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0385919-16.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128378/AL (2026/0385919-4) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:PAULO HENRIQUE ALVES DA SILVA ADVOGADOS:PAULO HENRIQUE ALVES DA SILVA - GO055212 CARLOS ROSEMBERG FERREIRA DA SILVA - GO040040 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE:RENATO RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0805810-81.2026.8.02.0000). Segundo consta da inicial, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). Ante a não localização inicial do acusado, houve citação por edital e suspensão do processo e do prazo prescricional, com decretação da prisão preventiva. Em 2026, o paciente foi localizado e preso na cidade de Capinópolis/MG (e-STJ fls. 3/4). A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/27): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI VIOLENTO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS (CAUTELARES DIVERSAS E PRISÃO DOMICILIAR. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, contra decisão que manteve sua prisão preventíva. A deiesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, iundamentação genérica, ausência de contemporaneidade, existência de residência fixa, atividade laboral licita, vínculos familiares e circunstâncias pessoais relacionadas à saúde e aos cuidados de familiares, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ha três questões em discussão: (1) definir se a prisão preventiva esta amparada em fundamentos concretos aptos a justiiicar a segregação cautelar; (11) estabelecer se o lapso temporal entre o fato investigado e o cumprimento do mandado de prisão afasta a contemporaneidade da medida; (11) determinar se as condições pessoais do paciente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. HI. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta de ao menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. O modus operandi empregado no crime imputado, consistente em homicídio qualificado supostamente praticado mediante drversos golpes de madeira contra a cabeça da vitima, inclusive após estar desacordada, evidencia maior reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta aptas a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 5. A custódia cautelar iundamentada em elementos concretos extraídos da dinâmica dos fatos não configura prisão baseada apenas na gravidade abstrata do delito. O decurso temporal entre a decretação da prisão preventiva e seu cumprimento não afasta a contemporaneidade quando decorre da não localização do acusado, que ocasionou citação por edital e suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 7. A permanência do acusado em local incerto e sua localização apenas anos após a decretação da prisão preventiva constituem circunstâncias aptas a demonstrar risco à aplicação da lei penal. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência iixa, atividade laboral lícita e vínculos familiares, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida. 9. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada, da periculosidade evidenciada pelo modo de execução do crime e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. IO. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige demonstração concreta de extrema debilidade decorrente de doença grave ou imprescindibilidade exclusiva do custodiado aos cuidados de pessoa vulnerável, não bastando a simples comprovação de vínculos familiares, auxílio prestado ou necessidade de tratamento. l1. A ausência de comprovação de que eventual enfermidade seja incompatível com o cárcere ou de que apenas o paciente possa prestar cuidados aos familiares impede a concessão da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO - Habeas corpus denegado. No presente writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade da custódia, porquanto se pretende manter prisão em 2026 fundada em fatos de 2019, sem notícia de reiteração delitiva ou fato novo, bem como porque houve violação ao dever de reavaliação periódica dos fundamentos da prisão, diante da localização e estabilização social e laboral do paciente. Aduz que a fundamentação no modus operandi e na gravidade do crime se confunde com as qualificadoras do art. 121, § 2º, do Código Penal, configurando valoração por gravidade abstrata. Sustenta que a não localização pretérita (de 2029) não autoriza, por si, a prisão preventiva, ao passo que o paciente possui endereço certo, trabalho formal e vínculos familiares. Defende que a decisão atacada é genérica ao afastar medidas cautelares diversas, sem exame analítico da suficiência da monitoração eletrônica. Afirma ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar, ao exigir “imprescindibilidade exclusiva”, em desacordo com o art. 318 do CPP e com a orientação de proteção integral a crianças e pessoas com deficiência. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. Pleiteia, ainda subsidiariamente, a prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III e VI, do CPP.(e-STJ fls. 21/24). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não pode prosseguir, porquanto a defesa deixou de juntar aos autos o decreto de prisão preventiva, peça processual indispensável à compreensão da controvérsia. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Com efeito, “[a] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”. (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020). No mesmo sentido, esta Corte assentou que “[e]m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado”. (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022). Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128378/AL (2026/0385919-4) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:PAULO HENRIQUE ALVES DA SILVA ADVOGADOS:PAULO HENRIQUE ALVES DA SILVA - GO055212 CARLOS ROSEMBERG FERREIRA DA SILVA - GO040040 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE:RENATO RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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