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0385385-72.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128288/RJ (2026/0385385-4) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:HAYTANNY MARTINS LIMA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HAYTANNY MARTINS LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5005608-67.2025.8.19.0500). Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar. A impetrante sustenta que o requisito temporal da saída temporária previsto no art. 123 da Lei n. 7.210/1984 foi implementado, sem registro de falta grave recente. Alega que o paciente apresenta classificação de conduta excepcional desde 2015, elemento favorável à análise do requisito subjetivo. Aduz que o paciente exerce trabalho extramuros desde 1º/6/2025, demonstrando disciplina e responsabilidade em atividades externas. Assevera que o indeferimento se apoiou na gravidade dos delitos, no longo remanescente de pena e no pouco tempo no semiaberto, concluindo pela ausência de autodisciplina. Afirma que há contradição executória: o Estado autoriza trabalho extramuros, mas nega a visita ao lar por suposta falta das mesmas qualidades exigidas para a atividade externa. Defende que se presume periculosidade atual a partir do fato pretérito, sem indicação de fato contemporâneo negativo durante a execução. Entende que se criou requisito temporal não previsto no art. 123 da Lei n. 7.210/1984, consistente em período indeterminado de permanência no semiaberto antes da VPL. Pondera que a ressocialização foi utilizada como óbice ao instrumento legal de reinserção gradativa, contrariando a lógica da execução progressiva. Informa que o caso se distingue dos precedentes que afastam o automatismo da VPL pelo simples semiaberto, pois aqui há dados contemporâneos objetivos favoráveis. Relata que a prova é pré-constituída e dispensa revolvimento fático-probatório, por se tratar de controle de legalidade e coerência da motivação. Afirma que há déficit de convencionalidade, pois a interpretação do art. 123 da Lei n. 7.210/1984 deve harmonizar-se com o art. 5.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da visita periódica ao lar. Subsidiariamente, pede a cassação do acórdão impugnado e a imediata reapreciação do benefício com valoração dos dados executórios atuais e afastamento dos fundamentos autônomos indicados. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado. Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 25-33, grifei): Inicialmente, destaco que, para a obtenção do benefício da VPL, a acusada deverá preencher os requisitos previstos em lei. O artigo 123 da LEP dispõe que os requisitos cumulativos para a concessão da benesse são comportamento adequado e cumprimento de, no mínimo, 1/6 ou 1/4 da pena. Neste aspecto, deve o Juízo “a quo” analisar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na norma supra, não cabendo a concessão automática do benefício pelo implemento do regime semiaberto. [...] No caso dos autos, a despeito da progressão para o regime semiaberto e da ausência de falta grave nos últimos 12 meses de cumprimento da pena, bem como do fato de ter alcançado o lapso temporal necessário para a concessão do benefício, verifica-se que a apenada cumpre extensa pena pela prática dos crimes GRAVÍSSIMOS de latrocínio e roubo circunstanciado – 35 anos e 10 meses de reclusão. Frise-se que a Agravante ceifou a vida de uma criança de apenas 01 ano de idade, em contexto de violência armada contra a genitora, fato que revela a acentuada gravidade concreta da conduta e o alto grau de periculosidade. Assim, resta notório que o benefício pleiteado não se coaduna com os objetivos da pena, conforme disposto no artigo 123, III, da VEP. [...] Salienta-se que, em que pese tenha alcançado a progressão para o regime semiaberto em 27/05/2024, o término da pena está previsto para, apenas, 29/03/2043, circunstância que impõe maior cautela na concessão da saída temporária, como bem destacado pelo MP. Assim, é temerária e precoce a concessão da VPL neste momento, tendo em vista que, diante da extrema gravidade dos delitos cometidos, além da longa pena a cumprir (ainda restam, atualmente, mais de 23 anos, 10 meses e 16 dias do total a que foi condenada, ou seja, cerca de 67% do total), não há, nos autos, evidências concretas de que a apenada tenha desenvolvido o senso de responsabilidade e disciplina. A Defesa alega que a aferição do comportamento carcerário da Agravante comprova, de forma incontestável, a mais completa viabilidade desta pretensão recursal. Contudo, não é possível afirmar que a acusada esteja apta a ser inserida no meio social, visto a necessidade de sua preparação para o retorno ao livre convívio social, de forma prudente e gradativa. Deste modo, as razões expostas, pelo Juízo “a quo”, para justificar a não concessão do benefício estão em plena compatibilidade com o disposto no artigo 123 da Lei de Execução Penal. Conclui-se, portanto, que o deferimento do benefício, neste momento, mostra-se totalmente incompatível com os objetivos executórios de reprovação e prevenção, notadamente diante da longa pena ainda restante a cumprir e do pouco tempo no regime intermediário. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado, ao verificar o preenchimento do requisito subjetivo para conceder a permissão de saída extramuros – o qual envolve a compatibilidade entre a pena imposta e o objetivo de ressocialização –, possua a faculdade de considerar, na análise, a gravidade dos delitos cometidos e o ‘quantum’ da pena a cumprir, além do tempo de progressão ao regime semiaberto. [...] Noutro giro, a ressocialização da apenada deve ser gradativa, de forma que, durante o período de cumprimento de pena, possa demonstrar, ao Juízo e à sociedade, que é merecedora de credibilidade. Aliás, como bem pontuado pela PGJ, a gravidade concreta dos delitos, somada à expressiva quantidade de pena a cumprir, impõe maior rigor na avaliação, na progressão e na concessão de saídas temporárias, “sob pena de se desvirtuar a finalidade ressocializadora da execução penal. A fruição do benefício neste momento poderia comprometer não apenas o adequado cumprimento da pena, como também frustrar os objetivos da sanção penal, em especial a prevenção geral e a proteção da ordem pública”, além de se revelar prematura e em descompasso com os objetivos da pena (fls. 73/74). Isto posto, mantenho a Decisão que indeferiu o benefício da VPL, haja vista o não preenchimento, pela apenada, dos requisitos subjetivos estampados nos incisos III, II e I do artigo 123 da Lei de Execuções Penais. Por fim, caberá à VEP a análise da necessidade de elaboração de estudos sociais e exame criminológico, a fim de verificar a aptidão da apenada para a vida em sociedade na ocasião de nova progressão de regime. Verifica-se que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de saída temporária ao paciente em razão da ausência dos requisitos legais, porquanto o apenado "cumpre extensa pena pela prática dos crimes GRAVÍSSIMOS de latrocínio e roubo circunstanciado – 35 anos e 10 meses de reclusão", destacando-se o fato de que "ceifou a vida de uma criança de apenas 01 ano de idade, em contexto de violência armada contra a genitora, fato que revela a acentuada gravidade concreta da conduta e o alto grau de periculosidade". Além disso, foi ressaltado que ele foi recentemente promovido ao regime semiaberto e possui considerável pena a cumprir (aproximadamente 23 anos). Dessa forma, conclui-se que está ausente o requisito previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal, uma vez que o deferimento do benefício, neste momento, seria incompatível com os objetivos da pena. A propósito: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A progressão ao regime aberto não acarreta automaticamente o direito à visita periódica. Exige-se maior critério na concessão. 2. A concessão do benefício de visitas periódicas ao lar deve considerar sua compatibilidade com os objetivos da pena e o bom comportamento do detento. Além disso, o contato mais amplo do apenado com a sociedade deve ser feito de forma gradual, para não comprometer os propósitos da execução penal. Precedente. 3. No caso, o Tribunal local considerou que a recente progressão ao regime semiaberto demandava maior observação do comportamento do apenado. Tal conclusão somente poderia ser revertida mediante incursão no acervo fático-probatório, razão pela qual ausente constrangimento ilegal. 4.Ordem denegada. (HC n. 927.278/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024, grifei.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade. O agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou elementos favoráveis ao paciente e inviabilizou sua ressocialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que negou saída temporária; (ii) se a negativa da visita periódica ao lar está devidamente fundamentada na ausência do requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A concessão de saída temporária não decorre automaticamente da progressão ao regime semiaberto, exigindo compatibilidade com os objetivos da pena e avaliação do requisito subjetivo pelo Juízo das Execuções, conforme previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal. 5. No caso concreto, o indeferimento do benefício baseou-se em elementos concretos, incluindo a gravidade do crime cometido (homicídio qualificado), o percentual da pena cumprida (47%) e a necessidade de maior tempo de adaptação ao regime semiaberto antes da concessão de benefícios extramuros. 6. A revisão da decisão exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 970.151/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025, grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de saída temporária para visita periódica ao lar. 2. O juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária, considerando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, a gravidade concreta do crime praticado e a ausência de demonstração de senso crítico pelo apenado. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, e a defesa interpôs agravo regimental, reiterando argumentos e alegando ilegalidade na supressão do direito de liberdade do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão de saída temporária, considerando a gravidade do crime e a avaliação do comportamento durante a execução da pena. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, destacando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena e a ausência de requisitos subjetivos necessários. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de saída temporária não é automática com a progressão ao regime semiaberto e depende do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos. 7. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena não podem ser reexaminadas em habeas corpus, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A concessão de saída temporária depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal. 2. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária. 3. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena não podem ser reexaminadas em habeas corpus." [...] (AgRg no HC n. 951.004/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifei.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VISITA PERIÓDICA AO LAR. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 4. A visita periódica ao lar não constitui direito subjetivo do condenado, devendo sua concessão estar condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 123 da LEP. 5. A progressão ao regime semiaberto não assegura, automaticamente, o direito à visita periódica ao lar, sendo necessária uma avaliação mais duradoura do comportamento do apenado no regime intermediário. 6. A gravidade concreta dos crimes cometidos, como homicídios, estupro e ocultação de cadáver, aliada à longa pena remanescente, demonstra alto grau de periculosidade e recomenda maior rigor na análise de benefícios. 7. A compatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena exige prova de senso de autodisciplina e responsabilidade, o que não restou evidenciado no caso concreto. 8. A jurisprudência do STJ e do TJ/RJ é pacífica no sentido de que a concessão de saídas temporárias deve observar a reinserção social progressiva e a efetiva compatibilidade do benefício com a finalidade da execução penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido. [...] (AgRg no HC n. 1.048.487/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Ademais, na linha dos precedentes acima colacionados, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria revolvimento de questões fático-probatórias, providência incabível no âmbito do habeas corpus. Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128288/RJ (2026/0385385-4) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:HAYTANNY MARTINS LIMA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.

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