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0385562-36.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128328/MG (2026/0385562-3) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:LUCIANO SILVEIRA SKAFF JUNIOR ADVOGADOS:LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - MG185295 MARIA EDUARDA MARTINS BORGES - MG163708 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:LUCAS SAMUEL FARIA DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS SAMUEL FARIA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.456198-6/000). Consta dos autos que, em 20/6/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 18/24). Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a manifesta desproporcionalidade da prisão preventiva, destacando a ínfima quantidade de entorpecentes apreendida, o fato de o simulacro constituir brinquedo plástico e a inexistência de demonstração de funcionalidade da balança ou de resquícios de drogas em sua superfície, de modo a evidenciar a suficiência de medidas cautelares alternativas. Afirma a fragilidade dos indícios de autoria de tráfico. Argumenta que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, por se apoiar em garantias abstratas da ordem pública e em suposta habitualidade não comprovada por elementos concretos, sem valorar a reduzida quantidade de drogas ou a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Expõe condições pessoais favoráveis do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. É o relatório. Decido. De início, verifico que as alegações em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL INTEGRANTE DE FACÇÃO CIMINOSA. RISCO REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVÁVEL VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do ou do recurso ordinário, habeas corpus por demandar exame do contexto fático-probatório. Ainda, a alegação de que a agravante não integraria referida organização criminosa, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. [...] (AgRg no HC n. 1.085.145/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026, grifo nosso.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 8. A análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas não é cabível na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. [...] (AgRg no HC n. 1.062.790/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifo nosso.) Em reforço, "a insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento ou participação ativa não são matérias examináveis na via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demandam revolvimento do acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 1.044.770/SP, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Prosseguindo ao mérito, preconiza o nosso ordenamento jurídico que a regra é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 123/126, grifo nosso): Não há vícios formais ou materiais a macular o presente auto de prisão em flagrante delito, posto que atendido o disposto nos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal, razão pela qual o homologo. Passo à análise da necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso em exame, verifico estarem presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Segundo consta do auto de prisão em flagrante e do boletim de ocorrência, há vários dias a Polícia Militar vinha recebendo denúncias anônimas informando que na residência situada na Rua Gumercindo de Paula Pontes, n° 258, Bairro Cajuru, em Sacramento/MG, de propriedade do conduzido Lucas Samuel Faria dos Santos, estaria ocorrendo intensa comercialização de drogas. As informações indicavam, inclusive, que o imóvel permanecia com o portão trancado externamente por corrente e cadeado, sendo a venda realizada por meio de uma fresta existente no portão, sem que os usuários ingressassem na residência. Na data dos fatos, após novas denúncias relatando intensa movimentação de usuários no local, os policiais militares realizaram diligências e visualizaram o conduzido Weriki Maik Sousa Santos deixando a residência denunciada em atitude suspeita. Durante a abordagem, foram encontrados em sua posse microtubos utilizados para acondicionamento de drogas, sendo que um deles continha uma pedra de substância análoga ao crack. Segundo relato dos policiais, Weriki informou ter adquirido o entorpecente na residência de Lucas mediante pagamento de R$ 20,00 (vinte reais). Diante desses elementos, os militares deslocaram-se até o imóvel denunciado, onde constataram que o portão se encontrava trancado conforme descrito nas denúncias. Após ingresso na residência, Lucas Samuel Faria dos Santos foi abordado, ocasião em que teria dispensado um simulacro de arma de fogo semelhante a uma pistola Glock. Durante as buscas foram localizadas porções de substância análoga à maconha, uma pedra de substância semelhante ao crack, diversos microtubos utilizados para acondicionamento de entorpecentes, balança de precisão escondida sobre o telhado da residência, além de dinheiro em espécie. Também foi apurado que outro indivíduo, identificado como Lucas Lopes da Silva, estaria auxiliando o conduzido na preparação e comercialização das drogas. A materialidade encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos preliminares de constatação e demais elementos constantes do procedimento. No tocante ao periculum libertatis, verifico que a liberdade do conduzido representa risco concreto à ordem pública. Isso porque os elementos colhidos até o momento indicam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, que não se trata de situação isolada de posse de entorpecentes para consumo pessoal, mas de atividade voltada à comercialização ilícita de drogas. As circunstâncias da prisão revelam suposta estrutura destinada ao tráfico, evidenciada pela existência de embalagens próprias para fracionamento da droga, balança de precisão, simulacro de arma de fogo e denúncias reiteradas de intensa movimentação de usuários no local. A gravidade concreta da conduta também se evidencia pela forma de execução descrita pelos policiais, consistente na utilização de imóvel adaptado para dificultar a ação estatal, com portão permanentemente trancado e comercialização realizada através de fresta existente na entrada da residência. Verifico, ainda, a incidência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o delito previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Além disso, conforme declarado pelo próprio conduzido aos policiais militares, possui diversas passagens pelo crime de tráfico de drogas, circunstância que, embora dependa de aprofundamento na investigação, constitui elemento apto a reforçar, neste momento inicial, o fundado receio de reiteração criminosa. Com efeito, o artigo 312, § 3°, incisos III e IV, do Código de Processo Penal determina que sejam consideradas, para avaliação do perigo gerado pela liberdade do agente, as circunstâncias do fato e o fundado receio de reiteração delitiva. No caso concreto, os elementos reunidos apontam para habitualidade criminosa e para a continuidade da atividade ilícita caso o conduzido seja colocado em liberdade. Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa ou ocupação lícita, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos demonstrativos do risco à ordem pública. A propósito: [...] Acrescente-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra adequada e suficiente para neutralizar os riscos concretos identificados no caso, especialmente diante dos indícios de dedicação à atividade de tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, a manutenção da liberdade do conduzido revela-se incompatível com a necessidade de preservação da ordem pública, havendo fundado receio de reiteração criminosa e continuidade da atividade ilícita. Nestes termos, com fulcro no art. 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de Lucas Samuel Faria dos Santos. O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 22/23): Ao exame dos autos, verifica-se que o decreto prisional não se apoiou unicamente em denúncias anônimas, mas sim no resultado das diligências policiais em campo deflagradas a partir de tais notícias de mercância ilícita. A ação dos agentes de segurança culminou no flagrante delito e na apreensão concreta de substâncias entorpecentes (maconha e crack), microtubos para embalagem, balança de precisão, quantia em dinheiro e um simulacro de arma de fogo. Portanto, existindo elementos concretos extraídos do flagrante, afasta-se a alegação de fundamentação genérica ou abstrata. No tocante à alegação de que subsistem dúvidas em relação à autoria delitiva, em virtude das contradições e versões divergentes apresentadas pelo paciente e pelo corréu nas declarações prestadas em sede policial, cumpre destacar que a via estreita de cognição sumária do Habeas Corpus é absolutamente incompatível com a dilação probatória. A valoração aprofundada das provas, a acareação ou o cotejo analítico entre os depoimentos prestados perante a autoridade policial constituem matéria afeta ao mérito da ação penal, a ser devidamente analisada pelo Juízo a quo durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Para a decretação e manutenção da prisão preventiva, o Código de Processo Penal não exige prova cabal e incontroversa de autoria, bastando a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria. Na espécie, a materialidade delitiva encontra-se expressamente demonstrada nos autos pelos Exames Preliminares de Drogas em Abuso (ordem n. 06, p. 75-83), que atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas. De igual modo, os indícios de autoria sobressaem dos relatos dos policiais militares condutores do flagrante no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ordem n. 06, p. 10-18), que narraram a dinâmica da abordagem, na qual o paciente tentou evadir-se para o interior do imóvel ao notar a presença policial e dispensou um simulacro de arma de fogo, sendo arrecadados no local os entorpecentes e os apetrechos típicos da traficância. A necessidade da segregação cautelar permanece higida para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta das circunstâncias do fato (diversidade de drogas, balança de precisão, insumos para embalagem e simulacro de arma de fogo) e a atitude do agente no momento da fiscalização. Da mesma forma, o fato de o paciente possuir filho menor não enseja a automática substituição da custódia por prisão domiciliar (art. 318, VI, do CPP), pois não restou comprovada nos autos a indispensabilidade dos cuidados exclusivos prestados por ele à criança. Saliente-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não possuem a faculdade de desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. Por conseguinte, mostra-se inadequada e insuficiente a concessão de medidas cautelares diversas da prisão inscritas no art. 319 do CPP. Constato que a segregação cautelar encontra-se lastreada nas circunstâncias da prisão em flagrante, notadamente a existência de denúncias anônimas, abordagem de usuários, apreensão de drogas, petrechos e simulacro de arma de fogo, tudo isso associado à reiteração delitiva do agente. O Juízo de origem consignou que as "circunstâncias da prisão revelam suposta estrutura destinada ao tráfico, evidenciada pela existência de embalagens próprias para fracionamento da droga, balança de precisão, simulacro de arma de fogo e denúncias reiteradas de intensa movimentação de usuários no local". Pontuou-se, ademais, que ele "possui diversas passagens pelo crime de tráfico de drogas", sendo inadequada a substituição por outras medidas cautelares, diante dos "indícios de dedicação à atividade de tráfico ilícito de entorpecentes". Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis e justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Aliás, "'como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública' (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" (AgRg no RHC n. 197.293/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO INVESTIGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O decreto prisional fundamenta a custódia cautelar no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante, circunstância apta a demonstrar periculosidade e necessidade de resguardar a ordem pública. 3. O art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do fundado receio de reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso e outros elementos reveladores de habitualidade criminosa constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 5. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva por fundamentos concretos, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de antecipação indevida da pena não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível aferir, nessa via processual, a alegação de inexistência de apreensão de arma de fogo ou de simulacro. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.085.733/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão preventiva em processo por tráfico de drogas, sob alegação de desproporcionalidade diante da pequena quantidade apreendida e da suficiência de medidas cautelares diversas. 2. Fundamentação da prisão preventiva assentada na garantia da ordem pública, em razão de reiteração delitiva, com registros criminais pretéritos e três condenações transitadas em julgado (uma por tráfico), além de elementos como monitoramento da residência, relatos de mercancia, abordagem de usuário e diversidade de entorpecentes. 3. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por fundamentos concretos, reputando inadequadas medidas cautelares alternativas e afastando o exame de alegações de desproporcionalidade e nulidade das provas por ausência de prévio debate na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manter a prisão preventiva, à luz da garantia da ordem pública evidenciada pela reiteração delitiva e por elementos concretos do caso. 5. A questão em discussão consiste em saber se a diversidade de entorpecentes apreendidos e os demais elementos de informação autorizam a custódia cautelar, afastando a alegação de pequena quantidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas e se as teses de desproporcionalidade e nulidade das provas podem ser apreciadas sem prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A manutenção da prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, diante da concreta reiteração delitiva evidenciada por registros criminais pretéritos e três condenações definitivas anteriores, uma por tráfico. 8. A diversidade de entorpecentes apreendidos, somada a outros elementos informativos (monitoramento, relatos de mercancia e abordagem de usuário), constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, afastando a tese de ínfima quantidade. 9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade concreta da medida extrema. 10. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e da periculosidade evidenciada, não sendo cabível a substituição da prisão. 11. A apreciação de desproporcionalidade e nulidade das provas não é possível nesta sede, por ausência de prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva. (AgRg no RHC n. 227.487/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026, grifo nosso.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, indicativas de mercancia ilícita. 4. O histórico do agravante, com registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, demonstra reiteração delitiva e periculosidade concreta, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 235.794/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, fracionamento típico da mercancia e apreensão de simulacro de arma, além do histórico de ato infracional análogo ao roubo. 6. O processo tem trâmite regular, com impulsos contínuos pelo juízo de origem, sem desídia estatal, estando na fase prevista no art. 402 do CPP, aguardando apenas laudo pericial. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, dada a periculosidade concreta do agente. 8. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são inadequadas para garantir a ordem pública, conforme previsão do art. 282, § 6º, do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.015.562/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Como já sinalizado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior admite a menção a dados concretos do caso em análise - tais como quantidade e diversidade de drogas - para evidenciar a gravidade da conduta e, desse modo, justificar a imposição da cautela extrema. 4. Da mesma forma, a existência de registros pretéritos é elemento idôneo para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, assim, lastrear a ordem de prisão provisória. 5. Na hipótese dos autos, o Juízo singular ressaltou a gravidade da conduta em tese perpetrada, evidenciada pela diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína), juntamente com um simulacro de arma de fogo, anotações relacionadas ao tráfico de drogas e dinheiro em espécie, dados que, somados aos registros pretéritos do acusado, indicariam o risco de reiteração delitiva, motivos suficientes para embasar o decreto preventivo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 212.556/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou o habeas corpus anterior, mantendo a custódia cautelar. 2. A defesa alega que a pequena quantidade de droga apreendida indicaria destinação ao uso próprio e invoca primariedade, bons antecedentes e endereço fixo do paciente como fatores que impediriam a prisão preventiva. 3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois os policiais observaram comportamento suspeito concreto, justificando a abordagem e a busca. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a apreensão de drogas, dinheiro em espécie e um simulacro de arma de fogo, além do descumprimento de medidas cautelares anteriores pelo paciente. 5. A reiteração delitiva e o descumprimento de condições de liberdade provisória justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem, e o agravo apenas reitera argumentos já refutados, sem trazer elementos novos. 7. Agravo regimental não provido. (HC n. 840.779/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifo nosso.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato acima delineado demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do Magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes). [...] (RHC n. 119.600/MG, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.) Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128328/MG (2026/0385562-3) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:LUCIANO SILVEIRA SKAFF JUNIOR ADVOGADOS:LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - MG185295 MARIA EDUARDA MARTINS BORGES - MG163708 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:LUCAS SAMUEL FARIA DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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