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0385400-41.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128300/MG (2026/0385400-6) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:INGRID BRITES ADVOGADO:INGRID BRITES - RJ225500 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:EVANDERSON MAGNO CORRÉU:VALBER DE OLIVEIRA FERREIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO EVANDERSON MAGNO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.405187-1/000. O paciente foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado. A defesa sustenta que a ação penal carece de justa causa, pois o delito estaria vinculado à fuga de suposto homicídio do qual o paciente foi absolvido. Aduz, ainda, que a prisão preventiva é ilegal por falta de contemporaneidade e por se fundar na gravidade abstrata do crime. Requer o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. Decido. O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. I. Trancamento do processo O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. No caso, não identifico nenhum fator a ensejar o pretendido encerramento prematuro do processo. O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, consignou (fls. 9-10, grifei): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ingrid Brites, em favor de EVANDERSON MAGNO, denunciado pela suposta prática de crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, figurando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari/MG. [...] Pondera a necessidade do trancamento da ação penal, aduzindo, para tanto, que: (...) No caso em exame, verifica-se flagrante ausência de justa causa apta a legitimar o prosseguimento da persecução penal instaurada em desfavor do paciente. Isso porque a narrativa acusatória foi integralmente construída a partir da suposta participação do paciente no homicídio anteriormente apurado nos autos nº 0029514-21.2021.8.13.0035, fato este utilizado pelo Ministério Público como circunstância central para contextualizar e justificar a imputação do delito de roubo ora discutido (...). O próprio Ministério Público, ao elaborar a denúncia, construiu narrativa única e indissociável entre os fatos, sustentando que o suposto roubo teria sido consequência direta e imediata do homicídio anteriormente atribuído ao paciente e ao corréu. Apesar disso, houve indevido fracionamento da persecução penal, promovendo-se artificial separação entre os fatos para permitir que o crime patrimonial fosse submetido ao juízo singular, enquanto o homicídio era apreciado pelo Tribunal do Júri (...). [...] Pois bem, inicialmente, no que se refere à menção quanto à ausência de indícios mínimos de autoria, verifica-se ser esta descabida, mormente diante dos elementos constantes da denúncia: (...) Os Autos do incluso inquérito policial revelam que, na data de 1 de julho de 2021, por volta de 22h24min, na Rua Felicio dos Santos, n' 200, Bairro Bosque, nesta cidade de Araguari - MG, os denunciados, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma bicicleta marca ”Salt”, pertencente a Daniel Climaco Santos. Apurou-se que Valber dê Oliveira Ferreira e Evanderson Magno, após assassinarem Bruno Tavares Mendes, evadiram pela Rua Felicio dos Santos, onde se depararam com Oâniel Climaco Santos trafegando em uma bicicleta. Com o objetivo de conseguirem fugir mais rapidamente e, assim, assegurar a impunidade do crime cometido anteriormente, sacaram uma arma de fogo e exigiram que Daniel Climaco lhes entregasse a bicicleta. Assustado, Daniel Climaco repassou sua bicicleta aos denunciados, que prontamente se evadiram com ela (...). Noutro giro, vale destacar que o trancamento da ação penal somente é admissível em casos excepcionalíssimos, se constatada, de plano, a absoluta ausência de justa causa para o seu prosseguimento, seja por atipicidade da conduta, seja por ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, seja, ainda, em razão incidência de causa extintiva da punibilidade o que, pelo visto, não é o caso dos autos. Neste sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. 1. As decisões das instâncias precedentes estão alinhadas ao entendimento de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 2. Atendidos os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal e existindo substrato probatório mínimo para a acusação, não é possível acolher o pedido de trancamento de ação penal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF - RHC: 119244 MA, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Publicação: DJe10/04/2014) Na hipótese, a denúncia identificou o acusado, apontou sua conduta, bem como a tipificou – art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. Com efeito, o paciente e o corréu, previamente ajustados e com unidade de desígnios e comunhão de esforços, teriam subtraído em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma bicicleta marca ”Salt”, pertencente a Daniel Climaco Santos. Vale mencionar que, conforme exposto no aresto recorrido, "a absolvição pelo Tribunal do Júri limitou-se ao crime de homicídio, não alcançando o delito de roubo apurado nestes autos" (fl. 13). Não constato ausência de justa causa, visto que a exordial está lastreada em elementos informativos; são suficientes para a deflagração da persecução penal as provas da materialidade do crime e os indícios de sua autoria. A admissibilidade da denúncia tem grau superficial de cognição, limitada quanto à sua extensão no plano horizontal (porquanto se adstringe ao exame das condições da ação e dos pressupostos processuais) e sumária quanto ao aprofundamento dessa averiguação. O órgão jurisdicional deve verificar, hipoteticamente e à luz dos fatos narrados pela acusação, se a denúncia é plausível e, portanto, se é viável a instauração do processo, sem, todavia, valer-se de incursão profunda sobre os elementos de informação disponíveis. Não se cuida de analisar se, efetivamente, os fatos narrados pelo Parquet ocorreram e se o denunciado foi, verdadeiramente, o autor do crime a ele imputado, matéria reservada ao juízo de mérito, oportuno após a atividade probatória das partes, sob o contraditório judicial. II. Prisão preventiva A Corte estadual, ao manter a prisão preventiva do réu, registrou o seguinte (fls. 12-14, destaquei): Ultrapassadas essas questões, ao contrário do alegado, não se nota carência de fundamentação concreta da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. Na r. decisão impugnada, a d. autoridade coatora destacou que: (...) A despeito das alegações articuladas ao ID 10648133780, verifica-se que não foram infirmados os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva (ID 9668312251), proferida nos autos nº 0029530-72.2021.8.13.0035, anteriormente ao desmembramento do feito (IDs 9668334929 e 9669553882). Referida decisão teve por fundamento, além dos indícios de autoria e materialidade delitiva, a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e efetiva aplicação da lei penal. Destacou-se, em especial, que o requerente, em tese, praticou o crime de roubo majorado, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, tendo sido reconhecido pela vítima como um dos autores da subtração. Ressaltou-se, ainda, o contexto de extrema gravidade dos fatos, inclusive com indícios de envolvimento em crime violento, bem como a fuga do distrito da culpa, circunstância que evidencia risco à aplicação da lei penal. Salientou-se, também, que a gravidade concreta da conduta, aliada aos elementos indicati vos de reiteração criminosa e periculosidade do agente, recomenda a manutenção da custódia cautelar, sobretudo para resguardar a instrução criminal, diante da possibilidade de influência sobre vítimas e testemunhas. Ressaltou-se, no mais, que a decisão não se fundou em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos constantes dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão preventiva. Não bastasse, verifica-se que desde o início da persecução penal o réu permaneceu inacessível, não tendo sido localizado pessoalmente até o momento para citação pessoal, o que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional em 10/11/2023 (ID 10110047879). Tal circunstância evidencia risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da custódia cautelar. Outrossim, não prospera a alegação defensiva de que a absolvição do acusado nos autos nº 0029514- 21.2021.8.13.0035 implicaria a revogação da prisão preventiva neste feito. Isso porque, conforme se extrai da denúncia daquele processo, a imputação restringiu-se exclusivamente ao crime de homicídio, não havendo qualquer menção ao delito de roubo. De outro lado, na presente ação penal, consta que o crime de roubo teria sido praticado após o homicídio, sendo certo que os delitos foram objeto de denúncias distintas, em processos autônomos. Assim, afasta-se a alegação de conexão apta a repercutir na análise da prisão preventiva, notadamente porque a absolvição pelo Tribunal do Júri limitou-se ao crime de homicídio, não alcançando o delito de roubo apurado nestes autos. Ademais, o mandado de prisão em desfavor do réu Evanderson Magno encontra-se pendente de cumprimento. Tais elementos, conforme evidenciado na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, consubstanciam a convicção de que, em liberdade, ele acarretará risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, além de haver risco concreto da criação de óbices à instrução criminal. Ainda que assim não fosse, é cediço que as circunstâncias pessoais favoráveis não são, por si sós, fundamentos bastantes a ensejarem a pretendida revogação, vez que persistem os fundamentos ensejadores da decretação da prisão preventiva. Sendo assim, e, considerando que a Defesa não trouxe aos autos elementos comprobatórios bastantes a desconstituírem os fundamentos da decisão, entendo que os requisitos autorizadores da custódia cautelar se mantêm. Por todo o exposto e com amparo na manifestação ministerial de ID 10650206854, INDEFIRO o pedido formulado ao ID 10648133780. Aguarde-se, no mais, o cumprimento do mandado de prisão expedido em face do réu Evanderson Magno (...). Com efeito, permanecem inalteradas as circunstâncias que justificaram a decretação da custódia cautelar do paciente, não se mostrando adequada a sua revogação, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, os quais evidenciam a necessidade de sua segregação provisória para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito em tese praticado, notadamente o modus operandi supostamente empregado, restando impossibilitada, por conseguinte, a imposição de medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal. Ademais, conforme se extrai dos autos, sobretudo das informações prestadas pela d. autoridade coatora, verifica-se que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente ainda não foi cumprido, encontrando-se ele, portanto, foragido, o que reforça a necessidade do seu acautelamento processual para se assegurar a aplicação da lei penal. [...] Por fim, a análise quanto à contemporaneidade da prisão cautelar não está necessariamente ligada à data da suposta prática do crime, mas à subsistência da situação de risco que a justifica. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). No caso, as circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias mostram-se suficientes para justificar a constrição cautelar, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na prática de roubo em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, bem como do fato de o réu encontrar-se foragido. Ressalto, por oportuno, que "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 4/7/2025) e "a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 29/6/2022). Na esteira do entendimento desta Corte, é idônea a motivação invocada para embasar a ordem de prisão. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado que teve a prisão preventiva decretada, em sede de recurso em sentido estrito julgado por Tribunal estadual, pela suposta prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 2. A parte agravante sustenta: (i) superação da condição de foragido pelo comparecimento espontâneo aos autos, com constituição de advogado e prática de atos de defesa, o que afastaria o fundamento de evasão e exigiria análise da contemporaneidade à luz da situação atual; (ii) ausência de fatos novos a justificar a prisão extrema, diante de delito praticado em 2017, sem reiteração delitiva ou ameaça concreta à ordem pública no período de mais de sete anos; e (iii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva, decretada pela prática de roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade, em razão do lapso temporal desde o fato e da superação da condição de foragido, bem como a existência de condições pessoais favoráveis, autorizam a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com base na gravidade concreta do crime de roubo majorado praticado com arma de fogo e em concurso de pessoas, na manutenção das vítimas presas por certo tempo após o crime, elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública. 5. Destaca-se que a evasão do distrito da culpa e o prolongado período em que o acusado permaneceu desaparecido constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a permanência em local incerto suficiente para caracterizar o periculum libertatis e preservar a contemporaneidade da medida. 6. A contemporaneidade se refere à atualidade dos motivos que ensejam a prisão, e não ao mero lapso temporal entre o fato e a decretação da medida, de modo que, permanecendo inalterado o quadro fático que evidencia a periculosidade do agente e o risco à aplicação da lei penal, não se esvazia o periculum libertatis. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a custódia quando presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória. 8. Verifica-se a inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da Corte Superior, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgRg no HC n. 1.054.081/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.056.271/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026. (AgRg no HC n. 1.077.272/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUGA DO RÉU. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MAIS BRANDAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus recebidos como agravo regimental. O réu, ora agravante, teve sua prisão preventiva decretada em 2008 pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima. 2. O agravante permaneceu em local incerto e não sabido até julho de 2025, quando se apresentou espontaneamente ao juízo e requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, pedido que foi indeferido em razão da gravidade do crime, da periculosidade do agente, da inalteração do quadro fático e do risco de evasão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em 2008 e mantida até o momento, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a alegação de contradição e omissão na decisão agravada, bem como a ausência de contemporaneidade dos fatos que justifiquem a sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é medida excepcional, sendo admissível apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, garantia da instrução criminal ou eficácia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A apresentação voluntária do agravante após anos foragido não afasta o risco concreto de evasão, especialmente considerando que permaneceu em local incerto e não sabido por longo período, inviabilizando a tramitação regular do processo. 6. A gravidade do crime, a periculosidade do agente e a ausência de mudança significativa na situação fática justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não é analisada pelo tempo decorrido entre os fatos e a captura, mas pela suficiência dos fundamentos presentes no momento da decretação e manutenção da medida. 8. A jurisprudência do STF e do STJ considera a fuga como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida. 9. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, especialmente diante da gravidade do crime e do risco de fuga. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, garantia da instrução criminal ou eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A apresentação voluntária do acusado após período de fuga não afasta o risco concreto de evasão, especialmente quando o réu permaneceu em local incerto e não sabido por longo período, inviabilizando a tramitação regular do processo. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é analisada pela suficiência dos fundamentos presentes no momento da decretação e manutenção da medida, não pelo tempo decorrido entre os fatos e a captura. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, especialmente diante da gravidade do crime e do risco de fuga. (EDcl no HC n. 1.037.503/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) III. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem in limine. Publique-se. Intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128300/MG (2026/0385400-6) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:INGRID BRITES ADVOGADO:INGRID BRITES - RJ225500 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:EVANDERSON MAGNO CORRÉU:VALBER DE OLIVEIRA FERREIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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