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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128326/SP (2026/0385571-2) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:ROBERTO NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADOS:ROBERTO NOGUEIRA JUNIOR - SP470666 ISADORA DE SOUZA BERGAMASCHI - SP472378 IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE:CAUA ANTONIASSI DE MENEZES DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUA ANTONIASSI DE MENEZES, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 5027981-83.2026.4.03.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão de suposto cometimento do delito previsto no art. 273, § 1º e § 1º-B, inciso I, do Código Penal e no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de fármacos sem registro sanitário — Tirzepatida e análogos — e de pequena quantidade de substância vegetal. Homologada a prisão em flagrante, na audiência de custódia, e, entendendo ser desnecessário converter a prisão em preventiva, o juiz primevo concedeu a liberdade provisória ao paciente mediante comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e apreensão do passaporte, condicionando a soltura ao pagamento de fiança de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (e-STJ fls. 40/76). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal a quo indeferiu a liminar (e-STJ fl. 18/23). No presente habeas corpus, a defesa alega a impossibilidade de pagamento da fiança no patamar estipulado, em razão da hipossuficiência financeira do paciente. Sustenta que o paciente não possui condições de arcar com o pagamento do valor arbitrado, ressaltando que a manutenção da fiança, pela autoridade coatora, é totalmente desproporcional. Acrescenta que a ausência de suporte cautelar do artigo 312 do Código de Processo Penal impede a conversão da fiança em instrumento de segregação física, sendo impositiva a superação do óbice da Súmula 691 para fazer cessar a coação ilegal (e-STJ fl. 5). Afirma, ainda, que o representante do Ministério Público Federal atuante em audiência de custódia opinou expressamente pela fixação da contracautela em quantia módica correspondente a apenas 1 (um) salário mínimo (e-STJ fl. 7). Alerta que o paciente é primário, jovem, auxilia o padrasto no trabalho, não possui bens ou patrimônio imobiliário, sendo possível a aplicação de outras medidas cautelares alternativas, diante da desproporcionalidade da prisão e do elevado valor arbitrado. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, que seja determinada a revogação da decisão judicial que condicionou a liberdade provisória ao pagamento da fiança, com superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, pede a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente (e-STJ fl. 3/9). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Todavia, em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular (HC n.º 318.415/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015), o que passo a fazer no presente caso. Embora o presente habeas corpus não possa ser conhecido, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e para prestigiar a finalidade do remédio constitucional, passo à análise da prisão cautelar do paciente, a fim de verificar se é o caso de flagrante constrangimento ilegal hábil a justificar a atuação, de ofício, deste Superior Tribunal de Justiça. A questão jurídica limita-se a verificar se é possível garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do recolhimento da fiança. A resposta é sim. No particular, foi garantida a liberdade provisória ao paciente mediante pagamento de fiança no valor de R$ 50.000,00. Ao indeferir a liminar, assim se manifestou o Desembargador Plantonista (e-STJ fls. 21/23): [...] Nos termos acima expendidos, serão apreciados durante o plantão judiciário de fim de semana e feriado somente os feitos urgentes e desde que demonstrada a possibilidade de ocorrer o perecimento do direito no período, bem como sua análise se restringirá a adoção de medidas imprescindíveis para cessação da violação indevida, sob pena de substituir-se ao Juiz Natural da causa. Inicialmente, do exame do caso, não se divisa a presença dos requisitos de probabilidade do direito e de urgência, razão por que não se mostram evidenciados os vícios aptos a exigir a intervenção judicial imediata, em sede de plantão. Isso, porque, o habeas corpus, destinado à liberdade de locomoção do indivíduo, configura a ação com previsão constitucional do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, in verbis: (...) Desse modo, a impetração dessa espécie de writ é cabível quando há indícios de violação ou ameaça de cerceamento da liberdade do indivíduo sem qualquer amparo jurídico, circunstância que, em exame por ocasião de plantão judiciário, deve se mostrar com caráter notório e grave. Busca-se, na espécie, a revogação da fiança arbitrada mediante a concessão do remédio heroico para fins de rever o ato judicial apontado como coator, que emana do Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto - SP, consubstanciado em decisão que concedeu a liberdade provisória com fiança ao flagranteado, arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser paga no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação da referida decisão, fixando outras medidas cautelares diversas da prisão, devidamente explicitadas, com fundamento no artigo 319 do CPP, nos autos do processo n. 5008952-74.2026.4.03.6102. Com efeito, nos termos do artigo 310 do CPP, após recebido o auto de prisão em flagrante e realizada a audiência de custódia, o magistrado poderá, não sendo hipótese de prisão preventiva, conceder a liberdade provisória ao flagranteado, com ou sem fiança (inciso III). Nessa senda, observa-se que o d. Magistrado apresentou fundamentos sólidos que justificaram o arbitramento da fiança no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - ID 396023872 – p. 100: “A concessão de liberdade provisória com fiança é a medida proporcional às circunstâncias do caso. A situação fática acima descrita, acrescida da circunstância de o preso ter empreendido fuga no momento da abordagem policial, parando somente após perder o controle do veículo que conduzia e sair da pista, recomenda, nos termos do art. 326 do Código de Processo Penal, a fixação de fiança que assegure o comparecimento do flagranteado aos atos processuais, sem, contudo, representar valor excessivo que torne a medida equivalente à negativa de liberdade, dado que a defesa indicou condição de hipossuficiência. Para tanto, arbitro a fiança em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que reputo proporcional à natureza da infração, à situação econômica do custodiado e à importância provável das custas do processo, nos termos do art. 326 do Código de Processo Penal.” De fato, há jurisprudência no sentido de que a concessão da liberdade provisória não pode ser condicionada ao pagamento de fiança quando demonstrada a impossibilidade econômica do acusado de arcar com o valor arbitrado. Contudo, não há documentos nos autos que comprovam, de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada. Esse elemento não se mostra, insista-se, em sede de plantão judicial, suficiente a conceder supedâneo jurídico válido à probabilidade do direito. Ainda, no que toca ao requisito da alegada urgência, esta não está demonstrada de forma suficiente a autorizar a concessão da medida em sede de plantão judiciário, reservado aos casos emergenciais. Do exposto, a análise inicial e perfunctória do caso, não permite identificar argumentos jurídicos suficientes a amparar a concessão da medida em sede de plantão. Diante do exposto, indefiro o pedido de habeas corpus formulado. Na sequência, proceda-se ao encaminhamento dos autos ao e. Desembargador Federal relator, conforme a distribuição eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. [...] No caso, verifica-se a existência de constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. A análise do excerto acima transcrito revela que o em. Desembargador do Tribunal a quo deixou de observar a condição de hipossuficiente do ora paciente, mantendo, portanto, como condição à manutenção da liberdade o pagamento da quantia de R$ 50.000,00. Ocorre que, nesse específico caso, o paciente alega que sua condição financeira não lhe permite arcar com o pagamento do referido valor, sem comprometimento da sua subsistência. Assim, na hipótese em que o paciente for considerado hipossuficiente e não possuir condição financeira suficiente para arcar com o valor arbitrado a título de fiança e verificada a ausência dos motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu deverá ser posto em liberdade, a teor do disposto no art. 350 do Código de Processo Penal, em consonância com o entendimento desta eg. Corte, verbis: Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos art. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício. Por esse motivo, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual, como ocorreu na espécie. 2. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base exclusivamente no não pagamento da fiança arbitrada. 3. No caso, o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Contudo, o agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data da concessão da ordem por esta Corte. 4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do investigado para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de estar preso sem ter pagado a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.013/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DA SUPREMA CORTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA A PRESOS SUBMETIDOS A MEDIDA CAUTELAR DE PAGAMENTO DE FIANÇA. HC 568.693/ES. JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRÉVIO DE INFORMAÇÕES. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio. II - Evidente presença de flagrante ilegalidade, a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF e a concessão da ordem de ofício. III - Na espécie, embora as impetrantes não tenham adotado a via processual adequada, ficou evidente que a situação retratada na demanda confronta a orientação firmada no julgamento do HC n. 568.693/ES. IV - Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na referida atuação, a qual está em consonância com a jurisprudência firmada acerca do tema, quer na jurisprudência desta Corte, quer na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. V - Tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve-se preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado. VI - Visto o contexto em que foi proferida a decisão, e frente à orientação veiculada no HC n. 568.693/ES, a manutenção da prisão preventiva da acusada em função tão somente da ausência de pagamento da fiança desborda do princípio da proporcionalidade. VII - A celeridade e a economia processual necessárias a garantir o direito de locomoção da paciente desobrigam que a marcha processual siga seu curso ordinário com a intimação da autoridade coatora para que preste novas informações. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 268.099/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2013 . VIII - Admite-se o julgamento monocrático do habeas corpus antes mesmo da manifestação do Ministério Público Federal, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção (AgRg no HC n. 514.048/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/8/2019) Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 762.102/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento que "[...] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF. 3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ. 4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. RESISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. SUPERAÇÃO. FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRECEDENTE CONTIDO NO HC Nº 568.693/ES. APLICABILIDADE. PRISÃO UNICAMENTE EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, porém, verifica-se a existência de constrangimento ilegal patente, que justifica a superação do referido enunciado sumular. 3. O Exmo. Min. Sebastião Reis Júnior nos autos do HC nº 568.693/ES, concedeu liminar para deferir a liberdade provisória aos presos em razão do não pagamento de fiança no estado do Espírito Santo, posteriormente estendendo os seus efeitos para todo o território nacional. 4. Ponderou o Ministro, naquele precedente, que as disposições contidas na Recomendação CNJ nº 62/2020 preconizam a "máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19)", em especial diante do "grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que toma a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável". 5. Além disso, a despeito da excepcionalidade do quadro atual, é fato que "o STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC 399.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 6. No caso, o agravante encontra-se preso desde 10/3/2020, unicamente, em razão do não pagamento do valor arbitrado, configurando constrangimento ilegal evidente. 7. Desse modo, deve ser provido o agravo para superar o enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a fim de revogar a prisão preventiva do agravante. Tendo em vista, porém, que não foram fixadas outras medidas além da fiança, é conveniente a manifestação do magistrado para que verifique, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada. 8. Agravo provido. (AgRg no HC n. 567.603/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) Assim, à luz do referido dispositivo e dos precedentes acima citados, mostra-se ilegal a preservação da prisão cautelar do acusado tão somente em razão do não pagamento da fiança. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, concedo a ordem, de ofício, para garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do recolhimento da fiança, sem prejuízo da adoção de outras cautelas, além daquelas já arbitradas, a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128326/SP (2026/0385571-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:ROBERTO NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADOS:ROBERTO NOGUEIRA JUNIOR - SP470666 ISADORA DE SOUZA BERGAMASCHI - SP472378 IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE:CAUA ANTONIASSI DE MENEZES Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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