Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128236/PR (2026/0385184-6)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
IMPETRANTE:TIAGO TANAKA DE REZENDE
ADVOGADOS:JOÃO ALVES DA CRUZ - PR023061
TIAGO TANAKA DE REZENDE - PR092464
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE:LUIZ HENRIQUE AFONSO
CORRÉU:ALAN FERREIRA DA COSTA
CORRÉU:ALISSON GIRAO OLIVEIRA
CORRÉU:BRENDOW VICTOR BERNARDO CANO
CORRÉU:CESAR FERNANDO DA SILVA
CORRÉU:DIEGO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU:EIDIMARA DOS SANTOS SOUZA
CORRÉU:EIDIMEIRE DOS SANTOS SOUZA DA SILVA
CORRÉU:EVERTON WILLIAM GERTUDES PEREIRA
CORRÉU:FERNANDO BERNARDO BOTELHO
CORRÉU:GENESIS AMERICO DO NASCIMENTO
CORRÉU:IAGO SILVA MIGUEL
CORRÉU:JOAO VICTOR DOS SANTOS PIERUCINI
CORRÉU:JULIO CESAR BRITO DE ALENCAR
CORRÉU:LUCIA DE FATIMA GIRAO OLIVEIRA
CORRÉU:LISLEY GOMES CRACCO MIGUEL
CORRÉU:MAURILIO GONCALVES COELHO
CORRÉU:MOISES CLARINDO DOS SANTOS
CORRÉU:PAULO HENRIQUE CASTRO BENTO BERTOLINO
CORRÉU:ROBERTO BATISTA FREIRE
CORRÉU:SABRINA DOS SANTOS NUNES
CORRÉU:SIMONE FERNANDA DE SOUZA POVH
CORRÉU:TAMIRYS APARECIDA BELTRAME DE CASTILHOS
CORRÉU:THIAGO DE ALMEIDA COSTA
CORRÉU:WESLEY JOSE DA CRUZ FRANCEZ
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
LUIZ HENRIQUE AFONSO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0110611-91.2026.8.16.0000 e no Habeas Corpus n. 0112426-26.2026.8.16.0000.
O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime de organização criminosa.
A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional. Afirma que não há justa causa para a custódia após relatório policial que haveria desconstituído a premissa de maior periculosidade. Aduz, ainda, que medidas cautelares diversas são suficientes e proporcionais e que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Alega, por fim, direito à extensão dos benefícios concedidos a corréus alcançados pelo mesmo decreto preventivo.
Requer a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, bem como a extensão dos efeitos das decisões favoráveis concedidas aos corréus.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Contextualização
O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, com base nos seguintes motivos (fls. 533-537, destaquei):
No caso concreto, a admissibilidade da medida encontra amparo no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que os fatos investigados envolvem crimes dolosos cujas penas máximas são superiores a quatro anos de reclusão, destacadamente os delitos de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, comércio ilegal de armas de fogo, receptação, extorsão e crimes patrimoniais praticados de forma estruturada.
A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo vasto acervo probatório produzido durante aproximadamente nove meses de investigação, composto por interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, relatórios de inteligência policial, registros fotográficos, boletins de ocorrência, autos de prisão em flagrante, monitoramentos de campo e demais diligências regularmente documentadas (relatório de investigação de movimento 1.2).
Os elementos colhidos apontam para a existência de organização criminosa armada, estável e estruturada, dotada de divisão funcional de tarefas e voltada à prática habitual de múltiplas infrações penais graves.
Os indícios de autoria recaem de forma individualizada e consistente sobre todos os investigados. Vejamos.
(…)
O investigado LUIZ HENRIQUE AFONSO (oráculo ao movimento 55), proprietário de empresa de sucatas, aparece como principal receptador dos bens subtraídos, oferecendo estrutura empresarial para ocultação, armazenamento e escoamento dos produtos criminosos. Consta, ainda, que atua no recebimento de altas cargas ilícitas (como fios de cobre e matrizes industriais de alumínio) e articula “matadores” (cobradores) para intimidar e extorquir concorrentes ou resolver desacordos comerciais do bando (relatório de investigação de movimento 1.2).
Diante desse quadro, a análise global dos elementos produzidos evidencia não apenas a existência de indícios suficientes de autoria, mas a efetiva inserção dos investigados em estrutura criminosa profissionalizada, organizada, armada e permanentemente voltada à prática delitiva, restando plenamente configurado o periculum libertatis.
A garantia da ordem pública mostra-se severamente comprometida diante da gravidade concreta dos fatos investigados. Não se trata de delitos isolados ou ocasionais. Ao contrário, as provas reunidas revelam a atuação contínua de organização criminosa armada, composta por numerosos integrantes, dotada de divisão estável de tarefas, estrutura financeira própria, logística de distribuição de drogas, rede de fornecimento de armamentos e esquema organizado de ocultação e circulação de produtos provenientes de crimes patrimoniais.
O modus operandi empregado pelos investigados demonstra elevado grau de organização e significativa capacidade ofensiva. As interceptações telefônicas apontam tratativas constantes relacionadas à aquisição, compartilhamento, transporte e ocultação de armas de fogo, inclusive armamentos oriundos da região de fronteira com o Paraguai, destinados à proteção das atividades ilícitas, intimidação de rivais e manutenção do domínio territorial exercido pela organização.
A periculosidade concreta do grupo é reforçada pelas informações relativas às disputas territoriais armadas pelo controle do tráfico de drogas no Jardim Morumbi, bem como pelas ameaças dirigidas contra desafetos e fortes indícios de ameaças contra agentes de segurança pública, circunstâncias que transcendem a gravidade inerente aos delitos investigados e evidenciam risco atual e concreto à coletividade.
Outro aspecto de extrema relevância consiste no fato de que diversos investigados permaneceram exercendo atividades criminosas mesmo quando submetidos a mecanismos de controle estatal. A reiteração delitiva mostra-se concretamente evidenciada pelos elementos constantes dos movimentos respectivos do relatório investigativo.
(…)
Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, a absoluta insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas e revela o concreto risco de reiteração delitiva caso os investigados permaneçam em liberdade.
O fundado receio de reiteração criminosa, previsto expressamente no artigo 312, §3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, encontra-se amplamente caracterizado. A investigação não retrata fatos isolados, mas verdadeira continuidade delitiva desenvolvida ao longo de vários meses, evidenciando habitualidade criminosa, estabilidade associativa e profissionalização da atividade ilícita.
Assim, a liberdade dos investigados representa risco concreto de continuidade do tráfico de drogas, do comércio ilegal de armas de fogo, das extorsões, da receptação e dos demais delitos objeto da presente investigação.
Também se encontra presente a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.(…)
Ademais, a própria dinâmica da organização criminosa, marcada pela utilização de intermediários, ocultação patrimonial, emprego de terceiros e manutenção de atividades ilícitas mesmo durante períodos de encarceramento, revela facilidade para frustrar a atuação estatal e dificultar a efetividade da persecução penal.
Por fim, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes. Isso porque diversos investigados continuaram praticando crimes mesmo submetidos a monitoramento eletrônico ou durante cumprimento de pena, circunstância que evidencia a incapacidade das medidas menos gravosas de neutralizar os riscos concretamente demonstrados nos autos.
Nesse cenário, a prisão preventiva revela-se a única medida capaz de interromper a continuidade da atividade criminosa, resguardar a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a efetividade da persecução criminal.
Restam, portanto, plenamente configurados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, impondo-se a decretação da prisão preventiva dos investigados.
A garantia da ordem pública encontra-se concretamente ameaçada pela gravidade das condutas, pela estabilidade da organização criminosa, pelo expressivo número de integrantes, pela divisão funcional das tarefas, pela utilização sistemática de armamentos, pelas ameaças dirigidas a rivais e agentes públicos e pela comprovada persistência das atividades ilícitas mesmo durante encarceramento ou monitoramento eletrônico de diversos investigados.
Nesse contexto, nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se revela adequada ou suficiente para neutralizar os riscos identificados, tornando a segregação cautelar providência necessária, proporcional e imprescindível ao caso concreto.
(…)
Cumpre registrar que a presente investigação não revelou mera associação ocasional para a prática de infrações penais, mas verdadeira organização criminosa armada, estruturada e permanente, cuja atuação se projeta sobre diversos delitos graves. A continuidade das atividades ilícitas mesmo durante períodos de encarceramento ou monitoramento eletrônico de alguns de seus integrantes evidencia risco concreto e atual à ordem pública, tornando a prisão preventiva a única medida eficaz para interromper a dinâmica criminosa apurada.
Em seguida, o Juízo singular indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar por estes fundamentos (fls. 538-542, grifei):
A principal tese defensiva está centrada na alegação de que os fatos referentes à apreensão de fios de cobre e às matrizes industriais de alumínio não poderiam mais ser utilizados para sustentar a conclusão de habitualidade criminosa ou inserção do requerente na organização criminosa investigada. Entretanto, a argumentação não procede, pois embora seja verdadeira a informação de que os autos nº 0011647-03.2022.8.16.0130 culminaram em absolvição transitada em julgado, tal circunstância não possui o alcance pretendido pela defesa. Isto porque, a decisão que decretou a prisão preventiva não se fundamentou na existência de condenações criminais pretéritas nem tomou o referido processo como antecedente penal desfavorável. A menção ao episódio investigado serviu apenas como elemento contextual inserido dentro do conjunto probatório produzido ao longo da investigação da denominada “Operação Patrão”. Assim, ainda que se reconheça que a absolvição impede a utilização daquele processo como fundamento de culpa ou como indicativo autônomo de reiteração criminosa, tal circunstância não afasta os demais elementos de inteligência colhidos na presente investigação, também não descaracteriza os indícios atualmente existentes acerca da atuação atribuída ao requerente.
Do mesmo modo, a mencionada celebração de Acordo de Não Persecução Penal no âmbito do Inquérito Policial nº 0000930-87.2026.8.16.0130 não conduz à conclusão de que inexistem fundamentos cautelares para manutenção da prisão preventiva. Considerando que a opção ministerial pela persecução penal consensual relativamente àquele fato específico representa juízo restrito às circunstâncias daquela infração penal isoladamente considerada. Não equivale à declaração de inexistência de risco cautelar e não constitui reconhecimento de ausência de envolvimento do investigado em outros fatos objeto de apuração. A confissão formalizada para viabilizar a celebração do ANPP possui alcance delimitado ao procedimento respectivo e, por si só, não comprova integração a organização criminosa. Entretanto, também não possui aptidão para afastar os elementos produzidos nos presentes autos, cuja análise decorre de investigação diversa, mais ampla e autônoma.
O argumento defensivo de que a absolvição em um procedimento e a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em outro inviabilizariam qualquer conclusão acerca da atuação funcional atribuída ao requerente igualmente não merece acolhimento. Isso porque, a decisão constritiva não atribuiu ao investigado a condição de integrante da organização criminosa apenas em razão desses dois episódios. Ao contrário, a representação policial, os relatórios de investigação, os monitoramentos realizados, os elementos de inteligência produzidos e o conjunto informacional reunido durante a operação apontam que LUIZ HENRIQUE AFONSO exerceria função específica dentro da estrutura investigada, atuando como receptador e responsável pelo recebimento, armazenamento e circulação de produtos ilícitos mediante utilização de estrutura empresarial própria.
Também não procede a alegação de inexistência de vínculo concreto com a organização criminosa. A defesa sustenta que não foi demonstrado contato direto com lideranças, divisão de lucros, recebimento de ordens, participação no tráfico de drogas ou comércio de armas. Todavia, a caracterização de eventual integração à organização criminosa não exige, necessariamente, a demonstração de participação simultânea em todas as atividades desempenhadas pelo grupo ou contato pessoal permanente com todos os seus integrantes. O que se exige, nesta fase processual, é a existência de indícios suficientes de vinculação funcional à estrutura criminosa investigada. E tais elementos foram reconhecidos na decisão originária, que individualizou a atuação atribuída ao requerente ao descrevê-lo como responsável pelo recebimento e escoamento de bens provenientes de atividades ilícitas, em contexto de divisão estável de tarefas apurado durante a investigação.
De tal modo, observo que a pretensão defensiva busca o aprofundamento da análise probatória, matéria que se encontra reservada à instrução criminal, momento adequado para o exercício do contraditório pleno e para a aferição definitiva da responsabilidade penal do investigado.
Igualmente não prospera a alegação de ausência de prova acerca da articulação de cobradores ou pessoas voltadas à prática de intimidações e cobranças violentas. Embora a defesa sustente inexistirem elementos demonstrando ordem direta, pagamento, contratação ou comando exercido pelo requerente sobre terceiros, a prisão preventiva não foi decretada exclusivamente com base nesse aspecto. A referência constante do relatório investigativo acerca da vinculação do requerente ao núcleo responsável por intimidações e cobranças constitui apenas um dos elementos considerados na formação do convencimento cautelar, inserido em contexto probatório mais amplo.
Ademais, eventuais discussões acerca da robustez desses indícios, da extensão do vínculo existente ou mesmo da efetiva atuação do requerente nessas atividades constituem questões que demandam aprofundamento probatório incompatível com a estreita cognição própria do pedido de revogação da prisão preventiva.
Permanece igualmente presente o periculum libertatis. A gravidade concreta dos fatos investigados, a complexidade da organização criminosa apurada, a estabilidade associativa identificada, a divisão funcional de tarefas entre os investigados e os indícios de utilização de estrutura empresarial para viabilização da circulação e ocultação de produtos ilícitos revelam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Importante destacar que a necessidade da medida extrema não decorre da gravidade abstrata dos delitos investigados, mas dos elementos concretos que indicam inserção do requerente em esquema criminoso estruturado e vocacionado à prática reiterada de infrações penais.
Também não assiste razão à defesa quando sustenta inexistência de risco à aplicação da lei penal. Embora o requerente possua endereço conhecido, atividade empresarial identificada e não haja notícia de fuga anterior, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal não foi reconhecida exclusivamente com base em eventual risco individualizado de evasão.
Conforme consignado na decisão originária, a própria dinâmica operacional da organização investigada, marcada pela utilização de terceiros, ocultação patrimonial, intermediação de atividades ilícitas e manutenção de práticas criminosas mesmo diante de intervenções estatais, evidencia risco concreto à efetividade da persecução penal. Trata-se de fundamento que permanece hígido, especialmente quando examinado em conjunto com os elementos que justificam a garantia da ordem pública.
Por fim, não há falar na substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A defesa ressalta que respondeu a procedimentos anteriores em liberdade, compareceu aos atos processuais para os quais foi convocado e não possui histórico de descumprimento de medidas cautelares. E tais circunstâncias, embora favoráveis, não se mostram suficientes para afastar os fundamentos cautelares reconhecidos nos autos.
As medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes diante da dimensão da organização criminosa investigada, da estabilidade operacional do grupo, da divisão de funções identificada e do potencial de continuidade das atividades ilícitas. Nesse contexto, a segregação cautelar permanece necessária, adequada e proporcional aos riscos concretamente evidenciados.
Assim, analisados os argumentos deduzidos pela defesa, não se verifica qualquer modificação fática ou jurídica superveniente capaz de afastar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, os quais permanecem íntegros e atuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por LUIZ HENRIQUE AFONSO (movimento 1.1), mantendo-se integralmente a decisão que decretou sua segregação cautelar (movimento 65.1 dos autos nº 0006965-63.2026.8.16.0130), por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.
A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau que decretou a custódia cautelar do réu nos termos a seguir (fls. 546-561):
Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito em exame não oferece condições de ser acolhido.
Isso porque os argumentos trazidos pelo impetrante não demonstram que houve qualquer alteração na situação fática e de direito de molde a autorizar o deferimento do pedido em análise e que ainda persistem os requisitos ensejadores da Decisão que decretou a Prisão Preventiva, tampouco qualquer outra situação apta a configurar constrangimento ilegal.
Quanto ao caso, registre-se que a Decisão está concretamente fundamentada, permanecendo hígidos seus argumentos, haja vista que diante da gravidade do delito imputado, da periculosidade do paciente e da possibilidade de reiteração delitiva, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas revela-se desproporcional e inadequada frente ao fato ocorrido. Tais medidas mostram-se incapazes de resguardar, de forma eficaz, a ordem pública, existindo motivação idônea e compatível com os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar do paciente.
[...]
Em suma, além da necessidade de requerimento formulado pela Autoridade Policial, pelo Representante do Ministério Público, entre outros legitimados, exige-se: (i) o preenchimento do requisito da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti); (ii) a existência de ao menos um dos fundamentos legais para seu cabimento, quais sejam, a garantia da Ordem Pública, a garantia da Ordem Econômica, por conveniência da Instrução Criminal, para assegurar a aplicação da Lei Penal, bem como em razão do descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (periculum libertatis); (iii) a caracterização de pelo menos uma das condições de admissibilidade previstas em Lei, isto é, crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, reincidente em crime doloso, suposta prática de delito que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la; (iv) receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada; e, (v) a medida não pode ser aplicada com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de Denúncia.
[...]
No caso, a partir do exame da Decisão que decretou a Prisão Preventiva, o que se observa é que não existe qualquer ilegalidade teratológica no édito prisional, especialmente por ter sido decretada visando garantir ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, lastreada nas circunstâncias do caso concreto.
Com efeito, extrai-se dos autos que a Operação Patrão teve origem no compartilhamento de provas produzidas na Operação Piratas do Asfalto, tendo a investigação, ao longo de período superior a 9 (nove) meses de interceptações telefônicas, monitoramento e diligências de campo, revelado a existência de estrutura criminosa estável e segmentada em núcleos especializados, voltada ao tráfico de drogas, ao comércio de armas, à extorsão, ao roubo de cargas e à receptação de bens.
No que concerne especificamente ao paciente, LUIZ HENRIQUE AFONSO, vulgo “Henrique Sucatas”, a investigação o apontou como responsável pelo núcleo de receptação da organização, valendo-se de sua empresa de sucatas e de sua chácara para a ocultação, o armazenamento e o escoamento de produtos de origem ilícita. Já no início das interceptações, em diálogo datado de 28/08/2025, o paciente demonstrou preocupação com a presença de “inox” em seu estabelecimento e com eventual comparecimento policial, tendo o interlocutor advertido que o material “tinha que ter tirado já”.
Na sequência, em 27/12/2025, paciente ofereceu à venda a quantidade de 800 kg (oitocentos quilogramas) de “mel”, termo que, pelo contexto e pelo volume, indicaria jargão destinado a ocultar a natureza ilícita da mercadoria.
Posteriormente, em 29/01/2026, no cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão relativos ao furto de matrizes de alumínio da empresa GVT, o paciente foi preso em flagrante pelo crime de receptação qualificada, uma vez que parte dos objetos furtados foi localizada em terreno lindeiro ao seu estabelecimento comercial. Ainda, em diálogos travados após a soltura, o paciente foi instado por terceiro a receber alumínio de origem duvidosa, tendo demonstrado cautela quanto ao ingresso do material em sua empresa.
Com efeito, o desdobramento da interceptação evidencia que, no dia 31/01/2026, logo após a soltura do paciente, terceiro identificado como “Menor” questionou reiteradamente acerca da possibilidade de levar alumínio à empresa “Henrique Sucatas”, ocasião em que o paciente solicitou que retornasse posteriormente, manifestando expresso receio de deixar “as coisas” no estabelecimento, elemento que, somado ao episódio das matrizes de alumínio da empresa GVT e aos diálogos anteriores, reforça a suspeita de recebimento e circulação de bens de procedência ilícita em benefício da estrutura criminosa.
Tais elementos, colhidos ao longo da investigação, revelam, nesta cognição sumária, suporte probatório mínimo para a imputação dirigida ao paciente, indicando não a prática de um episódio isolado de receptação, mas a possível inserção de sua conduta em contexto de atuação reiterada em benefício da estrutura criminosa.
A definitiva valoração de tais elementos, todavia, bem como o exame acerca da estabilidade e da permanência do vínculo associativo, constituem matéria de mérito, a ser dirimida no curso da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, no ponto, que a estreita via do presente writ não reclama plena convicção acerca do envolvimento do paciente nos fatos investigados, bastando a existência de indícios suficientes de autoria a vinculá-lo aos delitos que lhe são imputados, na medida em que a certeza quanto à responsabilidade penal somente poderá ser alcançada ao término da persecução penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando-se a via do habeas corpus imprópria ao revolvimento aprofundado do acervo probatório para infirmar os elementos indiciários já coligidos.
Cumpre enfrentar, de forma individualizada, a alegação nuclear da impetração, no sentido de que o relatório conclusivo da Autoridade Policial teria esvaziado a premissa de especial periculosidade que embasou o decreto, ao revelar que o paciente figuraria como pessoa cobrada por Roberto Batista Freire, e não como articulador de cobranças violentas ou beneficiário da atuação de terceiros armados, tendo, ainda, rejeitado expressamente a utilização de arma de fogo.
A tese não comporta acolhimento, uma vez que Prisão Preventiva do paciente não se apoiou, de forma exclusiva ou preponderante, na suposta articulação de matadores ou cobradores. A referência a esse aspecto constitui apenas um dos elementos considerados na formação do convencimento cautelar, inserido em contexto probatório mais amplo, no qual sobressai a atuação do paciente no núcleo de receptação da organização criminosa, mediante utilização de sua empresa de sucatas e de sua propriedade rural para a ocultação, o armazenamento e o escoamento de bens de origem ilícita.
Ainda que se admita, em juízo de cognição sumária, a reinterpretação conferida ao episódio envolvendo Roberto Batista Freire, tal circunstância não neutraliza os demais elementos individualizados atribuídos ao paciente, notadamente os diálogos interceptados relativos a materiais supostamente ilícitos, o episódio das matrizes de alumínio da empresa GVT e a suspeita de utilização de sua estrutura empresarial no contexto investigado. Em outras palavras, a eventual fragilização de um único elemento do conjunto indiciário não conduz, por si só, à ilegalidade do decreto, que subsiste íntegro em seus fundamentos remanescentes, haja vista a persistência dos demais indícios de vinculação funcional à estrutura criminosa.
Ademais, a definitiva valoração do teor do Relatório Final elaborado pela Autoridade Policial, bem como o exame acerca da posição efetivamente ocupada pelo paciente na dinâmica das cobranças, constituem matéria afeta à instrução criminal, sede própria para o exercício do contraditório pleno e para a aferição definitiva da responsabilidade penal, revelando-se incompatível com a estreita cognição do presente writ.
Ressalta-se que a exigência de individualização da conduta, em crimes de autoria coletiva e de organização criminosa, contenta-se com a demonstração da inserção do agente na estrutura hierarquizada e de suas funções operacionais, não se exigindo, nesta fase, a minudente descrição de cada ato executório, sob pena de se inviabilizar a persecução de delitos praticados de forma associada e clandestina. No caso, a atribuição ao paciente de função específica no núcleo de receptação, mediante utilização de sua estrutura empresarial, satisfaz plenamente tal exigência.
É de se registrar que o impetrante apresentou pedido de extensão dos efeitos da Decisão liminar em benefício do paciente LUIZ HENRIQUE AFONSO, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, nos autos de nº 0105678-75.2026.8.16.0000, cujo pedido foi indeferido em 12/08/2026, conforme consta da Decisão de seq. 40.1/TJ, na qual restou consignado que:
[...]
No caso concreto, a Decisão liminar anteriormente concedida a Fernando Bernardo Botelho teve como fundamento central a insuficiência, em relação àquele Paciente, de elementos concretos, atuais e individualizados capazes de demonstrar o periculum libertatis em intensidade bastante para justificar a manutenção da Prisão Preventiva. Naquela oportunidade, consignou-se que as referências a Fernando Bernardo Botelho se limitavam, essencialmente, a apontamento extraído de declaração atribuída a terceira pessoa, à inclusão de seu nome em quadro ilustrativo de divisão de funções e a registros pretéritos, circunstâncias que, isolada ou conjuntamente consideradas, não foram reputadas suficientes para demonstrar atuação concreta e contemporânea na organização investigada.
A situação de LUIZ HENRIQUE AFONSO, contudo, apresenta contornos próprios. A investigação denominada “Operação Patrão”, originada a partir do compartilhamento de elementos informativos produzidos na “Operação Piratas do Asfalto” e desenvolvida ao longo de mais de 09 (nove) meses, mediante interceptações telefônicas, monitoramento e diligências de campo, teria indicado a existência de estrutura criminosa estável, organizada e segmentada em núcleos especializados, voltados à prática de delitos relacionados ao tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo, extorsão, roubo de cargas e receptação de bens.
Nesse cenário, enquanto Fernando Bernardo Botelho foi inicialmente apontado no Relatório de Investigação Policial (seq. 1.2 dos autos nº 0006965-63.2026.8.16.0130) como suposto integrante do núcleo vinculado à associação para o tráfico de entorpecentes, mencionado como pessoa que “divide o Jardim Morumbi na associação para o tráfico”, LUIZ HENRIQUE AFONSO foi identificado, em tese, como responsável pelo núcleo de receptação da organização criminosa, valendo-se de sua empresa de sucatas e de sua propriedade rural para ocultação, armazenamento, receptação e posterior escoamento de bens supostamente provenientes de atividades ilícitas.
Tal distinção não se apresenta somente no plano abstrato da função atribuída a cada investigado. Isso porque foram mencionados, em relação ao acusado LUIZ HENRIQUE AFONSO, elementos investigativos próprios, colhidos em momentos distintos da apuração.
Nota-se que, ainda no início das interceptações, em diálogo datado de 28.08.2025, o requerente teria demonstrado preocupação com a presença de “inox” em seu estabelecimento e com eventual comparecimento policial, tendo o interlocutor advertido que o material “tinha que ter tirado já”. Registrou-se, além disso, que LUIZ HENRIQUE AFONSO teria oferecido à venda a quantidade de 800 kg (oitocentos quilogramas) de “mel”, termo que, pelo contexto e pelo volume, foi compreendido, em juízo inicial, como possível jargão destinado a ocultar a natureza ilícita da mercadoria.
Acrescenta-se que, posteriormente, em 29.01.2026, no cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão relativos ao furto de matrizes de alumínio da empresa GVT, LUIZ HENRIQUE AFONSO foi Preso em Flagrante pelo crime de receptação qualificada, uma vez que parte dos objetos furtados foi localizada em terreno lindeiro ao seu estabelecimento comercial. Veja-se, ainda, que, embora naquele procedimento tenha sido posteriormente concedida Liberdade Provisória ao investigado, tal circunstância não elimina, isoladamente considerada, a possibilidade de que o mesmo episódio seja valorado, em conjunto com outros elementos, no exame da existência de vínculo funcional com a estrutura mais ampla investigada na “Operação Patrão”.
[...]
Não se verifica, portanto, a alegada ausência de fundamentação concreta, tampouco a utilização de fórmulas genéricas dissociadas da realidade fática, motivo pelo qual não prospera a alegação de ofensa ao artigo 315, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal. A autoridade impetrada analisou de forma pormenorizada as circunstâncias que envolvem o caso concreto, demonstrando, com base em elementos probatórios já angariados, a necessidade da medida extrema para assegurar a ordem pública e para asseguramento da aplicação da lei penal.
Com efeito, o paciente atuava como responsável pelo núcleo de receptação e ocultação de bens da organização criminosa, valendo-se de sua empresa de sucatas e de sua propriedade rural para o armazenamento e o escoamento de produtos de origem ilícita, o que confere concretude aos indícios de autoria.
O fumus commissi delicti, consistente na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, restou devidamente evidenciado pelos elementos colhidos durante a investigação
Por sua vez, o periculum libertatis encontra-se demonstrado, sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal), tendo em vista a gravidade concreta do delito e as circunstâncias do caso, que revelam indícios da participação do paciente no núcleo de receptação e lavagem de bens provenientes das atividades ilícitas da organização criminosa, na Cidade de Paranavaí/PR e região.
Desse modo, os elementos coligidos indicam, ao menos nesta cognição sumária, que a conduta atribuída ao paciente não se restringiria a episódio isolado de receptação, mas se inseriria em contexto de atuação reiterada em benefício da estrutura criminosa, revelando propensão à atividade ilícita e concreto risco de reiteração delitiva.
Quanto à alegação de que o risco de reiteração teria sido presumido, a argumentação defensiva igualmente não merece acolhida. Conforme consignado pela Autoridade Coatora, o risco de reiteração não foi deduzido automaticamente da natureza do delito, mas das circunstâncias concretas que envolvem a investigação, especialmente da inserção do paciente em núcleo especializado de receptação, da utilização de estrutura empresarial própria para a circulação de bens ilícitos e da apuração de diálogos interceptados indicativos da habitualidade da conduta.
Em relação à alegação de que os episódios de receptação apontados para evidenciar a habitualidade tiveram desfechos favoráveis, sendo um encerrado por Sentença absolutória (autos nº 0011647-03.2022.8.16.0130) e outro solucionado mediante Acordo de Não Persecução Penal (autos nº 0000930-87.2026.8.16.0130), tais circunstâncias, embora relevantes para a análise isolada daqueles fatos, não conduzem, automaticamente, à descaracterização da imputação relativa à organização criminosa.
A tutela jurídica inerente ao delito de organização criminosa não se confunde com aquela relativa aos crimes patrimoniais analisados de forma isolada, de modo que a absolvição ou a adoção de mecanismo consensual de resolução em relação a fatos determinados não afasta, de plano, os elementos indiciários que, segundo a investigação, apontariam para atuação habitual, coordenada e funcionalmente integrada à estrutura investigada.
Em outras palavras, as investigações pretéritas e o modus operandi da ação delituosa constituem fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de organização criminosa, as investigações pretéritas e o modus operandi da ação delituosa, elementos que, quando presentes, evidenciam a gravidade em concreto do delito e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
[...]
No que tange à alegada ausência de contemporaneidade, o argumento não encontra ressonância jurídica. A contemporaneidade exigida pelos artigos 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal não se confunde com a imediatidade temporal entre os fatos investigados e a decretação da medida, mas se relaciona à persistência do risco que o estado de liberdade do agente representa aos fins cautelares, como a persistência do risco que a liberdade do agente representa à ordem pública.
No caso, a atualidade do perigo decorre não apenas dos episódios individualizados, mas da suposta inserção do paciente em organização criminosa de caráter estável e permanente, cuja atividade, segundo os elementos investigativos, prolongou-se ao longo de vários meses, tratando-se, ademais, de delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto não cessada a atuação associativa.
[...]
Também não há, nesta fase, como acolher a tese de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A Decisão que decretou a Prisão Preventiva apontou risco à ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta da conduta, a inserção do paciente em organização criminosa de elevada periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva, circunstâncias que evidenciam a insuficiência das medidas cautelares alternativas para o resguardo da ordem pública.
Além disso, as condições pessoais favoráveis eventualmente invocadas pela impetração não bastam, isoladamente, para afastar a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos vinculados ao artigo 312 do Código de Processo Penal, sobretudo porque a Decisão impugnada não se apoiou na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos individualizados que apontam a inserção do paciente na estrutura criminosa investigada.
No caso, a Decisão impugnada não se apoiou exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos individualizados que, em tese, apontam a inserção do paciente em organização criminosa armada, estável e estruturada, a existência de risco à ordem pública, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a inadequação das medidas cautelares alternativas.
Desta feita, resta evidente que estão presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo cabível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Registre-se, ainda, que a Decisão está concretamente fundamentada, permanecendo hígidos seus argumentos, haja vista que diante da gravidade do delito imputado, da periculosidade do paciente e da possibilidade de reiteração delitiva, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas revela-se desproporcional e inadequada frente aos fatos ocorridos. Tais medidas mostram-se incapazes de resguardar, de forma eficaz, a ordem pública, existindo motivação idônea e compatível com os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar do paciente.
II. Prisão preventiva fundamentada
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso em exame, o Juízo de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltar a periculosidade do paciente, extraída do fato de ele, em tese, integrar grupo criminoso voltado à receptação de bens ilícitos. Segundo as instâncias de origem, a investigação, desenvolvida ao longo de mais de nove meses mediante interceptações telefônicas, monitoramento e diligências de campo, revelou a existência de estrutura criminosa estável, segmentada em núcleos especializados, com emprego ostensivo de armamento e atuação habitual em múltiplos delitos graves.
O acusado seria o responsável pelo núcleo de receptação da organização criminosa, valendo-se de empresa de sucatas e de propriedade rural para a ocultação, o armazenamento e o escoamento de bens provenientes de atividades ilícitas.
É dizer, o papel atribuído ao paciente não seria o de mero adquirente ocasional de bens de procedência duvidosa. De acordo com a decisão da custódia cautelar, sua atuação consistiria em disponibilizar a estrutura empresarial de que dispunha para inserir na cadeia econômica lícita os produtos obtidos pela organização criminosa mediante a prática de outros delitos, providenciando sua guarda e posterior circulação. Trata-se, portanto, de função que, em tese, se apresenta funcionalmente integrada à atividade do grupo, ainda que não envolva a execução direta de tráfico de drogas, comércio de armas ou extorsões.
A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Menciono, ainda: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)” (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).
Quanto à tese de que o relatório conclusivo da autoridade policial haveria esvaziado a premissa de especial periculosidade, verifico que não assiste razão à defesa. Segundo o impetrante, o referido documento apontou o paciente como pessoa cobrada por um corréu, e não como articulador de cobranças violentas ou beneficiário da atuação de terceiros armados.
Contudo, segundo o Tribunal de origem, os diálogos interceptados – nos quais o paciente demonstrou preocupação com materiais supostamente ilícitos em seu estabelecimento (agosto de 2025) e ofereceu à venda 800 kg de "mel" (dezembro de 2025), em volume e contexto sugestivos de jargão para acobertamento de ilícito –, somados ao flagrante de receptação qualificada das matrizes de alumínio da empresa GVT (janeiro de 2026), configuram conjunto indiciário autônomo e suficiente para sustentar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, independentemente do episódio da cobrança. A fragilização de um único elemento não compromete os fundamentos remanescentes do decreto.
Com base nos elementos descritos, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
III. Contemporaneidade da medida
Quanto à alegação de falta de contemporaneidade da medida constritiva, saliento que a análise desse vetor deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar. Na espécie, a custódia cautelar foi decretada em 1º/7/2026, após representação da autoridade policial datada em 24/6/2026 (fl. 54), quando havia indícios suficientes de autoria para subsidiar o pedido de prisão cautelar.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/10/2023).
Ademais, a imputação é pelo crime de organização criminosa, de natureza permanente, cuja consumação se prolonga enquanto não cessada a atuação associativa. O acórdão impugnado apontou, com base nos elementos investigativos, que a atividade da organização se prolongou ao longo de vários meses – com diálogos interceptados em agosto e dezembro de 2025, a sugerir a atuação contínua do paciente –, de modo que a atualidade do perigo não se mede pela data de um episódio isolado, mas pela persistência da inserção do agente na estrutura criminosa.
Oportunamente, registro: "A contemporaneidade, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, refere-se à atualidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não à proximidade temporal do fato delituoso, sendo suficiente a demonstração de que subsistem, no momento da decretação e manutenção da custódia, o risco à ordem pública, decorrente da continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa" (AgRg no HC n. 1.075.554/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 29/4/2026).
Portanto, não assiste razão à defesa sobre a aduzida ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão.
IV. Indeferimento da extensão de efeitos da decisão que beneficiou corréu
Inicialmente, registro que o STJ não tem competência para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 154.860/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/11/2021; AgRg no HC n. 639.731/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 22/8/2022.
No caso, segundo destacou a Corte de origem, a decisão que favoreceu o corréu reconheceu a insuficiência de elementos concretos e individualizados quanto à atuação dele na organização. Em relação ao paciente, as instâncias ordinárias apontaram função específica, estrutura material supostamente empregada em benefício do grupo e diversos elementos investigativos destinados a corroborar essa hipótese. Por tais razões, o Tribunal estadual afastou a aplicação do art. 580 do CPP ao agente sob o argumento de que ele está em situação fático-processual diversa do corréu.
Para infirmar as conclusões registradas no acórdão, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128236/PR (2026/0385184-6)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
IMPETRANTE:TIAGO TANAKA DE REZENDE
ADVOGADOS:JOÃO ALVES DA CRUZ - PR023061
TIAGO TANAKA DE REZENDE - PR092464
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE:LUIZ HENRIQUE AFONSO
CORRÉU:ALAN FERREIRA DA COSTA
CORRÉU:ALISSON GIRAO OLIVEIRA
CORRÉU:BRENDOW VICTOR BERNARDO CANO
CORRÉU:CESAR FERNANDO DA SILVA
CORRÉU:DIEGO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU:EIDIMARA DOS SANTOS SOUZA
CORRÉU:EIDIMEIRE DOS SANTOS SOUZA DA SILVA
CORRÉU:EVERTON WILLIAM GERTUDES PEREIRA
CORRÉU:FERNANDO BERNARDO BOTELHO
CORRÉU:GENESIS AMERICO DO NASCIMENTO
CORRÉU:IAGO SILVA MIGUEL
CORRÉU:JOAO VICTOR DOS SANTOS PIERUCINI
CORRÉU:JULIO CESAR BRITO DE ALENCAR
CORRÉU:LUCIA DE FATIMA GIRAO OLIVEIRA
CORRÉU:LISLEY GOMES CRACCO MIGUEL
CORRÉU:MAURILIO GONCALVES COELHO
CORRÉU:MOISES CLARINDO DOS SANTOS
CORRÉU:PAULO HENRIQUE CASTRO BENTO BERTOLINO
CORRÉU:ROBERTO BATISTA FREIRE
CORRÉU:SABRINA DOS SANTOS NUNES
CORRÉU:SIMONE FERNANDA DE SOUZA POVH
CORRÉU:TAMIRYS APARECIDA BELTRAME DE CASTILHOS
CORRÉU:THIAGO DE ALMEIDA COSTA
CORRÉU:WESLEY JOSE DA CRUZ FRANCEZ
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.