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0385994-55.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128390/RJ (2026/0385994-2) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REGISTRADO CIVILMENTE COMO:DAVID DA CONCEICAO DE MENDONCA OUTRO NOME:EMILY DA CONCEIÇÃO DE MENDONÇA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMILY DA CONCEIÇÃO DE MENDONÇA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0047052-79.2026.8.19.0000. Consta nos autos que a prisão em flagrante, em desfavor da paciente, foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 08/07/2026, nos autos do processo n. 0808367-71.2026.8.19.0031 em razão da suposta prática do crime de furto de duas latas de leite. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, por unanimidade (fls. 19-30). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, à luz do princípio da insignificância e da ausência de periculum libertatis; e (ii) subsidiariamente, substituir a segregação por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019). Colhe-se dos autos que o principal fundamento foi a necessidade de garantir a ordem pública (fl. 17). Transcrevo, no ponto: "Verifica-se que a custodiad a foi presa em flagrante delito pela prática, em tese, do (s) crime (s) descrito (s) no (s) artigo (s) 155 do Código Penal. Narra o auto de prisão em flagrante que, por volta das 08h00 do dia 06/07/2026, guardas municipais foram acionados para averiguar uma ocorrência de furto na Rede Drogaria Popular situada na Praça Orlando de Barros Pimentel, no Centro de Maricá/RJ. No local, a gerente Cristiane Lacerda das Mercedes Vieira relatou que por volta das 07h50 observou uma pessoa, identificada por ela como “travesti ” , ingressar no estabelecimento acompanhada por um segundo indivíduo, oportunidade em que a autora do furto subtraiu duas latas de leite da gôndola e saiu sem efetuar o pagamento . A custodiada foi perseguida pela funcionária, momento em que entregou os produtos à segunda pessoa que a acompanhava. De posse das informações e das imagens do sistema de monitoramento, a equipe logrou êxito em localizar DAVID DA CONCEIÇÃO MENDONÇA, i dentificação social "EMILY HAHAHA", que assumiu a prática do delito e informou que agiu em conjunto com uma comparsa conhecida com o "RUBI" , bem como que o objetivo de ambas seria levar a res furtiva para a comunidade conhecida como Saco da Lama, local que, conhecido pela atuação do tráfico de drogas . Segundo os policiais, a custodiada resistiu à prisão, de modo que foi necessário o uso de algemas. Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculumlibertatis. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante d a custodiad a , bem como pelas declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis , definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se decrime concretamente grave, por meio do qual a custodiad a subtraiu duas latas de leite de um estabelecimento comercial com o fim de revenda. A repressão penal aos furtos de pequena monta revela-se imprescindível para a preservação da ordem pública e da credibilidade do sistema de Justiça. Embora o princípio da insignificância possa ser aplicado em determinadas situações, sua utilização irrestrita diante de condutas reiteradas fragiliza o caráter dissuasório do Direito Penal. A habitualidade no cometimento de pequenos furtos demonstra desprezo pelas normas sociais e compromete a segurança da coletividade, exigindo resposta estatal proporcional e eficaz. Não por outra razão, a Lei n. 15.397/2026 promoveu recrudescimento do tratamento penal conferido aos delitos patrimoniais dessa natureza, diante da crescente repercussão social e dos impact os concretos provocados por tais práticas criminosas. I ncrementa a reprovabilidade da conduta a existência deindícios de atuação conjunta com outr o indivíduo, circunstância que aponta para possível ajuste prévio, revelando maior grau de organização da ação e extrapolando a hipótese de comportamento isolado, o que confere maior gravidade concreta ao fato. Ressalta-se que a consulta à FAC da custodiada permite verificar diversas anotações por crimes anteriores, dentre elas, as de id. 293180612 e 293180611, há menos de um mês , conforme informações acostadas aos autos pelo Parquet. Nesse contexto, o STJ já afirmou que “"inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (STJ, HC 365.123SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, D Je 29.09.2016). Outrossim, o CPP recomenda a prisão preventiva quando houver “provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente” e/ou “ter o agente praticado a infração penal na pendência d e inquérito ou ação penal” (art. 310, § 5º, incisos I e IV, inseridos pela Lei 15.262/2025)". Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade dA paciente, gravidade da conduta que extrapole o tipo penal, bem como que se trata de crime cometido sem violência. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. No caso em questão, observo que os bens (duas latas de leite) foram restituídos, não se mostrando proporcional, neste momento, a segregação cautelar em desfavor da paciente. Ademais, eventual reiteração pode ser valorada na sentença condenatória. Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que não há provas acerca do risco de fuga ou obstrução da investigação e em caso de descumprimento das cautelares impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em seu desfavor. Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise. Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional "somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).”(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei. ) “Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.” (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei) Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena. Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021. Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta à Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Comunique-se à paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128390/RJ (2026/0385994-2) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REGISTRADO CIVILMENTE COMO:DAVID DA CONCEICAO DE MENDONCA OUTRO NOME:EMILY DA CONCEIÇÃO DE MENDONÇA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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