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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128370/GO (2026/0385853-9)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
IMPETRANTE:CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:CLÁUDIO LOUZEIRO G DE OLIVEIRA - GO012527
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE:JOAO PAULO E SILVA CASTRO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
J. P. E S. C. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5760245-68.2026.8.09.0079.
A defesa sustenta que a imposição de monitoramento eletrônico carece de fundamentação concreta, é desproporcional e destituída de contemporaneidade. Apresenta narrativa minuciosa dos fatos ocorridos até a fixação da medida questionada, pontua que o conflito está adstrito a questões de natureza patrimonial, relacionados a processo de divórcio litigioso, e que não houve descumprimento das medidas protetivas anteriormente fixadas.
Relata que, assim que intimado para se manifestar sobre o requerimento da ofendida, o acusado demonstrou que, nas datas por ela mencionadas, realizou negócios em outras localidades, de modo que não poderia estar na fazenda, como disse sua ex-esposa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida de monitoramento eletrônico.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Medidas cautelares alternativas
A nova realidade normativa introduzida pelas Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019 exige dos profissionais do direito, sobretudo dos magistrados, uma diferente compreensão sobre o tema das cautelas pessoais no processo penal. É descabido o apego a doutrinas e a convicções ideológicas não mais sustentáveis à luz da novel legislação.
Por conseguinte, na estrutura do processo penal cautelar vigente, o intérprete e aplicador do Direito há de voltar seus olhos, de modo muito atento, ao que dispõe o art. 282 do CPP, particularmente os seus dois incisos do caput, que evidenciam a necessidade de que se levem em consideração, para a tomada de decisão sobre uma cautelar de natureza pessoal, interesses tanto processuais quanto sociais, e também as circunstâncias relacionadas ao sujeito passivo da medida e ao crime cometido.
Refiro-me, quando aludo a interesses processuais e sociais, àqueles fatores que legitimam qualquer medida cautelar de natureza pessoal, ou seja, os motivos que consubstanciam a necessidade de sacrificar a liberdade do investigado ou do acusado, por representar ela um perigo (periculum libertatis) à investigação ou à instrução do processo, à aplicação da lei penal ou à ordem pública ou econômica. Observe-se que, no tocante às cautelas em geral, a diferença da redação quanto a esses motivos se dá tão somente na terceira hipótese configuradora da exigência cautelar a que remete o art. 282, I, do CPP ("para evitar a prática de infrações penais"), opção de texto que deu um sentido mais concreto e técnico à vaga expressão "garantia da ordem pública", ainda referida no art. 312 do CPP como justificativa para a prisão preventiva.
Assim, tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.
Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
II. O caso dos autos
Na hipótese, a aplicação da medida ora questionada foi assim justificada pelo Juízo singular (fls. 29-32, grifei):
Na decisão inicial, o requerido foi submetido, entre outras determinações, à suspensão da posse de armas, à obrigação de manter distância mínima de 300 metros da ofendida, à proibição de contato por qualquer meio e à proibição de frequentar a Clínica Reconecte e a Fazenda Colorado, além do comparecimento aos grupos reflexivos para autores de violência doméstica. As medidas relativas à aproximação, contato e frequência dos locais foram estabelecidas por prazo indeterminado (mov. 09).
Posteriormente, em decisão complementar, foram acrescentadas a proibição de frequentar a Fazenda Santo Antônio e a residência da ofendida, bem como a restrição das visitas aos filhos menores, a serem intermediadas por terceiros até regulamentação pelo juízo competente. Na mesma oportunidade, consignou-se expressamente que eventual descumprimento poderia ensejar a decretação da prisão preventiva e caracterizar o crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (mov. 39).
Sobreveio petição da ofendida comunicando possível descumprimento da ordem judicial e a ocorrência de atos de violência patrimonial na Fazenda Colorado. Segundo relatado, ao dirigir-se à propriedade rural, em 30 de julho de 2026, a comunicante constatou a ausência de fornecimento de água e internet, a presença de cama e pertences atribuídos ao requerido, danos ao sistema hidráulico e elétrico, rompimento de cadeados, além do desaparecimento de animais, equipamentos e utensílios pertencentes à propriedade (mov. 88).
[...]
Pois bem. Como bem pontuou o Ministério Público, a prisão preventiva, em situações envolvendo violência doméstica, pode ser determinada com a finalidade de garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência (artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, em conjunto com os artigos 282, § 4º, 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal).
Evidentemente, a violação consciente dessas medidas, sobretudo quando ocorre de forma reiterada e vem acompanhada de ameaças ou comportamentos violentos, é capaz de evidenciar que as providências protetivas anteriormente estabelecidas não foram suficientes, autorizando, em princípio, a decretação da prisão preventiva.
No presente caso, entretanto, muito embora os elementos até então produzidos indiquem a existência de suspeita relevante (fundamentada na palavra da vítima, que, como se sabe, possui especial valor em casos desta natureza), eles ainda não permitem concluir, com o grau de segurança necessário, que o requerido tenha efetivamente ingressado na Fazenda Colorado, que tenha sido responsável pelos danos constatados ou que tenha se valido de terceiros para a prática das condutas relatadas.
Nesse cenário, a decretação da custódia cautelar revela-se, neste momento, medida excessivamente gravosa, que ultrapassaria a finalidade protetiva das medidas determinadas nestes autos (STJ - RHC: 27547 MG 2010/0009154-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento:
01/06/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2011).
Novamente, nos termos do quanto apontado pelo órgão ministerial, a possibilidade de nova apreciação da medida tão logo as diligências em andamento possam esclarecer e eventualmente confirmar o ingresso na propriedade, a autoria dos danos, a atuação de terceiros ou a ocorrência de novo descumprimento das medidas protetivas.
Subsidiariamente, a defesa constituída pela vítima requereu a determinação de monitoração eletrônica das atividades do requerido, apontando os indícios de descumprimento de medidas protetivas já relatados, bem como a evidente dificuldade na monitoração de seu cumprimento. Tal pedido, como se observou, teve parecer favorável do parquet.
Neste ponto, é caso de acolhimento do pedido formulado.
De fat, o artigo 22, inciso VIII, da Lei nº 11.340/2006, admite a aplicação conjunta das medidas protetivas de urgência com o monitoramento eletrônico do agressor, inclusive com a disponibilização à vítima de mecanismo de segurança apto a emitir alerta em caso de eventual aproximação.
Trata-se de medida de caráter eminentemente preventivo e instrumental, cuja finalidade não consiste em antecipar qualquer espécie de sanção penal ou antecipar juízo de culpa, mas em conferir maior efetividade às medidas protetivas anteriormente impostas. O monitoramento eletrônico permite, nesse contexto, a fiscalização objetiva do cumprimento das restrições territoriais e das zonas de exclusão estabelecidas judicialmente.
Na hipótese dos autos, a providência mostra-se adequada e proporcional, especialmente diante da existência de diversas restrições territoriais já determinadas e dos relatos acerca de possíveis aproximações indevidas. A efetividade da fiscalização das medidas anteriormente impostas também se mostra limitada pelas características rurais de parte das áreas protegidas, que dificultam a realização de vigilância contínua, circunstância agravada pelos recentes relatos de possível ingresso clandestino na Fazenda Colorado.
Nesse cenário, o uso do dispositivo eletrônico constitui mecanismo adicional de controle, capaz de permitir a identificação, com maior precisão, de eventual ingresso do requerido nas áreas submetidas à exclusão, bem como de sua aproximação da vítima ou de outros locais expressamente abrangidos pela proteção judicial.
Além disso, como apontado pelo parquet, o monitoramento possibilita que eventual violação das restrições seja identificada de maneira mais célere, favorecendo a pronta atuação dos órgãos de segurança pública e, consequentemente, aumentando o grau de proteção conferido à vítima.
Pela leitura do excerto transcrito, considero idôneos os motivos elencados para impor o de monitoramento eletrônico, diante dos indícios de descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas. Ademais, como bem salientado pelo Ministério Público estadual, essa cautelar permite "verificar, com maior precisão, se o requerido ingressa nas áreas de exclusão, aproximando-se da vítima ou dos localis expressamente protegidos, além de possibilitar atuação mais rápida dos órgãos de segurança pública" (fl. 39).
Assim, concluo que o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:
[...]
1. A lei processual penal autoriza a imposição de medidas cautelares pelo magistrado, mesmo de ofício e inaudita altera pars, tanto com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal, quanto com o de possibilitar a coleta de provas e de evitar a prática ou a reiteração de infrações penais, sem que tais medidas impliquem violação a direitos garantidos constitucionalmente, como, p. ex., o direito ao contraditório e à ampla defesa, que podem ser exercidos em momento diferido, ou ao livre exercício da atividade empresarial que, inclusive, somente é amparado por garantia constitucional quando a atividade é lícita e exercida sem abuso.
2. A imposição de suspensão do direito de contratar com o Poder Público, amparada no art. 319, VI, do CPP, é medida salutar que visa a evitar a continuidade da malversação do dinheiro público, quando existem fundadas possibilidades de que as condutas delitivas continuem a ser praticadas e existem de indícios de crimes de natureza financeira. O mesmo se diga da proibição de renovação de contrato. Precedentes: [...]
2. Situação em que a empresa impetrante e seu administrador são investigados por suspeita de envolvimento em dispensa ilegal de licitação, sob o falso pretexto de necessidade de contratação emergencial, assim como por prestação de serviços de suporte ao Serviço Móvel de Atendimento de Urgência - SAMU sem nenhum vínculo contratual e por envolvimento em conluio com agentes públicos (dentre eles o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e o Secretário de Saúde do Município) e com outras empresas para fraudar licitações municipais na área de saúde, determinando de antemão os ganhadores, atuando para burlar edital e combinando sobrepreço.
[...]
6. Não se revela desproporcional a proibição de contratar com o Poder Público sem fixação de prazo definido e estendida ao âmbito do Estado, se interceptações telefônicas e contratos juntados aos autos revelam o interesse da empresa impetrante em expandir suas atividades para outros Municípios e se existe o risco de restabelecimento de esquemas criminosos envolvendo a corrupção de agentes públicos para o sucesso em licitações.
7. À míngua de prova em contrário, a proibição de contratar com o Poder Público não representa risco à sobrevivência da empresa, pois não a impede de exercer sua atividade econômica, contratando com outros clientes que não o Estado.
8. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS n. 60.090/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/11/2019, destaquei)
Para rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Com base nessas premissas, não constato flagrante ilegalidade na espécie a ensejar a concessão da ordem.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128370/GO (2026/0385853-9)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
IMPETRANTE:CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:CLÁUDIO LOUZEIRO G DE OLIVEIRA - GO012527
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE:JOAO PAULO E SILVA CASTRO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.