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0385683-64.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128334/PE (2026/0385683-5) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE:ANTONIO FRANCISCO DA MOTA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128334/PE (2026/0385683-5) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE:ANTONIO FRANCISCO DA MOTA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO FRANCISCO DA MOTA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo. Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 155, §§ 1º, 4º, I, e 8º, do Código Penal, às penas de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e 243 dias-multa. Interposta apelação, foi desprovida. A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes e reincidência, com base na mesma condenação em fase de execução. bem como diante do quantum de aumento, correspondente a 1/5, na segunda fase. Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena imposta nas primeira e segunda fases da dosimetria e consequente fixação de regime mais brando, ainda que de ofício. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de redução da pena imposta, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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