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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128327/PE (2026/0385581-3)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE:JULIO CESAR DA SILVA XAVIER
CORRÉU:CARLOS HENRIQUE DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR DA SILVA XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0002630-78.2020.8.17.0810.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 35 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 70, todos do Código Penal - CP (fls. 48/50).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 17/18):
“PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PEDIDO EXCLUSIVO QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ E DO TEMA 158 DO STF. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. FRAÇÃO DE 2/3 ADEQUADAMENTE FIXADA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Síntese do caso e Pedidos. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, todos do Código Penal, fixando a pena definitiva em 14 anos e 9 meses de reclusão, além de 35 dias-multa. A defesa postulou a incidência da atenuante da confissão espontânea com redução da pena aquém do mínimo legal, o afastamento da cumulação das majorantes reconhecidas na terceira fase da dosimetria, a fixação de regime inicial menos gravoso e a concessão da gratuidade de justiça, com isenção das custas e da pena pecuniária.
2. Primeira fase. Mantida a pena-base no mínimo legal, porquanto todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram valoradas de forma neutra ou favorável pelo Juízo sentenciante, revelando-se adequada a fixação da reprimenda no patamar mínimo cominado ao delito.
3. Segunda fase. Reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em razão de o acusado ter admitido a prática delitiva em juízo, sendo sua declaração utilizada para fundamentar a condenação. Todavia, como a pena-base foi fixada no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a sua redução em patamar inferior ao mínimo abstratamente cominado ao delito, em observância à Súmula 231 do STJ e ao entendimento consolidado pelo STF no Tema 158 da repercussão geral. Dessa forma, embora reconhecida a atenuante, mantida a pena provisória em 4 (quatro) anos de reclusão.
4. Terceira fase. Correta a dosimetria realizada na terceira fase, porquanto a sentença apresentou fundamentação concreta e suficiente para a aplicação cumulativa das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. O Juízo de origem destacou que o uso da arma de fogo intensificou a grave ameaça e elevou o risco inerente à ação criminosa, ao passo que a atuação conjunta dos agentes reforçou a superioridade ofensiva, facilitou a execução do roubo e reduziu a capacidade de resistência das vítimas. Ademais, a exasperação da pena não decorreu da mera indicação do número de majorantes, mas das circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, observando-se o entendimento consolidado na Súmula 443 do STJ. Igualmente correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, uma vez que a única ação delitiva atingiu mais de sete vítimas, produzindo resultados patrimoniais distintos, circunstância que justifica a aplicação da fração de aumento de 2/3 adotada na sentença. Desse modo, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na exasperação promovida, impõe-se a manutenção da pena definitiva fixada em 14 anos e 9 meses de reclusão, além de 35 dias-multa.
5. Regime inicial. Mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, considerando que a pena definitiva ultrapassou oito anos de reclusão.
6. Custas e gratuidade. A análise da capacidade econômica do condenado para arcar com os ônus decorrentes da condenação deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, permanecendo hígida a condenação ao pagamento das custas fixada na sentença.
7. Normativa e Jurisprudência. Arts. 33, § 2º, “a”, 59, 65, III, “d”, 68, parágrafo único, 70, 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; Súmula 231 do STJ; Súmula 443 do STJ; Tema 158 da Repercussão Geral do STF.
8. Negado provimento. Decisão unânime.”
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade manifesta na fração aplicada ao concurso formal, pois o art. 70 do CP estabelece aumento de um sexto até a metade, tendo sido fixado patamar de dois terços, superior ao teto legal, em confusão com o regime do art. 71 do CP.
Sustenta vício na cumulação das majorantes do roubo (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), por dupla utilização da quantidade de vítimas para justificar, simultaneamente, a cumulação das causas de aumento e a fração do concurso formal, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do CP e ao dever de motivação.
Argui negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de isenção da pena de multa, apontando omissão do acórdão em apreciar a pretensão específica, em violação ao art. 619 do CPP.
Requer, em liminar, o redimensionamento imediato da pena, com observância, no concurso formal, do teto legal de metade; no mérito, pretende a concessão da ordem para reduzir a fração do concurso formal ao limite máximo de metade, fixando a pena definitiva em 13 anos e 4 meses de reclusão; subsidiariamente, pugna pela aplicação, na terceira fase, apenas da causa de aumento mais gravosa, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, com pena definitiva de 10 anos de reclusão; ainda subsidiariamente, postula a concessão de ofício; requer, por fim, o pronunciamento sobre a isenção da pena de multa e o redimensionamento do regime inicial conforme a pena que vier a ser fixada.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128327/PE (2026/0385581-3)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE:JULIO CESAR DA SILVA XAVIER
CORRÉU:CARLOS HENRIQUE DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.