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0385287-87.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128254/PI (2026/0385287-0) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:GABRIEL ANTONIO COSTA DE SOUSA ADVOGADO:GABRIEL ANTONIO COSTA DE SOUSA - PI024776 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE:ANDRE ALVES DOS SANTOS CORRÉU:PAULO HENRIQUE LIMA VIEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0812905-57.2024.8.18.0140. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI à pena de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 315 (trezentos e quinze) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e a inexistência de prova independente de autoria, com a consequente absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP; (ii) subsidiariamente, declarar a nulidade do reconhecimento e das provas dele derivadas, com desentranhamento, anulando-se a condenação; e (iii) subsidiariamente, assegurar o direito de recorrer em liberdade, inclusive por efeito extensivo, nos termos do art. 580 do CPP. É o relatório. DECIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional: [...] A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. [...] (AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026) [...] A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada [...] (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024) Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao juízo de origem e à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128254/PI (2026/0385287-0) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:GABRIEL ANTONIO COSTA DE SOUSA ADVOGADO:GABRIEL ANTONIO COSTA DE SOUSA - PI024776 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE:ANDRE ALVES DOS SANTOS CORRÉU:PAULO HENRIQUE LIMA VIEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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