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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128241/SP (2026/0385253-0) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:FELIPE ALEXANDRE RAMOS DA SILVA PACIENTE:EDUARDO DOS SANTOS CORREIA CORRÉU:LUCAS PEREIRA SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE ALEXANDRE RAMOS DA SILVA e EDUARDO DOS SANTOS CORREIA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que os pacientes foram denunciados por homicídio qualificado em concurso de agentes. Houve decretação inicial de prisão preventiva dois dias após a denúncia, posterior revogação em razão de absolvição dos corréus em ação de roubo correlata. Na ação de júri, a sentença impronunciou os três acusados por insuficiência de indícios. Interposta apelação criminal, o Tribunal de origem reformou a impronúncia, pronunciou os réus e restabeleceu a custódia preventiva, com comunicação imediata e expedição de mandados (fls. 1110-1159): "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal de sentença que impronunciou os réus, denunciados por ofensa ao artigo 121, § 2º, incisos III, IV e V, do Código Penal. 2. Corréu EDUARDO que teria estacionado seu veículo em uma via pública, de onde desembarcaram os acusados LUCAS e FELIPE, sendo que esses teriam se dirigido a uma rua perpendicular e roubado, mediante grave ameaça, bens de três vítimas. Corréus LUCAS e FELIPE que, ao retornarem correndo para o veículo onde EDUARDO os aguardava, teriam esbarrado com um adolescente, momento em que LUCAS teria efetuado um disparo de arma de fogo contra a cabeça dele, levando o ofendido a óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se há indícios suficientes de autoria em relação aos recorridos para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Indícios sérios de autoria em desfavor dos acusados. Investigação policial que identificou o veículo utilizado pelos criminosos a partir de imagens de câmeras de segurança e radares que fazem leitura de placas. Apuração de que o carro tinha sido comprado por EDUARDO há cerca de vinte dias do crime. Localização do perfil de EDUARDO em rede social da internet que levou à localização do perfil de LUCAS, seu amigo e vizinho. Corréu LUCAS que havia publicado fotografias usando roupas e acessórios idênticos aos utilizados por um dos criminosos que aparecia nas imagens das câmeras de segurança. Policiais que, em diligências, não conseguem localizar EDUARDO e LUCAS, vindo a descobrir que fugiram do bairro onde residiam, juntamente com FELIPE, logo após os fatos. LUCAS e FELIPE que teriam sido reconhecidos por vizinhos como sendo os criminosos que aparecem nas imagens das câmeras de segurança do local dos fatos. Corréus EDUARDO e LUCAS que teriam, depois de os policiais conseguirem coletar as fotografias, deletado seus perfis da rede social da internet. Testemunhas que reconheceram LUCAS nas imagens do local dos fatos, tendo uma delas apontado que o jeito de andar do outro criminoso era o mesmo de FELIPE. Avó materna de LUCAS que também teria dito que um dos criminosos tinha o mesmo jeito do neto. Criminosos que, depois dos fatos, fugiram com o veículo na direção de onde os recorridos residiam. Versões exculpatórias, em exame sumário, inábeis a autorizar a manutenção do decreto de impronúncia. Corréus que não apresentaram justificativas para o fato de terem fugido do bairro onde residiam. EDUARDO que, dois anos depois do ocorrido, apresentou prints de mensagens supostamente trocadas com indivíduo que teria comprado o veículo usado pelos criminosos sete dias antes dos fatos. Prints, contudo, desprovidos de qualquer certificação técnica. Reconhecimentos efetuados por testemunhas em sede de inquérito policial que não violaram a legislação processual, tratando-se de mera identificação de pessoa que as testemunhas já conheciam anteriormente. Qualificadoras que não podem ser afastadas nesta fase. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido." No presente writ, o impetrante sustenta contradição lógica entre decisões definitivas da mesma Câmara sobre a mesma base probatória. Afirma que, nos processos de roubo conexos, as mesmas imagens de câmeras e fotografias de redes sociais foram reputadas insuficientes para identificar autores, ao passo que, no acórdão recorrido, a mesma prova foi considerada bastante para pronúncia por homicídio. Alega inexistência de elementos novos judicializados que distingam o acervo da pronúncia do já examinado e rejeitado nas ações de roubo. Aponta que o reconhecimento de Renan de Oliveira Ananias ocorreu apenas no inquérito, sem contraditório, com "70% de certeza" e por "jeito de andar", enquanto as vítimas presenciais não reconheceram os pacientes em juízo. Argumenta, quanto a Eduardo, que a imputação foi fundada apenas em titularidade pretérita de veículo usado na fuga, sem prova de condução no momento dos fatos ou de ciência e adesão ao suposto dolo homicida de terceiro. Sustenta que tal dado, isolado, não configura indício suficiente de concurso de pessoas nos termos do art. 29 do Código Penal. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da pronúncia e a expedição de contramandado de prisão em favor de ambos os pacientes. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão que os pronunciou, restabelecendo a sentença de impronúncia, com a consequente revogação da prisão preventiva. É o relatório. Quanto a decretação da prisão preventiva pelo Juízo de origem, sabe-se que esta só se legitima quando concretamente demonstrada sua imprescindibilidade para resguardar a ordem pública, garantir a regularidade da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sobre a questão, o Tribunal de origem fundamentou nos seguintes termos (fls. 1157-1158): "Os réus, de outra parte, devem ser custodiados. Praticaram, em tese, crime hediondo. Ceifaram a vida de um cidadão sem causa nenhuma, apenas porque ele estava na rota de fuga (e isso independe da questão do roubo, porque, ainda que tenham sido absolvidos, estavam evidentemente em fuga). Logo após o fato, abandonaram rapidamente suas residências e permaneceram em local desconhecido por anos (referência a dois anos). Está claro, pois, que, agora, pronunciados para julgamento perante o Tribunal do Júri, a possibilidade de nova fuga é concreta, lembrando-se que, nesse campo, a mera probabilidade já autoriza a prisão. Não irão, sem ela, submeter-se ao processo e a eventual decisão condenatória. Há, ainda, a necessidade de preservação da ordem pública, severamente abalada com o caso em exame, que deve ser preservada a qualquer custo. Decreto, pois, a PRISÃO PREVENTIVA dos réus com lastro no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, presentes os pressupostos do artigo 311, do mesmo Diploma, com a nota de que o preceito não foi revogado pela Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019)." Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento idôneo, amparada especialmente na gravidade da conduta atribuída aos pacientes e no risco de fuga. Conforme assentado pelo Tribunal de origem, os pacientes foram pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado, crime hediondo, imputando-se-lhes a morte da vítima por encontrá-la na rota de fuga. Após o evento, teriam abandonado suas residências e permanecido em paradeiro desconhecido por cerca de dois anos, Assim, em razão da recente pronúncia, evidencia-se risco concreto de nova evasão. A prisão preventiva, diante da imputação de homicídio qualificado em concurso de agentes, é medida idônea para resguardar a ordem pública, como no caso em exame. O quadro delineado nos autos evidencia periculosidade concreta, desrespeito às normas e ausência de temor ao sistema penal. Impõe-se, portanto, a custódia cautelar, tal como corretamente assentado no acórdão impugnado. São os precedentes desta Corte Superior: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INVIABILIDADE DE SUPERAR O VERBETE SUMULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, CAPUT, DO CP) E PORTE DE MUNIÇÃO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de origem que negara a tutela de urgência, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 691/STF, cuja superação exige teratologia ou ilegalidade manifesta, não evidenciadas no caso. 2. A alegação de violência policial, ainda que acompanhada de laudo de lesões corporais, não é suficiente, de plano, para afastar o verbete sumular, por demandar exame específico e aprofundado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta na garantia da ordem pública, destacando-se a materialidade e os indícios robustos de autoria, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi: extorsão mediante sequestro, crime hediondo, em concurso de agentes, com emprego de extrema violência; a vítima foi privada de liberdade por horas, mantida em matagal, algemada e agredida com coronhadas, chutes e tapas, sob constante ameaça de morte; risco de reiteração delitiva evidenciado por outras ações penais em curso. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.085.778/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE ADOLESCENTE COM TRANSTORNOS PSÍQUICOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. LIMITES DO ART. 318 E IMPEDIMENTO DO ART. 318-A DO CPP. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O instituto da prisão domiciliar, disciplinado nos arts. 317 e 318 do CPP, possui natureza excepcional, humanitária e assistencial, voltada à proteção de terceiros que dependem do custodiado ou, em hipóteses extremas, do próprio custodiado, não configurando direito subjetivo automático. 2. O art. 318, V, do CPP estabelece limite objetivo de idade ('filho de até 12 anos de idade incompletos') para a presunção de imprescindibilidade materna, de modo que a condição de mãe de adolescente de 16 anos não se enquadra na hipótese legal, ainda que haja relato de transtornos psíquicos, o que afasta, em análise técnica objetiva, a incidência direta do benefício. 3. O art. 318-A do CPP veda a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância presente no caso concreto, em que a investigada é acusada de ser mandante de homicídio triplamente qualificado, crime hediondo executado com violência extrema, o que constitui impedimento legal intransponível à concessão da benesse. 4. Diante da gravidade concreta dos fatos imputados, da natureza violenta do delito e da ausência de demonstração de situação excepcional não amparável pela rede de proteção existente, as instâncias antecedentes concluíram pela inexistência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva e no indeferimento da prisão domiciliar. [...] 6. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no RHC n. 231.761/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, "[n]esse sentido, 'Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal' (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). Uma vez demonstrada de forma concreta e fundamentada a necessidade da custódia cautelar, revela-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas não se mostram aptas a neutralizar os riscos identificados pelas instâncias ordinárias, nem a resguardar, de maneira eficaz, a ordem pública. (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Desse modo, ao menos em juízo de cognição sumária, subsistem fundamentos idôneos para a manutenção da custódia preventiva. No mais, a pretensão defensiva — cassação do acórdão recorrido e restabelecimento de sentença de impronúncia — demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem — a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ — sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como o envio de senha de acesso aos autos, caso necessário. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128241/SP (2026/0385253-0) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:FELIPE ALEXANDRE RAMOS DA SILVA PACIENTE:EDUARDO DOS SANTOS CORREIA CORRÉU:LUCAS PEREIRA SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.
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