Publicações do processo

0385622-09.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128332/SP (2026/0385622-8) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO NOGUEIRA SANTOS ADVOGADO:PEDRO AUGUSTO NOGUEIRA SANTOS - SP436377 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:MANOEL DE ARAUJO RODRIGUES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOEL DE ARAÚJO RODRIGUES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500010-54.2026.8.26.0617. Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 65-73). A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 19-27). Na presente impetração, busca-se, em síntese, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) reconhecer a ausência de fundada suspeita antecedente para a abordagem, com a declaração de ilicitude das provas obtidas e das provas delas derivadas, nos termos dos artigos 157, 240, § 2º e 244, todos do Código de Processo Penal - CPP; (ii) absolver o paciente com fundamento no artigo 386, V e VII, do CPP; e (iii) subsidiariamente, cassar o acórdão impugnado para novo julgamento, vedada a utilização do resultado posterior da diligência como fundamento retroativo da fundada suspeita (fls. 2-18). É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, cuja moldura fática relatada demonstra a existência de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 22-23): "Segundo a acusação, guardas civis municipais deslocavam- se para atendimento de ocorrência de perturbação do sossego, quando avistaram o acusado em local conhecido como ponto de tráfico, ao lado de uma bicicleta, segurando uma sacola preta. Ao perceber a aproximação da equipe, o réu teria dispensado a sacola em uma lixeira próxima e tentado se afastar do local, sendo em seguida abordado. No interior da sacola foram encontradas as substâncias entorpecentes descritas na denúncia. A preliminar de nulidade da abordagem não comporta acolhimento. A Defesa sustenta que inexistia fundada suspeita para a abordagem, afirmando que nada de ilícito foi encontrado em poder do apelante e que seria fisicamente impossível aos guardas civis municipais visualizarem o descarte da sacola, em razão da distância entre o ponto em que estariam e a lixeira onde os entorpecentes foram encontrados. A tese, contudo, não prospera. Consoante se extrai dos autos, a abordagem não decorreu de mera impressão subjetiva ou de simples presença do acusado em local conhecido pela traficância. Os guardas civis municipais afirmaram que visualizaram o réu segurando uma sacola preta e, ao notar a aproximação da equipe, dispensando-a abruptamente em uma lixeira, além de alterar sua conduta e se afastar do local. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto, autorizavam a atuação dos agentes públicos. Havia elementos objetivos suficientes para justificar a abordagem, especialmente porque, logo em seguida, foram encontradas, no interior da sacola dispensada, 28 porções de maconha, 23 eppendorfs de cocaína e 70 papelotes de crack. Não se trata, portanto, de busca pessoal exploratória fundada em mera intuição, mas de atuação motivada por comportamento objetivamente suspeito em contexto de possível crime permanente. Ademais, a busca pessoal propriamente dita não revelou ilícitos nas vestes do acusado; a apreensão decorreu da vistoria da sacola por ele dispensada, circunstância previamente visualizada pelos agentes, segundo relatos colhidos em contraditório As filmagens juntadas pela Defesa, embora consideradas, não captaram o momento da ação e não infirmam, de forma segura, a narrativa dos guardas municipais. A própria sentença observou que não era possível afirmar que a lixeira filmada pela irmã do acusado fosse, necessariamente, aquela em que a sacola foi encontrada, nem que as imagens demonstrassem impossibilidade concreta de visualização do descarte. Rejeita-se, pois, a preliminar." Verifico da fundamentação do acórdão impugnado que os agentes públicos, em atendimento à ocorrência de perturbação do sossego, viram o acusado em local conhecido como ponto de tráfico, ao lado de uma bicicleta, segurando uma sacola preta. Todavia, ao perceber a aproximação da equipe, o réu teria dispensado a sacola em uma lixeira próxima e tentado se afastar do local, sendo em seguida abordado. No interior da sacola foram encontradas as substâncias entorpecentes descritas na denúncia. Portanto, os elementos apontados indicavam a fundada suspeita. Ademais, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais. Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie. De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128332/SP (2026/0385622-8) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO NOGUEIRA SANTOS ADVOGADO:PEDRO AUGUSTO NOGUEIRA SANTOS - SP436377 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:MANOEL DE ARAUJO RODRIGUES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.