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0385405-63.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128307/ES (2026/0385405-5) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:RONEY DA SILVA FIGUEIRA ADVOGADO:RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES018381 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE:ALLAN DOS SANTOS VOLPATO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALLAN DOS SANTOS VOLPATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000174-84.2017.8.08.0011. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal – CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 49-50): “Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP). Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Depoimentos indiretos. Soberania dos veredictos. Manutenção da condenação. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim pela prática de homicídio qualificado, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade. A defesa sustenta que o veredicto condenatório foi manifestamente contrário às provas dos autos, especialmente por se basear em depoimentos indiretos, bem como requer, subsidiariamente, a nulidade da decisão de pronúncia e a impronúncia do acusado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o veredicto do Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; e (ii) saber se há nulidade na decisão de pronúncia por suposta insuficiência probatória apta a justificar a impronúncia do acusado. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, impondo ao tribunal revisor atuação restrita, admitindo-se a anulação do julgamento apenas quando a decisão for manifestamente dissociada do conjunto probatório. 4. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por laudo cadavérico, que atesta a morte da vítima por disparo de arma de fogo. 5. A autoria delitiva pode ser reconhecida com base em prova indiciária, desde que harmônica e coerente, sendo desnecessária a existência de testemunha ocular direta do crime. 6. Depoimentos indiretos (“ouvir dizer”), embora insuficientes se isolados, são admissíveis quando corroborados por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso concreto. 7. Os relatos testemunhais e policiais, ainda que indiretos, mostram-se consistentes, convergentes e compatíveis com a dinâmica dos fatos e com a motivação reconhecida pelos jurados (motivo fútil decorrente de desavença prévia). 8. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa, pois as provas foram produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 9. Eventuais vícios da decisão de pronúncia restam superados com a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, salvo situações excepcionais, não verificadas no caso. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se anula decisão do Tribunal do Júri por suposta contrariedade à prova dos autos quando o veredicto encontra suporte em conjunto probatório mínimo, coerente e harmônico, ainda que baseado parcialmente em prova indiciária ou testemunhos indiretos corroborados.” Os embargos de declaração opostos pelo paciente foram acolhidos, para acrescentar fundamentação ao acórdão da apelação, sem efeitos infringentes (fls. 523-552). No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção de condenação apoiada essencialmente em depoimentos indiretos, reproduzindo declaração atribuída à vítima antes do falecimento, sem prova autônoma e independente de autoria, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal – CPP. Sustenta que o testemunho indireto, ainda que admissível, não constitui, de forma isolada, fundamento idôneo nem mesmo para a pronúncia do acusado, conforme orientação consolidada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.260/STJ – que se encaixa perfeitamente ao caso em análise. Acrescenta a inexistência de testemunha ocular e a ausência de elementos técnicos de corroboração da autoria, tais como filmagem, apreensão da arma, geolocalização, vestígios biológicos ou qualquer prova material que situe o paciente no local dos fatos. Assevera violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o direito de inquirir os destinatários da declaração não equivale ao direito de confrontar a fonte originária da imputação, inviabilizando o teste das condições de percepção e de reconhecimento da autoria pela vítima. Argui que a denominada corroboração contextual é circular, porquanto a repetição da mesma declaração extrajudicial perante múltiplos destinatários não se converte em confirmação externa idônea de autoria. Defende que o laudo cadavérico comprova exclusivamente a materialidade do delito, não constituindo elemento hábil à corroboração da autoria, sendo indevida a mistura de prova de ocorrência do crime com prova de identificação do autor. Argumenta que a existência de possível motivação relacionada à desavença anterior não se confunde com prova de execução, não suprindo a ausência de elementos independentes que vinculem o paciente ao fato. Aduz que o padrão probatório exigido para a condenação não foi atendido, sendo inadequado manter o veredicto com base em mera “versão possível”, dissociada de suporte probatório autônomo e suficiente sobre a autoria. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos executórios da condenação e a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri; subsidiariamente, pugna pela anulação do processo desde a pronúncia, com a impronúncia do paciente. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128307/ES (2026/0385405-5) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:RONEY DA SILVA FIGUEIRA ADVOGADO:RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES018381 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE:ALLAN DOS SANTOS VOLPATO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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