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0386329-35.2015.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0386329-35.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA (CPF/CNPJ n.º 14.803.500/0001-76) Ré(u): INPAR PROJETO 45 SPE LTDA (CPF/CNPJ n.º 08.739.696/0001-84) A presente sentença servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA em face de INPAR PROJETO 45 SPE LTDA. A partir do evento 185, sobreveio aos autos petição subscrita por Aracy Mineiro Lima, terceira interessada, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, parcelamento do débito executado e suspensão/cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 81.944 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, ao argumento de que seria diretamente atingida pelos efeitos da constrição judicial. Houve posterior reiteração do pedido no evento 196. No evento 207, foi indeferido o pedido de parcelamento formulado pela terceira interessada, bem como o pedido de suspensão/cancelamento da penhora, consignando-se que eventual levantamento da constrição dependeria da quitação integral do débito, mediante sub-rogação legal. No evento 212, a terceira interessada requereu o recebimento e juntada dos comprovantes de pagamento e planilha de atualização, postulando o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, a extinção do cumprimento de sentença, o levantamento das restrições incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 81.944 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia e o reconhecimento da sub-rogação legal prevista nos artigos 346, inciso I, e 349 do Código Civil. No evento 216, o exequente manifestou ciência dos depósitos realizados, porém informou a existência de saldo remanescente. No evento 221, a terceira interessada promoveu pagamento complementar visando à quitação integral do débito. No evento 228, o exequente requereu a apreciação do pedido de inclusão de taxas vincendas e a expedição de alvará dos valores depositados. No evento 229, a terceira interessada reiterou ter promovido o pagamento integral da obrigação, sustentando a ocorrência de sub-rogação legal e a aquisição do direito de regresso em face da executada. Aos eventos 232 e 265, o exequente reiterou pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. No evento 270, foi determinada a expedição de alvará em favor do exequente relativamente aos valores depositados nos autos, com posterior intimação para manifestação acerca da satisfação do débito. Por fim, no evento 284, o exequente informou expressamente a quitação integral do débito exequendo. Sobreveio, então, a petição do evento 287, por meio da qual a terceira interessada requereu a extinção do feito, o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 81.944 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, o reconhecimento da sub-rogação legal e a expedição de certidões. Vieram os autos conclusos. Vistos. O valor atualizado do débito é de R$ 28.142,89 (vinte e oito mil e cento e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), conforme informado pelo exequente ao evento 216. A terceira interessada realizou o pagamento de R$ 26.243,72 (vinte e seis mil e duzentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), no evento 212, e complementar no valor de R$ 1.899,77 (mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), no evento 221. Verifica-se que a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita, circunstância que impõe a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, extrai-se dos autos que a terceira interessada promoveu o pagamento integral do débito executado com o propósito de resguardar patrimônio atingido pela constrição judicial, circunstância que atrai a incidência dos artigos 346, inciso I, e 349 do Código Civil, operando-se a sub-rogação legal nos direitos do credor originário. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO a sub-rogação legal da terceira interessada Aracy Mineiro Lima, nos termos dos artigos 346, inciso I, e 349 do Código Civil, preservado o respectivo direito de regresso em face da executada INPAR PROJETO 45 SPE LTDA. LEVANTE-SE a penhora e eventuais averbações/restrições incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 81.944 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, expedindo-se os expedientes necessários. Defiro a expedição de certidão de inteiro teor e de certidão de quitação, conforme requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito

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