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0385171-81.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128184/CE (2026/0385171-0) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO ADVOGADO:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO - CE029496 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:ANTONIO DIOGO MACEDO DA SILVA CORRÉU:ROSA VIEIRA DO NASCIMENTO CORRÉU:ANA LUARA VIEIRA MAGALHAES CORRÉU:JEFERSON DO NASCIMENTO LIMA CORRÉU:ANTONIA LIDIANE MORAIS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO DIOGO MACEDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento do HC n. 3019116-88.2026.8.06.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE à pena total de 19 (dezenove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 1.686 (mil seiscentos e oitenta e seis) dias-multa, pela prática das infrações previstas nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e 14 da Lei 10.826/2003 (fls. 33-96). A defesa impetrou o HC n. 3019116-88.2026.8.06.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual não foi conhecido (fls. 11-28). Nesta impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) absolver o paciente do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, por ausência de materialidade; e (ii) subsidiariamente, cassar o acórdão impugnado para que o Tribunal de origem enfrente concretamente a tese de inexistência de apreensão e perícia da substância (fls. 2-9). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em verificar a alegada ilegalidade decorrente da negativa à absolvição do paciente do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, por ausência de materialidade, ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão para que fosse examinada a tese de inexistência de apreensão e perícia da substância. A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Na hipótese, o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido, porquanto visava à desconstituição da coisa julgada material, em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.108.229/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026; e EDcl no AgRg no HC n. 1.077.231/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 2/9/2026, DJEN de 8/9/2026. Não obstante, a Corte local examinou a questão sob a ótica do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, concluindo pela inexistência de ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão da ordem, de ofício, nos seguintes termos (fls. 11-28): [...] O precedente da Corte Superior explicita com clareza que o remédio constitucional não pode operar como instrumento de desconstituição da coisa julgada material, sob pena de usurpação de competências legalmente demarcadas e desprezo ao sistema processual de impugnações. Nesse prisma, pretender a absolvição penal com esteio na insuficiência probatória da materialidade do tráfico de drogas após o exaurimento de todos os graus ordinários de jurisdição e do controle recursal extraordinário significa converter o habeas corpus em verdadeira segunda apelação ou em atalho revisional espúrio. A cognição do writ, por sua índole célere e documental, não comporta a desconstituição de édito condenatório transitado em julgado que se amparou em percuciente exame de fatos e elementos investigatórios produzidos sob as garantias do devido processo legal. Inviável, por conseguinte, o conhecimento da ação mandamental nesta extensão. Superada a inadmissibilidade formal decorrente da coisa julgada e do descabimento do writ como sucedâneo de revisão criminal, cumpre analisar se exsurgiria qualquer teratologia, abuso de poder manifesto ou flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Do exame dos autos de origem e, em especial, da fundamentação exposta na sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas (ID 39393600), constata-se que a condenação do paciente Antônio Diogo Macedo da Silva resultou de consistente acervo probatório amealhado ao longo da persecução criminal e judicializado sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. A condenação pelos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa armada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido decorreu de detalhada investigação deflagrada na denominada "Operação Jericó", a qual apurou a atuação de célula da facção criminosa Primeiro Comando da Capital nos municípios cearenses de Varjota e Reriutaba. O acervo coligido revelou múltiplos diálogos interceptados com autorização judicial, nos quais o paciente figura como interlocutor direto tratando habitualmente da comercialização de entorpecentes, do controle de pontos de venda de drogas, do recebimento e guarda de armas de fogo, além da partilha de valores auferidos com as práticas ilícitas. Conforme expressamente consignado pelo magistrado sentenciante, a materialidade e a autoria delitivas do crime de tráfico de drogas restaram demonstradas a partir de conversas interceptadas nas quais o paciente discute o recebimento, a quantidade, o fracionamento e a distribuição de substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), bem como a manutenção dos pontos de venda de drogas após a prisão do corréu Francisco Reginaldo Rodrigues. A sentença de primeiro grau enfrentou motivadamente a tese defensiva concernente à ausência de apreensão direta de drogas em poder do paciente, explicitando, com arrimo em precedentes das instâncias ordinárias e dos Tribunais Superiores, que a materialidade delitiva do art. 33 da Lei de Drogas pode ser demonstrada por outros meios de prova robustos e idôneos colhidos em contraditório regular. Diante desse contexto, resta evidente que o acolhimento da pretensão absolutória deduzida no presente remédio constitucional exigiria inevitável e aprofundada incursão em todo o arcabouço fático e probatório da ação penal originária. A avaliação acerca da suficiência ou insuficiência dos elementos de convicção colhidos nas interceptações telefônicas, bem como a revaloração da credibilidade e alcance das provas que embasaram o decreto condenatório definitivo, constitui providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus. [...] Também não vislumbro a presença de coação ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Isso porque a condenação do paciente decorreu de consistente acervo probatório produzido ao longo da persecução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido amparada em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e em minucioso exame dos elementos colhidos na denominada Operação Jericó. Ademais, a pretensão absolutória, fundada na alegada insuficiência probatória, demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório da ação penal originária, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Para desconstituir tais premissas, devidamente fundamentadas em elementos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se admite na via eleita do habeas corpus. No mesmo sentido: "No presente caso, o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas em razão da existência de registro de ato infracional, mas também porque confessou que estaria guardando porções de droga e petrechos para outra pessoa, por ter demonstrado atitude suspeita em local conhecido como ponto de venda de drogas e com ele ter sido encontrado dinheiro cuja origem lícita não foi indicada. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas." (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128184/CE (2026/0385171-0) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO ADVOGADO:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO - CE029496 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:ANTONIO DIOGO MACEDO DA SILVA CORRÉU:ROSA VIEIRA DO NASCIMENTO CORRÉU:ANA LUARA VIEIRA MAGALHAES CORRÉU:JEFERSON DO NASCIMENTO LIMA CORRÉU:ANTONIA LIDIANE MORAIS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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