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0385395-19.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128295/RJ (2026/0385395-5) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:MAIRO VIEIRA HANSEN INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAIRO VIEIRA HANSEN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5019926-55.2025.8.19.0500. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de trabalho extramuros, formulado pelo paciente (fls. 37/39). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 31): “AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTRAMUROS. Decisão de indeferimento do pedido da saída extramuros (Trabalho Extramuros – TEM), com base no artigo 123, III, da LEP. Agravante que postula a reforma da decisão, para que lhe seja concedido o benefício. Recurso defensivo não merece prosperar. Agravante condenado a pena total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para fins de tráfico. O término da pena está previsto para 21/07/2031, com previsão para o livramento condicional em 10/06/2028. Consta dos autos que a proposta de trabalho apresentada ao apenado, além de partir de pessoa com vínculo familiar próximo (prima), prevê a execução das atividades em regime de home office. Tais circunstâncias comprometem a adequada fiscalização do efetivo cumprimento da atividade laboral, inviabilizando o controle necessário por parte do Juízo da Execução e dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento da pena. A oferta de trabalho não se mostra apta a atender às exigências de monitoramento e fiscalização inerentes à execução penal. Vale lembrar que o cumprimento do lapso temporal e o fato de não ter cometido falta grave não garantem a concessão automática da saída extramuros, se este benefício não for compatível com os objetivos da pena, como na hipótese. A análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do apenado, o que não se restringe ao seu “bom comportamento carcerário”, sob pena de transformar o juiz em um simples homologador, devendo na avaliação judicial existir a probabilidade da eficácia do benefício da execução em sua ressocialização. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.” No presente writ, a defesa sustenta teratologia normativa e constrangimento ilegal decorrentes da utilização do art. 123, III, da Lei de Execução Penal como cláusula aberta para criar impedimentos não previstos ao trabalho externo, consistentes em parentesco com a empregadora, modalidade home office, gravidade dos delitos e distância do término da pena. Alega que o parentesco com a empregadora não constitui óbice legal ao trabalho externo, sendo indevida a conversão de vínculo familiar em presunção desfavorável de inviabilidade de fiscalização. Assevera que o trabalho em home office não pode ser tratado como infiscalizável em abstrato, impondo-se, se necessário, a adoção de condições proporcionais de controle, e não a proibição da modalidade remota. Argui que a gravidade dos delitos foi indevidamente utilizada como requisito negativo autônomo para indeferir o benefício, sem indicação de comportamento executório contemporâneo que demonstre inaptidão ou indisciplina. Defende que a exigência de proximidade do término da pena como condição para benefícios com saída desvigiada configura criação judicial de requisito temporal não previsto em lei, em afronta à disciplina própria do trabalho externo. Argumenta que a Administração Penitenciária certificou responsabilidade, autodisciplina, obediência e zelo do paciente, além de registrar 147 dias de remição sem perdas, evidenciando o atendimento aos requisitos subjetivos pertinentes ao trabalho externo. Aduz a inaplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 ao caso concreto, por configurar novatio legis in pejus em relação a fatos de 23/11/2020, sendo vedado utilizar a alteração do art. 122, § 2º, da LEP como fundamento substitutivo para manutenção do indeferimento. Requer, em liminar, a suspensão da eficácia do acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 5019926-55.2025.8.19.0500 e a autorização provisória do exercício do trabalho extramuros mediante condições proporcionais de fiscalização; no mérito, pretende a concessão da ordem para assegurar o exercício da atividade proposta ou, subsidiariamente, determinar a imediata reapreciação do pedido, afastando os critérios de parentesco, home office em abstrato, gravidade dos crimes e distância do término da pena. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Na hipótese, o Juiz da Execução Penal entendeu pela impossibilidade de deferimento do trabalho externo ao paciente, considerando, especialmente, o seguinte (grifos nossos): "Analisando-se o pedido de TEM, observa-se que a proprietária da empresa ofertante é prima do apenado, isto é, há um grau de parentesco muito próximo entre ambos. Logo, apesar do esforço do apenado visando à ressocialização, a proposta formulada inviabiliza a necessária fiscalização da execução, considerando-se o escopo do benefício, em apreciação individualizada,à luz das funções preventivas da pena. Não é compatível com o rigor da execução penal que aquele que teria a responsabilidade de fiscalizar o correto cumprimento do trabalho do apenado seja seu parente ou mesmo que o controle seja realizado por outra pessoa, que, certamente, terá proximidade com o apenado. A par disso, conforme relatório de fiscalização da seq. 168, a proposta refere-se à função de auxiliar administrativo a ser exercido em home office. Essa circunstância, no contexto da execução penal, inviabiliza a fiscalização eficiente, não sendo possível aferir o cumprimento correto da jornada de trabalho e das atividades propostas pelo empregador em contexto permeado por vínculos familiares. Ressalte-se, ainda, que o trabalho externo tem finalidade ressocializadora, devendo inserir o apenado em ambiente laboral real, supervisionado, estruturado e desvinculado de laços familiares, para promover responsabilização, disciplina e reintegração social. As circunstâncias concretas afastam motivação justado trabalho extramuros ora pretendido, que é conferir oportunidade de empenho e disciplina a demonstrar o comprometimento do apenado em não reincidir em condutas graves, como as que resultaram em sua condenação. Desse modo, no que tange ao pleito de trabalho extramuros, o apenado não atende ao requisito erigido pelo inciso III do artigo 123 da Lei de Execução Penal, que preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. A reprimenda penal tem como objetivo a prevenção geral e especial, merecendo se enfatizada a ressocialização do indivíduo, visando a torná-lo adaptado ao convívio em sociedade, dissuadindo-o da prática de condutas perniciosas a terceiros e aos bens relevantes juridicamente tutelados na esfera penal. Conclui-se que a concessão das saídas ora extramuros pretendidas, em locais não especificados, não guarda necessariamente relação com a disciplina a ser demonstrada em consonância com a função de prevenção especial positiva da sanção penal, além de ser impossibilitada a correta fiscalização." (fls. 37/38). O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de saída temporária para o trabalho externo, mediante a seguinte fundamentação (grifos nossos): "Com o devido respeito aos argumentos apresentados pela Defesa, consta dos autos que a proposta de trabalho apresentada ao apenado, além de partir de pessoa com vínculo familiar próximo (prima), prevê a execução das atividades em regime de home office. Tais circunstâncias comprometem a adequada fiscalização do efetivo cumprimento da atividade laboral, inviabilizando o controle necessário por parte do Juízo da Execução e dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento da pena. Dessa forma, a oferta de trabalho não se mostra apta a atender às exigências de monitoramento e fiscalização inerentes à execução penal." (fl. 35). Da leitura dos excertos supratranscritos, não verifico a ilegalidade sustentada, tendo sido devidamente fundamentado o indeferimento do pedido de trabalho externo, nos moldes propostos. Como se vê, as instâncias ordinárias entenderam que a atividade a ser exercida pelo ora agravante não permitiria a correta fiscalização por parte do Estado, considerando, especialmente, que o trabalho seria realizado na modalidade de home office, o que impediria providências atinentes à disciplina e ressocialização do apenado, bem como à necessária vigilância, indispensável à concessão do benefício. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, pois a concessão do benefício em questão está condicionada à possibilidade de efetiva fiscalização pelo Estado. Além disso, rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização do trabalho proposto, de forma adequada e efetiva, demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com trabalho externo ao agravante, condenado a regime semiaberto. 2. O pedido de trabalho externo foi indeferido pelo juízo de execução penal com base na impossibilidade de fiscalização efetiva do cumprimento do trabalho extramuros e na ausência de início do cumprimento da pena pelo apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo impede a concessão do benefício, conforme previsto na Lei de Execução Penal. 5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício. 2. A revisão das conclusões sobre a fiscalização da pena é inviável na via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 982.034/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. FISCALIZAÇÃO ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de trabalho externo e prisão domiciliar noturna mediante monitoramento eletrônico ao agravante, condenado a regime semiaberto. 2. O pedido de trabalho externo foi indeferido pelo juízo de execução penal com base na impossibilidade de fiscalização efetiva do cumprimento do trabalho extramuros e na ausência de início do cumprimento da pena pelo apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo impede a concessão do benefício, conforme previsto na Lei de Execução Penal. 5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício. 2. A revisão das conclusões sobre a fiscalização da pena é inviável na via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.060.571/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO CONCESSÃO DO TRABALHO EXTERNO. INDEFERIDO POR IMPOSSIBILIDADE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIBILIDADE EM SEDE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é assente no sentido de que "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício." (AgRg no AREsp n. 2.517.469/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 2. A decisão que indeferiu o benefício consignou expressamente que "o apenado não permanecerá no estabelecimento laborado para prestar seus serviços, aliás, pelo contrário, deverá locomover-se para diariamente, para locais distintos, conforme declarado pelo pretendente empregador. Além do mais, não constam dos autos informações concretas acerca de como se daria a fiscalização das atividades a serem desempenhadas, circunstância que também constitui impeditivo à autorização do benefício almejado". 3. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena é revisão de matéria de fato, providência incompatível com os estreitos limites da via estreita do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e impossibilidade de dilação probatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 917.004/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; sem grifos no original.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128295/RJ (2026/0385395-5) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:MAIRO VIEIRA HANSEN INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.

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