilé, não lhe pertencendo os entorpecentes e objetos apreendidos. Defende a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e sustenta a desproporcionalidade da prisão diante da possibilidade de reconhecimento futuro do tráfico privilegiado, com eventual imposição de pena e regime menos gravosos. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pretende a confirmação da medida. É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, admitida quando, mediante exame imediato das peças que instruem a impetração, se evidencia constrangimento ilegal manifesto. O periculum in mora está presente em sentido material, pois o paciente permanece submetido à prisão cautelar desde 27/6/2026. Não identifico, contudo, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida, tampouco flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto. Ao compulsar os autos, constato que a prisão preventiva não foi decretada exclusivamente em razão da gravidade abstrata do tráfico de drogas. O decreto constritivo considerou as circunstâncias específicas do fato e registrou que os acusados teriam sido encontrados em imóvel supostamente destinado ao armazenamento, preparo e distribuição de drogas, reunidos próximos a quantidade expressiva e diversificada de substâncias entorpecentes, balanças de precisão e instrumentos utilizados no fracionamento e acondicionamento. A decisão originária destacou expressamente a apreensão de aproximadamente 1,7 kg de maconha, 65 g de “ice”, 22 g de ecstasy, 7 g de cocaína e 5,5 litros de lança-perfume, além de balanças de precisão, facas e diversos apetrechos utilizados no preparo e embalagem das drogas, concluindo que o conjunto revelaria estrutura voltada à traficância e risco concreto à ordem pública. Não se trata, portanto, de fundamentação limitada à natureza abstratamente grave do delito. Sobre o tema, cite-se trecho do julgado: "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 3negou 13, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal" (AgRg no RHC n. 238.900/MG, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJEN de 24/8/2026.) A quantidade global, a acentuada diversidade das substâncias, o elevado volume de lança-perfume e, sobretudo, a apreensão conjunta de balanças, facas e materiais destinados ao fracionamento e embalagem constituem elementos concretos que, ao menos neste exame perfunctório, conferem suporte à conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à necessidade de resguardar a ordem pública. Também não identifico a alegada inovação promovida pelo Tribunal estadual. Os elementos concretos utilizados no acórdão impugnado já integravam a motivação da decisão que converteu o flagrante em preventiva, inclusive a quantidade e diversidade das drogas, os instrumentos encontrados e a forma pela qual, segundo a narrativa policial, a atividade era desenvolvida no interior do imóvel. Há, ainda, contemporaneidade entre os fatos e a medida constritiva. O flagrante ocorreu em 27/6/2026, a prisão foi convertida em preventiva no contexto imediatamente subsequente à ocorrência, e a custódia foi novamente examinada pelo Juízo de origem em 27/7/2026, quando se concluiu pela permanência dos fundamentos cautelares. O requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal também está satisfeito, pois o delito imputado possui pena máxima superior a 4 anos de reclusão. De outro lado, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, atividade profissional e pouca idade, embora relevantes, não asseguram, isoladamente, a revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que indiquem a necessidade da medida. No caso, essas circunstâncias pessoais foram expressamente consideradas pelas instâncias ordinárias, mas reputadas insuficientes diante das características concretas da imputação. Não verifico, em cognição sumária, ilegalidade manifesta nessa conclusão. A corroborar: “a existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a sua decretação” (AgRg no RHC n. 235.648/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/8/2026.) Pela mesma razão, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram, por ora, adequadas para neutralizar o risco identificado pelas instâncias ordinárias. Se o fundamento cautelar reside justamente na estrutura atribuída à atividade — diversidade significativa de drogas, expressivo volume, fracionamento e presença de instrumentos próprios para preparação e acondicionamento —, a substituição imediata da prisão por providências menos gravosas não se apresenta suficiente, neste momento processual. Também não procede, para fins de concessão liminar, o argumento fundado no princípio da homogeneidade. A defesa parte da premissa de que, em eventual condenação, o paciente necessariamente será beneficiado pela causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade. Esse prognóstico é prematuro. A incidência da minorante e, especialmente, a definição da respectiva fração dependem das circunstâncias apuradas durante a instrução e da avaliação judicial dos requisitos legais. Não é possível antecipar, na atual fase da persecução penal, o resultado da dosimetria para concluir que a prisão cautelar será necessariamente mais gravosa que eventual sanção definitiva. Da mesma forma, a alegação de que o paciente estava apenas ocasionalmente no apartamento, que as drogas não lhe pertenciam e que não participava da atividade ilícita contrapõe-se diretamente à narrativa acolhida, em cognição cautelar, pelas instâncias ordinárias, segundo a qual ele teria sido visualizado com os demais acusados no ambiente em que ocorria o manuseio e o fracionamento dos entorpecentes. A definição dessa controvérsia pressupõe instrução probatória e não pode ser antecipada neste writ. Inclusive: “o habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório, sendo inadequado para infirmar conclusões baseadas em elementos probatórios produzidos nas instâncias de origem” (AgRg no RHC n. 226.126/RJ, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 16/7/2026.) Por fim, não há elementos que indiquem excesso de prazo. A prisão ocorreu em 27/6/2026, a denúncia foi oferecida em 21/7/2026 e, poucos dias depois, o Juízo determinou o prosseguimento do procedimento previsto na Lei n. 11.343/2006, inclusive com intimação das defesas para apresentação de resposta escrita. Assim, embora presente o periculum in mora, inerente à manutenção da privação cautelar da liberdade, não verifico o fumus boni iuris flagrante ilegalidade ou teratologia que autorizem a intervenção excepcional desta Corte antes da formação regular do contraditório. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128453/SP (2026/0386366-1) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:RENAN MUNIZ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO:RENAN MUNIZ FERREIRA DA SILVA - SP409369 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:JOAO PEDRO PICAZIO VALENTE DA SILVA CORRÉU:INGRID VITORIA TAFULA CUSTODIO CORRÉU:KAREN CRISTINA ROSAS DOS SANTOS CORRÉU:VENILSON HENRIQUE FRANCO DIAS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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