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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128334/PE (2026/0385683-5)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE:ANTONIO FRANCISCO DA MOTA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128334/PE (2026/0385683-5)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE:ANTONIO FRANCISCO DA MOTA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO FRANCISCO DA MOTA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 155, §§ 1º, 4º, I, e 8º, do Código Penal, às penas de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e 243 dias-multa.
Interposta apelação, foi desprovida.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes e reincidência, com base na mesma condenação em fase de execução. bem como diante do quantum de aumento, correspondente a 1/5, na segunda fase.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena imposta nas primeira e segunda fases da dosimetria e consequente fixação de regime mais brando, ainda que de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de redução da pena imposta, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS