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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128359/CE (2026/0385798-3) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:JULIO CESAR RODRIGUES SILVA ADVOGADO:JULIO CESAR RODRIGUES SILVA - CE030293 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:WANDERLEI CARNEIRO GOMES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W. C. G. contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC 3020804-85.2026.8.06.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/6/2026 pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. Em audiência de custódia realizada em 17/6/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. Posteriormente, foi oferecida denúncia pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. O pedido defensivo de revogação da custódia foi indeferido, mantendo-se a prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 113/123). Na presente impetração, a defesa alega ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva. Sustenta que a custódia estaria fundada essencialmente na gravidade do delito imputado e na proximidade entre as residências do paciente e da vítima, sem indicação de comportamento contemporâneo do paciente capaz de demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta, nesse contexto, que não há notícia de tentativa de coação de testemunhas, ocultação de elementos probatórios ou intenção de evasão. Aduz violação aos arts. 282, §§ 4º e 6º, e 312, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Penal, argumentando que a prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode subsistir diante da demonstração concreta do periculum libertatis. Menciona a alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 e afirma ser incabível a manutenção da medida extrema com fundamento em alegações de gravidade abstrata do delito. Sustenta, ainda, que a prisão cautelar não pode funcionar como antecipação da sanção penal, invocando o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que os elementos periciais não justificariam a conclusão acerca da necessidade da segregação. Afirma que o Laudo Pericial de Constatação de Crime Sexual n. 2026.0654899 registrou equimoses na região mamilar, com morfologia compatível com mecanismo de sucção, mas ressalvou que os achados não permitiam afirmar a dinâmica específica de sua produção. Acrescenta que a coleta de material biológico realizada nas regiões oral, vaginal, anal e mamilar da criança não constatou espermatozoides nem perfil genético atribuível ao paciente e que o exame corporal realizado no acusado não identificou lesões físicas. Sustenta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e invoca o princípio da subsidiariedade da custódia preventiva, previsto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Argumenta que a proximidade das residências não tornaria indispensável o encarceramento, pois seria possível impor monitoração eletrônica, proibição de contato e aproximação da vítima e de seus familiares e recolhimento domiciliar noturno, nos termos do art. 319, III, V e IX, do Código de Processo Penal. Acrescenta que o paciente concorda em estabelecer residência em endereço diverso e fora da localidade em que reside a criança durante o processamento da ação penal. Em reforço à tese de adequação das cautelares alternativas, menciona julgados que reputa aplicáveis à controvérsia, nos quais foram examinadas questões relacionadas à proporcionalidade da prisão preventiva e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas em imputações de estupro de vulnerável. A defesa menciona, ademais, as condições pessoais favoráveis do paciente. Afirma que ele possui 59 anos de idade, residência certa, atividade lícita como comerciante e primariedade, não havendo registro de condenação anterior, mandado de prisão em aberto ou persecução penal preexistente. Alega também que o paciente sofre de úlcera estomacal e necessita de medicação contínua, circunstância que, em conjunto com os demais elementos apresentados, reforçaria a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente monitoração eletrônica, proibição de contato e de aproximação da vítima e recolhimento domiciliar. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. De início a alegação defensiva relativa à inconclusividade do laudo pericial quanto à dinâmica específica de produção das lesões, demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n.115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014). Passa-se ao exame dos fundamentos da prisão preventiva. No caso, o Juízo de primeiro grau, decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (e-STJ fl. 64 - grifei): Em exame dos pressupostos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, constata-se a imperiosa necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta e o modus operandi da conduta imputada. Os elementos informativos coligidos aos autos revelam a suposta prática de atos libidinosos reiterados por parte do autuado contra a própria neta, uma criança de apenas 7 anos de idade, indicando que os abusos sexuais vinham ocorrendo de forma continuada ao longo do tempo. A periculosidade social do agente e a especial reprovabilidade do comportamento restam manifestas e extrapolam a gravidade abstrata inerente ao tipo penal. Tal circunstância é corroborada pelo laudo pericial constante dos autos, o qual atesta de forma inequívoca a existência de lesões físicas (hematomas) em ambos os seios da vítima, a denotar a violência e a crueza dos atos perpetrados no seio familiar. Desse modo, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, a decretação da custódia preventiva se impõe como medida estritamente necessária para acautelar o meio social e resguardar a integridade física e psicológica da vulnerável. Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição da prisão pelas demais medidas cautelares, pois, na presente hipótese, são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e insuficientes ao caso em concreto. O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e- STJ fls. 119/120 - grifei): Nessa linha, a autoridade apontada como coatora ressaltou a imprescindibilidade da custódia cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta imputada, notadamente em razão do seu modus operandi. E, de fato, extrai-se dos autos que a gravidade concreta da conduta extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal, sobretudo diante das circunstâncias em que os fatos teriam sido praticados. Com efeito, o laudo pericial atestou a presença de “equimoses em região mamilar, produzidas por instrumento de ação contundente”, consignando, ainda, que “a localização e a morfologia das lesões mostram-se compatíveis com o mecanismo alegado de sucção”. Tais elementos conferem especial gravidade à imputação e revelam, em juízo de cognição próprio desta via, a intensidade da violência empregada contra a vítima, evidenciando um modus operandi que não pode ser desconsiderado na análise do periculum libertatis. Portanto, salvo melhor juízo, a periculosidade do paciente, no caso concreto, mostra-se evidenciada pela gravidade do modus operandi empregado na suposta prática delitiva, o que reforça a adequação e a necessidade da medida extrema adotada. [...] Ainda nesse cenário, corroboro o entendimento do magistrado a quo de que a custódia cautelar mostra-se necessária à garantia da ordem pública, não apenas em razão da gravidade concreta da conduta, mas, sobretudo, para resguardar a integridade física e psicológica da vítima vulnerável, diante das circunstâncias concretas que permeiam a imputação. Com efeito, trata-se de criança de apenas 07 (sete) anos de idade, neta do acusado, que reside nas proximidades de sua residência e, conforme relatado, teria informado que os fatos ocorreram em outras ocasiões, circunstâncias que evidenciam a especial vulnerabilidade da ofendida e a existência de risco concreto à sua proteção caso o paciente seja colocado em liberdade. A liberdade do paciente, nesse contexto, revela-se incompatível, ao menos por ora, com a necessidade de proteção efetiva da ofendida. Assim, a prisão preventiva encontra amparo concreto no periculum libertatis, estando demonstrada a necessidade da segregação cautelar para a preservação da ordem pública e, em especial, para a proteção da integridade física e psicológica da vítima vulnerável, não se tratando, portanto, de custódia fundada em mera gravidade abstrata do delito. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi decretada para resguardar a ordem pública, evidenciada pela gravidade da ação, evidenciada pelo modus operandi. O paciente teria abusado sexualmente de sua neta, de apenas 07 anos, que reside próximo de sua residência. Ademais, segundo os autos, os fatos ocorreram em outras ocasiões. Com efeito, "[...] demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, utilizando icado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019). Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Ainda no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 240493/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/8/2026, Djen 01/9/2026). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ABUSOS SEXUAIS REITERADOS CONTRA CRIANÇA DE 10 ANOS. APROVEITAMENTO DA CONDIÇÃO DE PADRASTO E DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Consoante se extrai dos autos, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu teria, por reiteradas vezes, praticado atos libidinosos, incluindo conjunção carnal e relações anais, contra a vítima, criança de apenas 10 anos de idade, valendo-se da relação de confiança e da autoridade decorrente da condição de padrasto. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 1092871/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/8/2026, Djen 01/9/2026). Noutro ponto, destacou-se a necessidade de assegurar a integridade física e psicológica da vítima de apenas 07 anos de idade. Consigne-se: “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).” (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019). Ou seja, “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para preservar a ordem pública e garantir a segurança e integridade física das vítimas” (HC n.354.860/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016). Sobre o pedido de prisão domiciliar em razão do quadro de saúde do paciente, que sofre de úlcera estomacal e necessita de medicação contínua, a Corte estadual assim consignou (e-STJ fl. 122): Cumpre esclarecer, de logo, que a questão de saúde suscitada não foi apresentada como fundamento para eventual concessão de prisão domiciliar, mas tão somente como argumento destinado a afastar a necessidade da custódia cautelar. Ocorre que, conforme já demonstrado, a necessidade da prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada nos autos, de modo que a mera alegação de enfermidade, desacompanhada de outros elementos que evidenciem a incompatibilidade da custódia com o estado de saúde do paciente, não é suficiente, por si só, para afastar os requisitos autorizadores da medida extrema. E de todo modo, o alegado quadro clínico não encontra respaldo na documentação que instrui o presente writ, uma vez que não foi apresentado documento médico apto a comprovar a enfermidade indicada, tampouco demonstrada a necessidade de tratamento incompatível com o regime de custódia ou a impossibilidade de sua realização no estabelecimento prisional. Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que “consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC n. 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC n. 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria.” (HC n. 152.265/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 30/10/2018). De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128359/CE (2026/0385798-3) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:JULIO CESAR RODRIGUES SILVA ADVOGADO:JULIO CESAR RODRIGUES SILVA - CE030293 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:WANDERLEI CARNEIRO GOMES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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