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0385551-07.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128276/PI (2026/0385551-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO:JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI009387 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE:JAMES SANTOS DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JAMES SANTOS DA SILVA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu liminar pleiteada no HC n. 0760613-59.2026.8.18.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/6/2026, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 2º da Lei n. 12.850/13. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática assim ementada (fl. 48): “EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO o PARA O TRÁF ICO. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO 1. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus exige a presença concomitante do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (urgência da prestação jurisdicional), cabendo ao Relator, em juizo de cognição sumária e não exauriente, verificar a existência de elementos que recomendem a imediata suspensão do ato. coator. 2. A decisão que decretou a prisão. preventiva encontra-se, em princípio, fundamentada em elementos concretos extraídos de investigação que apura a existência de organização criminosa voltada ao tráfico de “drogas na cidade de Água Branca/PI, com supostos vínculos com as facções PCC e B40, sendo certo que as condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, ausência de antecedentes, deficiência intelectual e condição de hipossuficiência —, por si sós; não obstam a segregação cautelar quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade e demonstrada, ao menos em cognição sumária, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 3. Liminar indeferida. Notifique-se a a autoridade coatora para prestar informações. Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.” No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, em afronta ao art. 46 do Código de Processo Penal - CPP, ao art. 54 da Lei n. 11.343/06 e ao princípio da razoável duração do processo. Assevera a inidoneidade da justificativa para eventual delonga baseada na complexidade das apurações de tráfico e organização criminosa, por não legitimar a manutenção da prisão sem acusação formal. Argumenta que a necessidade de aprofundamento investigativo reconhecida pelo Ministério Público, com prorrogação por 90 dias para análise de materiais apreendidos, evidencia desídia estatal e ausência de lastro suficiente para a custódia cautelar. Alega que a persistência da prisão preventiva sem denúncia configura antecipação de pena e viola o princípio da presunção de inocência. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada à aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado. Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128276/PI (2026/0385551-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO:JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI009387 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE:JAMES SANTOS DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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