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Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128357/SP (2026/0385723-8)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTE
ADVOGADOS:LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTE - SP435248
MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506
PEDRO ORFALY VARGAS DO AMARAL - SP520731
IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE:DIVANNIR FERNANDES DE LIMA ROLAND RIBEIRO BARILE
CORRÉU:LEONARDO SAFI DE MELO
CORRÉU:DEISE MENDRONI DE MENEZES
CORRÉU:FLAVIO DEL COMUNI
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIVANNIR FERNANDES DE LIMA ROLAND RIBEIRO BARILE, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido nos autos da Ação Penal n. 5010511-28.2023.4.03.6181 (fls. 26-57).
Informam os autos que o ora paciente apresentou petição incidental na Ação Penal n. 5010511-28.2023.4.03.6181, oriunda de fatos apurados no âmbito da "Operação Westminster", pleiteando: 1) a apresentação da certidão original extraída do sistema PJe com as informações sobre a distribuição do Inquérito n. 5006468-69.2020.4.03.0000; b) 2) a juntada do comprovante de protocolo do Ofício n. 237/2020, elaborado pela Polícia Federal, mediante apresentação do e-mail ou canal eletrônico por meio do qual teria sido efetuado o protocolo do expediente; e 3) o reconhecimento da incompetência da Relatora do processo para autorizar, monocraticamente, a investigação judicial e decretar as medidas investigativas submetidas à reserva de jurisdição, sob o argumento de que tais deliberações dependeriam de manifestação do Órgão Especial do Tribunal a quo.
A Relatora indeferiu, por decisão monocrática, os pedidos (fls. 129-137). O Órgão Especial negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa (fls. 26-57).
Nas razões da impetração (fls. 2-22), a defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de alegada usurpação de competência do Órgão Especial do Tribunal de origem pela Relatora da ação penal, a qual teria instaurado o inquérito judicial e decretado medidas invasivas (interceptação telefônica, busca e apreensão e quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático) sem submissão ao referendo do Colegiado, o que representaria ofensa aos artigos 33, parágrafo único, da LOMAN, 11, parágrafo único, alínea a, 16, inciso I, alínea c, e 33, incisos IV e V, todos do RITRF3.
Assevera, ademais, que as ratificações das decisões da Relatora pelo Colegiado ocorreram de forma tardia, meses após os pronunciamentos singulares, razão pela qual seriam incapazes de afastar a ilegalidade das medidas cautelares invasivas decretadas monocraticamente.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a ação penal, inclusive o interrogatório do paciente, designado para 15/02/2026. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da atuação monocrática da relatoria na instauração do inquérito e na decretação das medidas investigativas, decretando-se a nulidade dos atos.
É o relatório. DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que requer a demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade.
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado, nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, bem como a senha de acesso para consulta ao processo, as quais deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128357/SP (2026/0385723-8)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTE
ADVOGADOS:LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTE - SP435248
MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506
PEDRO ORFALY VARGAS DO AMARAL - SP520731
IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE:DIVANNIR FERNANDES DE LIMA ROLAND RIBEIRO BARILE
CORRÉU:LEONARDO SAFI DE MELO
CORRÉU:DEISE MENDRONI DE MENEZES
CORRÉU:FLAVIO DEL COMUNI
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.