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0386166-66.2014.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara da Fazenda Pública · Decisão

    1. PAULO FERNANDO SIMÕES TAVARES, ANA PAULA SIMÕES TAVARES E CARLOS EDUARDO SIMÕES TAVARES, sucessores da parte autora, apresentaram exceção de pré-executividade (pdf. 1457) alegando, em síntese, nulidade processual consistente na ausência de realização de liquidação do julgado para o cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência a que foi condenada a autora. Alegam que a decisão de pdf. 684/685 homologou os cálculos dos excipientes, fixando em R$ 759.289,63 o crédito dos autores, sendo certo que esta verba não se confunde com o proveito econômico obtido pela ré, que permanece sem liquidação. Defendem que o cálculo elaborado unilateralmente pelo réu não pode fazer as vezes de liquidação e que não faz referência ao valor anteriormente liquidado em favor dos autores (R$ 759.289,63). Requerem o conhecimento da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da nulidade dos atos praticados a partir da decisão de pdf. 1281, por haver deflagrado o cumprimento de sentença sem a prévia liquidação do proveito econômico da Ré, e, por consequência, a retomada da fase de liquidação, para apuração do proveito econômico da ré em contraditório, sobre o qual então incidirá o percentual de 10% já fixado. No pdf. 1469 o réu apresenta resposta à exceção de pré-executividade, defendendo a regular liquidação da condenação em verba honorária, com a apresentação detalhada da explicitação de como chegou ao valor do proveito econômico obtido nos autos no pdf. 1260/1264. Ressalta que não houve interposição de recurso contra a decisão que fixou a verba honorária em 10% do valor do proveito econômico obtido, correspondente a R$ 125.903,10, determinando a intimação da parte executada, na forma do art. 523 do CPC. Argui que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando a ocorrência de prescrição e inexigibilidade da obrigação com fundamento na inexistência de sucumbência recíproca, não produzindo qualquer alegação acerca da liquidação dos valores quando da apresentação da defesa em execução, tendo ocorrido a preclusão. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte ré, devendo a exceção de pré-executividade ser rejeitada. A sentença de pdf. 392 condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, do CPC. Em que pese o posterior questionamento dos ora excipientes a respeito da existência de sucumbência recíproca, esta foi confirmada quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0072733-85.2025.8.19.0000 (pdf. 1409). Na fase de cumprimento de sentença, a decisão de pdf. 1281 fixou os honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública em 10% do valor apurado em pdf. 1265, correspondente a R$ 125.903,10. O despacho de pdf. 1290 determinou a intimação dos executados para pagarem o valor exequendo. Os ora excipientes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição e a inexigibilidade da obrigação por inocorrência de sucumbência recíproca (pdf. 1295). A impugnação foi rejeitada pela decisão de pdf. 1314, que ressaltou que O provimento jurisdicional em pdf. 1281, precluso, fixou os honorários sucumbenciais em 26/03/2025. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento pelos ora excipientes, cujo provimento foi negado pelo acórdão juntado no pdf. 1409. As razões de decidir do voto condutor da decisão colegiada indicam a preclusão da questão e a exigibilidade do título judicial: Verifica-se dos autos que a decisão de fls. 684/685, proferida aos 17.11.2020, homologou os cálculos apresentados pelo impugnante, ora agravado, e fixou o valor da execução em R$ 759.289,63. Neste momento, então ocorre a liquidação da execução e inicia-se o prazo para o agravado dar início à execução dos honorários sucumbenciais determinados na sentença. Por sua vez, o agravado deu início à execução dos honorários sucumbenciais determinados na fase de conhecimento aos 14/02/2025, dentro do prazo quinquenal, conforme se verifica na petição de fls. 1.260/1.264. A decisão de fls. 1.281, proferida aos 26/03/2025, que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor apurado, atende exatamente o comando da sentença (...). A referida decisão, que não foi objeto de recurso, precluiu, tornando o título plenamente exigível . Desta forma, a decisão de pdf. 1281, que fixou os honorários de sucumbência em favor da Fazenda Pública em R$ 125.903,10, correspondente a 10% sobre o valor apurado em pdf. 1265, restou preclusa, pois não foi objeto de recurso pelos excipientes. Os excipientes tiveram a oportunidade de interpor recurso contra a decisão de pdf. 1281 que fixou o valor dos honorários sucumbenciais. Poderiam, ali, suscitar a nulidade ora arguida. Além disso, tiveram também a oportunidade de exercício do contraditório quando da apresentação do cumprimento de sentença (pdf. 1295). Também naquela oportunidade não foi suscitada nulidade, mas sim impugnado o crédito exequendo, sob os fundamentos de prescrição e inexigibilidade do título, já afastados no julgamento do agravo de instrumento. Ademais, prevê o art. 282, §1º, do CPC que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Os excipientes tiveram a oportunidade de suscitar a alegada nulidade quando decidido o montante da verba honorária e na apresentação da impugnação, não havendo se falar em prejuízo e, portanto, em nulidade. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Indefiro o pedido de condenação dos excipientes às penas relativas à litigância de má-fé, eis que a exceção de pré-executividade é meio adequado para suscitar nulidade processual, que restou afastada com a presente decisão. 2. Pdfs. 1397 e 1451: intime-se a parte ré, para que, no prazo de 10 dias, forneça os dados dos executados (nome e CPF) a serem utilizados na realização da penhora on line, devendo considerar a sucessão processual ocorrida em decorrência do falecimento da autora (pdf. 659). P.I.

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