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0385885-18.2011.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 14ª Vara Cível · Decisão

    Fls 850. Gilson Menezes Vieiera opôs, com fulcro no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, Embargos de Declaração, apresentando-se, os mesmos, tempestivos. RELATADOS. DECIDO. Os presentes Embargos foram opostos em razão do inconformismo do ora Embargante com a sentença prolatada, e não em razão de contradição ou omissão porventura existente, visto que o autor se insurgiu contra a sentença exarada por esta magistrada (fls. 844/845), alegando omissão no que tange ao deferimento da expedição do RPV referente à condenação na importância de R$ 27.338,60 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta centavos). Cabe salientar que esta magistrada, de forma fundamentada, prolatou sentença considerando a anuência da parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo réu (fls. 804/811), bem como, seguinte manifestação do executado às fls. 656: No caso concreto, restou comprovado nos autos que o autor é portador de grave enfermidade na coluna, o que o incapacita para o labor, razão pela qual o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por invalidez, fixando-se como termo inicial a data da cessação do auxílio-doença. Todavia, ao proceder à elaboração dos cálculos, verificou-se que o benefício NB 540.006.596-8 possui o mesmo fato gerador dos benefícios objetos desta ação (NB 601.866.164-4 e NB 513.083.457-3), o que torna impossível a cumulação. Dessa forma, após o devido desconto mês a mês, não remanescem parcelas vencidas a favor do exequente. Ainda assim, foram apurados os honorários de sucumbência, em estrita observância ao Tema 1207 do STJ, conforme planilha anexa. (fls. 656) Ressalta-se que, diante da insatisfação do embargante, nada impediria que se valesse dos meios cabíveis para se alcançar a reforma da aludida sentença. Analisando, mais uma vez, tal sentença, não se vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição na mesma, razão pela qual os Embargos de Declaração demonstram indevidos. Não se pode deixar de acrescentar que a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é possível apenas em situações excepcionais, vale dizer, em casos em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, tampouco omissão manifesta na sentença exarada por esta juíza, não merecem acolhida os Embargos que se apresentam como nítido caráter infringentes, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. Neste sentido, vale a pena trazer à lume o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- NÃO HAVENDO NA DECISÃO QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO HÁ O QUE DECLARAR. 2 O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. 3- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 4- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. 5- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0028388-68.2024.8.19.0000, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ). Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS, devendo ser mantida a sentença (fls. 844/845) tal qual foi prolatada. Publique-se. Intimem-se.

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