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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
TutAntAnt 1070/SP (2026/0385266-6) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI REQUERENTE:M A DA S REQUERENTE:C C DA S ADVOGADO:ANTONIO CEZAR ANTUNES RIBEIRO - SP441740 REQUERIDO:A C P P ADVOGADO:RUD DO CARMO URBAN - SP425016 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, com pedido de liminar, formulado por M. A. da S. e C. C. da S. a fim de atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto, a seu turno, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 127): CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Desnecessidade de produção de novo estudo psicossocial e de novos documentos - Elementos de prova suficientes para o convencimento do juízo - Preliminar rejeitada. MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE MENORES - Ação ajuizada pelos avós paternos em face da mãe - Procedência do pedido - Inconformismo da ré - Acolhimento parcial - Comprovação pericial e documental da negligência da ré nos cuidados e na proteção dos menores - Atribuição da guarda aos avós paternos que se justifica - Visitas supervisionadas na casa dos avós e sem a fixação de data e horário Descabimento, sob pena de afastamento da convivência entre mãe e filhos, além do afastamento dos irmãos unilaterais e da família materna - Fixação da visitas maternas em finais de semanas alternados, sábados e domingos, das 10 às 16 horas, sem pernoite - Sentença parcialmente reformada para fixar o regime de visitas maternas em finais de semanas alternados, sábados e domingos, sem pernoite. Preliminar rejeitada e recurso provido em parte. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, os recorrentes alegaram dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 4º, 5º, 17, 18 e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente e ao art. 1.589 do Código Civil. Alegam que o Tribunal estadual, ao modificar o regime de visitas fixado na sentença para permitir que elas ocorresem no domicílio da genitora, em finais de semana alternados, das 10h às 16h, não atendeu ao melhor interesse dos menores, tendo em vista a reconhecida existência de risco à integridade física e psicológica das crianças (fls. 139-147). Apresentadas contrarrazões (fls. 150-158), o recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial invocado (fls. 169-141). No agravo que se seguiu, (ainda não autuado neste Superior Tribunal de Justiça), M. A. da S. e C. C. da S. rechaçaram a incidência do óbice sumular destacado e insistiram que estaria devidmamente comprovada a divergência jurisprudencial (fls. 174-180). Foi apresentada impugnação (fls. 182-192). O agravo não foi ainda distribuído no Superior Tribunal de Justiça. Assim delimitada a questão, passo à análise da liminar. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial exige a presença dos requisitos cumulativos mencionados tanto no art. 300 quanto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: (i) perigo de dano grave ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ELEVADA PROBABILIDADE DE ÊXITO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a tutela provisória de urgência, em sede recursal ou em ações originárias, somente é cabível para conferir efeito suspensivo - ou, excepcionalmente, antecipar os efeitos da tutela - quando demonstrados os requisitos legais: verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito, e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). (AgInt na TutCautAnt n. 1.220/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO POR TEMA REPETITIVO. VIA RECURSAL ADEQUADA. 1. A atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos de recurso especial, a título de tutela de urgência, exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. (AgInt na TutPrv na TutCautAnt n. 1.228/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (AgInt na TutCautAnt n. 1.310/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) No caso dos autos, segundo é possível inferir neste momento em que se aprecia o pedido de liminar, não há probabilidade de êxito no recurso especial, pois ele discute matéria intimamente ligada à moldura fático-probatória do processo, de modo que, em princípio, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Se o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afirmou que o regime de visitação fixado pela sentença - com supervisão e na casa dos avós paternos - deveria ser modificado pelas visitas sem supervisão no domicílio da genitora, no período das 10h às 16h (sem pernoite), como forma de melhor atender ao interesse dos menores, não é possível, em princípio, afirmar o contrário sem reexaminar fatos e provas. Ausente a probabilidade de êxito do recurso, não é necessário investigar, pelo menos por ora, se existe perigo de dano grave ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público tendo em vista o interesse de incapaz. Após retornem os autos conclusos. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
TutAntAnt 1070/SP (2026/0385266-6) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI REQUERENTE:M A DA S REQUERENTE:C C DA S ADVOGADO:ANTONIO CEZAR ANTUNES RIBEIRO - SP441740 REQUERIDO:A C P P ADVOGADO:RUD DO CARMO URBAN - SP425016 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/09/2026.
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