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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128259/MG (2026/0385316-0)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE:EMMANUEL NEDER BALESTRA
ADVOGADO:EMMANUEL NEDER BALESTRA - MG170477
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE:RICHARD MARIANO DOS SANTOS RAIMUNDO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICHARD MARIANO DOS SANTOS RAIMUNDO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.482308-9/000.
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, primariedade, residência fixa e trabalho lícito, reduzida quantidade de drogas, inexistência de periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta superlotação carcerária, nega tentativa de fuga, e afirma inexistirem elementos de reiteração delitiva ou risco à instrução e à aplicação da lei penal.
Pede, em liminar, a soltura ou a substituição da prisão por medidas cautelares; e, no mérito, requer a confirmação da liberdade, ainda que com cautelares alternativas – Autos n. 5001064-30.2026.8.13.0674, da Vara Única da Comarca de Silvianópolis/MG.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da necessidade de se apurar o envolvimento dos presos em atividade criminosa, o que demonstra que suas solturas prematuras infringem a garantia da ordem pública. Ainda, deve se levar em conta a quantidade da droga e as circunstâncias que indicam preliminarmente a traficância. Consigne-se que o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes vem causando preocupação geral, em diversas searas sociais. A uma pelo dano em potencial das drogas. A duas por todos os outros crimes que decorrem do tráfico de entorpecentes (fl. 36).
Ora, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade.
Ora, do atento exame dos autos, observo que, além de não terem sido apontados elementos concretos que denotem a necessidade da medida excepcional, as circunstâncias pessoais do imputado (primariedade e ausência de antecedentes) e da prisão em flagrante, em que foram apreendidos 24 papelotes de cocaína, 1 pino de cocaína, 1 bucha de maconha, 1 frasco de loló, em crime cometido sem violência ou grave ameaça, demonstram a suficiência de medidas alternativas à prisão, pois este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) – (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128259/MG (2026/0385316-0)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE:EMMANUEL NEDER BALESTRA
ADVOGADO:EMMANUEL NEDER BALESTRA - MG170477
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE:RICHARD MARIANO DOS SANTOS RAIMUNDO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.