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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128277/RJ (2026/0385344-9)
RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:WIRLE SALLES DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WIRLE SALLES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 35, c/c o art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, 329, § 1º, do Código Penal e 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante alega que houve ilegalidade executória objetiva, porque a fração de progressão foi elevada de 20% (vinte por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) mediante reconstrução da imputação, a partir da denúncia, na fase de execução.
Aduz que o acórdão converteu violência materialmente atribuída a terceiro em atributo executório pessoal do paciente, para justificar a aplicação do art. 112, III, da LEP.
Assevera que não há identidade automática entre o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e o art. 112, III, da LEP, pois o primeiro contempla hipóteses alternativas que não se confundem integralmente com “violência à pessoa” ou “grave ameaça”.
Afirma que não se pretende reexame probatório, uma vez que os fatos foram fixados pelo próprio acórdão; busca-se apenas controle da legalidade da subsunção executória.
Defende que a execução penal não admite responsabilidade objetiva, sendo inviável comunicar automaticamente ao paciente a violência praticada por outro integrante do grupo para agravar o requisito temporal.
Pondera que a mesma circunstância do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 já incidiu como causa de aumento da pena e, ao ser utilizada novamente para ampliar o tempo de progressão, exige aderência e individualização específicas, sob pena de bis in idem material.
Relata que a VEP manteve em 20% (vinte por cento) a fração de progressão por ausência de descrição de emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa, e que o acórdão a elevou para 25% (vinte e cinco por cento) com base em narrativa extraída da denúncia.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão quanto à alteração da fração de 20% (vinte por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) e o restabelecimento definitivo do percentual de 20% (vinte por cento). Subsidiariamente, pede a cassação do acórdão para novo julgamento limitado às premissas fáticas do título condenatório e, sucessivamente, a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 35-39):
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, que, ao proceder a unificação das penas do apenado Wirle Salles da Silva, manteve o percentual de 20% (vinte por cento) para fins de progressão de regime relativamente ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), não obstante o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, do referido diploma legal (fls. 22/23 – id. 02).
Assiste razão ao Ministério Público.
No caso em apreço, o apenado foi condenado a uma pena total de 08 anos e 10 meses de reclusão pela prática dos crimes tipificados nos arts. 16, §1º, III da Lei 10826/03, 35 c/c 40, IV e VI, ambos da Lei 11343/06 e 329, §1º do Código Penal.
Após análise dos autos, o Ministério Público requereu ao Juízo da VEP que fosse ajustado o cálculo para considerar o cumprimento de 25% de pena para fins de progressão de regime em relação ao crime de associação para o tráfico, pois a sentença de seq. 57.2 aplicou a causa de aumento prevista no art. 40, IV e VI da Lei 11.343/06, tendo em vista que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
O Juízo indeferiu o pedido, sob os seguintes fundamentos:
“1. Diante da nova carta de sentença juntada na seq. 57.8, referente à condenação do apenado no processo n. 0282532- 73.2022.8.19.0001, SOMO AS PENAS, nos termos do artigo 111 da LEP c/c art. 33, § 2º, do CP, e mantenho o regime fechado, uma vez que já foi o estabelecido na nova condenação. Conforme TFD ora juntada, o apenado já está em unidade prisional compatível com o regime fixado. a fração de 1/6 para fins de PR, bem como a fração de 1/2 RETIFIQUEM-SE os cálculos a fim de que conste para fins de LC em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tendo em vista que este delito possui natureza comum. Indefiro o requerimento ministerial de retificação do cálculo de pena, uma vez que a condenação refere-se ao crime do art. 35 da lei 11.343/06, o qual não possui em seu tipo penal as elementares da violência ou grave ameaça, sendo certo que a causa de aumento do art. 40, IV desta lei incidiu apenas em virtude da apreensão de armas de fogo, não tendo havido na dinâmica delitiva a descrição de efetivo emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa, devendo ser mantido o percentual de 20%. 2. Seq. 70: Os períodos de prisão e liberdade apontados pela Defesa já se encontram registrados na aba ' eventos'. Assim, nada a prover. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.”
Inconformado, o Ministério Público requer a cassação da decisão para que seja refeito o cálculo com nova fração para a progressão de regime, considerando a violência ou grave ameaça do crime de associação para o tráfico com emprego de arma de fogo.
O pleito deve prosperar.
Com efeito, o art. 112 de LEP, com as alterações da Lei 13.964/19 – Pacote Anticrime, prevê os requisitos objetivos para progressão de regime, nos seguintes termos:
[...]
Assim, com a entrada em vigor da nova Lei, deve-se analisar todas as novas hipóteses previstas para saber em qual delas a situação do apenado se encaixa.
Da análise do teor da denúncia apresentada nos autos em que o agravado foi condenado (processo nº 0282532-73.2022.8.19.0001), impõe-se reconhecer a ocorrência de violência ou grave ameaça à pessoa, uma vez que houve emprego de arma de fogo pelo grupo do qual fazia parte o apenado.
Consta dos autos que um adolescente efetuou disparos contra policiais, os quais reagiram à injusta agressão. Na sequência, o agravado empreendeu fuga, sendo, contudo, capturado pelos agentes estatais, que encontraram em sua posse uma pistola marca Glock, calibre 9mm, com numeração suprimida e devidamente municiada.
Verifica-se, ademais, que restou comprovada a efetiva potencialidade lesiva das armas apreendidas, circunstância que caracteriza inequívoca ameaça à coletividade, configurando mecanismo de intimidação difusa apto a facilitar a prática delitiva.
Diante desse cenário, evidencia-se a incidência da fração de 25% prevista no art. 112, inciso III, da Lei de Execução Penal, nos termos postulados pelo Ministério Público.
A majorante prevista no artigo 40, IV da lei nº 11.343/2006, assim preceitua:
“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;” (Grifo nosso).
Ou seja, da leitura dos dispositivos acima mencionados, temos que a causa de aumento do delito de associação para o tráfico não decorre, apenas, do emprego efetivo da arma de fogo, mas também da violência, grave ameaça ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.
Assim, conforme mencionado pelo Ministério Público, em suas razões recursais, o fato de o agravado ter sido condenado pelo crime de associação para o tráfico, majorado pelo emprego de arma de fogo, caracterizada está a grave ameaça do delito praticado, visto que, quando há o emprego de arma de fogo, os crimes principais mudam a sua natureza, passando a ser cometidos com violência ou grave ameaça.
Gize-se que com o grupo, no qual o apenado pertencia, foi apreendida uma pistola GLOCK, calibre 9mm, com numeração raspada e municiada com 02 (duas) munições e uma pistola PT 58, calibre .380, com numeração raspada e municiada com 12 (doze) munições.
Assim, escorreito o inconformismo ministerial para que seja aplicado o quantum de 25% do cumprimento da pena do delito do artigo 35 c/c artigo 40, IV da Lei de Drogas, para fins de progressão de regime, nos termos do artigo 112, III, da LEP.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128277/RJ (2026/0385344-9)
RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:WIRLE SALLES DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.