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0385166-59.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128217/CE (2026/0385166-8) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE ADVOGADO:JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE - CE029099 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:DAVI FERREIRA LIMA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI FERREIRA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no julgamento da Revisão Criminal n. 0625070-20.2026.8.06.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar a revisão criminal, conheceu parcialmente do pedido e o julgou improcedente. A defesa alega que há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois a negativação da vetorial consequências do crime foi fundamentada exclusivamente em declarações da ofendida quanto a abalo psicológico, afastamento escolar e necessidade de acompanhamento terapêutico, sem laudo psicológico ou psiquiátrico judicial que comprove trauma excepcional a extrapolar o tipo penal. Sustenta que tal motivação viola o art. 59 do Código Penal e a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de fundamentação concreta que demonstre resultado superior ao inerente ao delito. Argumenta, ainda, que, afastada a única circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser reconduzida ao mínimo legal de 8 (oito) anos e, por conseguinte, fixado o regime inicial semiaberto. Aponta, ademais, peculiaridade probatória relativa ao aparelho celular do paciente apreendido na fase inquisitorial, sob custódia estatal, que conteria registros de mensagens trocadas com a vítima mencionados no interrogatório judicial. Ressalta que o acórdão revisional tratou indistintamente tais registros eletrônicos e declarações particulares, exigindo justificação criminal prévia, quando se cuida de fonte material já arrecadada e sujeita à cadeia de custódia, o que demandaria exame específico de admissibilidade e extração pericial. Registra, por fim, circunstância superveniente consistente em absolvição do paciente, em 19/08/2026, na Ação Penal n. 0070778-61.2019.8.06.0171, fundamento utilizado na sentença como reforço argumentativo de suposto modus operandi, defendendo que tal fato afasta a premissa de reiteração delitiva e impõe controle das bases da condenação. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da execução e, no mérito, o decote da valoração negativa das consequências do crime, com redimensionamento da pena e fixação do regime inicial semiaberto. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da natureza própria da prova eletrônica apreendida sob custódia estatal e pela cassação parcial do acórdão revisional para que o Tribunal de origem examine a admissibilidade e a extração pericial do conteúdo do dispositivo. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício A revisão criminal é ação de caráter excepcional, que demanda, para cognoscibilidade, prova nova pré-constituída sob contraditório quando proveniente de fonte pessoal, não se prestando à dilação probatória. O acórdão estadual delimitou corretamente o espaço cognitivo, exigindo justificação judicial para a produção de prova superveniente Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. PROVA NOVA NÃO PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADAMENTE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão que rejeitou revisão criminal de condenação definitiva pelo delito do art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, com pena fixada em 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único). 3. Discute-se, também, se a retratação extrajudicial e unilateral da vítima configura prova nova apta a autorizar a revisão criminal, sem prévia produção judicial em justificação criminal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o indeferimento da revisão criminal ao afirmar que prova nova consistente em depoimento deve ser produzida por meio de justificação criminal, sob contraditório. 6. A revisão criminal não admite dilação probatória e não se destina ao reexame de matéria já enfrentada nos autos e, no presente caso, o acórdão estadual ratificou a condenação com base em conjunto probatório suficiente. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.088.471/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; grifamos) Quanto à tese de que o acórdão deveria ter feito a diferenciação entre os depoimentos e os registros telefônicos, bem como à superveniência de absolvição em feito autônomo, esclareço que as matérias, sob o enfoque trazido pela defesa, não foram debatidas no acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração. Dessa maneira, esta Corte não pode analisá-las diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. Com relação à fixação da pena, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a reconhece como um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. Nesse sentido, a revisão da dosimetria por esta Corte somente se afigura possível nas hipóteses em que ficar caracterizado o desrespeito aos parâmetros legais ou, ainda, quando evidenciada uma desproporcionalidade flagrante. Acerca da primeira fase da dosimetria, o Tribunal estadual destacou (fl. 28/29; grifamos): Por fim, a defesa postula a neutralização da vetorial relativa às consequências do crime, sob o argumento de que sua valoração negativa teria se fundamentado exclusivamente nas declarações prestadas pela própria vítima em juízo. Todavia, também não lhe assiste razão. O conjunto probatório evidencia que a vítima passou a necessitar de acompanhamento psicológico em razão dos traumas decorrentes da violência sexual sofrida, circunstância que extrapola as consequências ordinárias inerentes ao tipo penal e revela a existência de efetivo abalo psíquico, legitimando, assim, a exasperação da pena-base sob esse fundamento. [...] Desse modo, mantém-se a pena definitiva do Requerente em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, assim como fixou o magistrado sentenciante. O Tribunal de origem assentou, com base no acervo probatório, que a vítima experimentou abalo psíquico persistente, afastamento escolar e necessidade de acompanhamento psicológico continuado, circunstâncias que projetaram efeitos para além do momento do crime e revelaram impacto anormal sobre sua integridade e desenvolvimento pessoal. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSUMAÇÃO POR ATO LIBIDINOSO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Condenação por estupro de vulnerável, com narrativa de ato libidinoso praticado contra vítima em estado de intensa embriaguez. Pleitos de absolvição por fragilidade probatória e laudo pericial negativo, de desclassificação para a forma tentada por suposta interrupção por terceira pessoa, e de afastamento da valoração negativa das consequências do crime na pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição e de reconhecimento da tentativa demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4.A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da vetorial consequências, com base em impactos específicos e excepcionais sofridos pela vítima, é idônea para exasperar a pena-base, sem violar o art. 59 do Código Penal nem configurar bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula 7/STJ, pois as pretensões de absolvição e de reconhecimento da tentativa demandam nova apreciação da autoria, da vulnerabilidade da vítima e do grau de execução da conduta, em substituição às conclusões das instâncias ordinárias. 6. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por elementos independentes, é dotada de especial relevância para a formação do juízo condenatório, não sendo possível desconstituí-la sem revolvimento probatório. 7. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de ato libidinoso que viole a dignidade sexual da vítima, independentemente de conjunção carnal, sendo suficiente a confirmação de ato libidinoso iniciado. 8. A dosimetria da pena admite controle de legalidade pelas Cortes Superiores, e a exasperação da pena-base pela vetorial consequências é válida quando demonstrados impactos concretos e excepcionais que extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. [...] (AgRg no AREsp n. 3.281.896/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.) PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE PESSOA VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PELO ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO COMUM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do Código Penal) em virtude da ausência de ilegalidade na negativação do vetor das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime, diante de impacto emocional superior ao inerente ao tipo penal sofrido pela vítima, independentemente de perícia, laudo psicológico ou relatório médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das consequências do crime é idônea para exasperar a pena-base quando demonstrado, pelas peculiaridades do caso, impacto emocional profundo e duradouro na vítima, superior ao ordinário do tipo penal, prescindindo de perícia específica, laudo psicológico ou relatórios médicos. 4. Inexistência de ilegalidade na dosimetria que autorize intervenção em habeas corpus; manutenção da decisão monocrática alinhada à jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido, mantida a denegação da ordem. (AgRg no HC n. 1.090.235/SC, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; grifamos) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128217/CE (2026/0385166-8) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE ADVOGADO:JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE - CE029099 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:DAVI FERREIRA LIMA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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