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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128180/CE (2026/0385162-0)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE:FERNANDA TAVARES GARCIA
ADVOGADO:FERNANDA TAVARES GARCIA - RS123431
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE:EUDERY FURTADO THEMOTHEO NETO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EUDERY FURTADO THEMOTHEO NETO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu do agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Agravo em Execução interposto por E. F. T. N. objurgando despacho proferido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza (fls. 19), que, em cumprimento a decisão que indeferiu a permanência do preso no Estado do Rio Grande do SUL, determinou a remessa das peças de mov. 53 e 56 para a DECAP, através do email decap. ce@gmail. com de acordo com o art. 293 do Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça-CGJCE - Nº 02/2021 de 17.02.2021, para proceder com o recambiamento do recorrente, recolhido na Penitenciária Estadual de Sapucaia do Sul para a Unidade de Triagem e Observação Criminológico de Aquiraz-CE.
2. O agravante sustentou a existência de vínculos familiares no local de origem e invocou os princípios da individualização da pena e da ressocialização, pleiteando o cumprimento da pena no Rio Grande do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo em execução penal contra despacho judicial que, em cumprimento a decisão anterior, determina atos administrativos de recambiamento do preso, sem conteúdo decisório autônomo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O despacho recorrido consiste em ato de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, destinado apenas a dar cumprimento à decisão anterior que indeferiu a permanência do preso em outro estado.
5. Conforme o art. 203 do CPC, despachos são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC c/c art. 3º do CPP, e não se confundem com decisões que desafiam agravo em execução nos moldes do art. 197 da LEP.
6. O recurso carece de pressuposto objetivo de admissibilidade, a saber, o cabimento, sendo inadmissível a interposição de agravo em execução contra despacho sem carga decisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em execução penal não é cabível contra despacho judicial que apenas impulsiona o cumprimento de decisão anterior, por ausência de conteúdo decisório; 2. A irrecorribilidade de despachos, nos termos do art. 1.001 do CPC c/c art. 3º do CPP, aplica-se aos atos da execução penal sem caráter decisório autônomo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 e 1.001; CPP, art. 3º; LEP, art. 197; Provimento CGJCE nº 02/2021, art. 293.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos E Dv no R Esp 1.663.221/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.11.2019; TJMG, AGEPN: 10394180029834001, Rel. Des. Octavio Augusto de Nigris Boccalini, j. 21.01.2020.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente cumpre pena privativa de liberdade decorrente de condenação proferida pela Comarca de Fortaleza/CE no Estado do Rio Grande do Sul, onde se encontra estabelecido, juntamente com sua família, há aproximadamente nove anos e meio; b) o pedido de permanência no Estado no qual reside foi indeferido e, contra o ato que determinou o prosseguimento de seu recambiamento, a defesa ingressou com agravo em execução, que não foi conhecido por não se verificar conteúdo decisório; c) a defesa entende que, "embora formalmente denominado 'despacho', o ato produziu efeito concreto sobre a situação carcerária do paciente, impulsionando diretamente o procedimento destinado à sua transferência interestadual" (e-STJ, fl. 5); d) houve violação ao dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), pois inexistiu fundamentação concreta e individualizada ao indeferimento da permanência e ao recambiamento, bem como negativa de apreciação de fatos novos relevantes - situação pessoal e familiar do paciente e dificuldade na manutenção do convívio devido ao recambiamento; e) a inexistência de vaga não tem força absoluta, pois a deficiência estrutural do Estado não pode justificar medida que impõe grave prejuízo ao condenado; f) há excesso de formalismo na conclusão de que o ato impugnado seria mero despacho; g) "enquanto não houver efetivo exame jurisdicional acerca da legalidade da medida e das circunstâncias concretas apresentadas pela defesa, a efetivação do recambiamento poderá tornar inócua a própria prestação jurisdicional buscada" (e-STJ, fl. 13); e h) "o ato que determinou o prosseguimento do recambiamento, cuja legalidade não chegou a ser examinada pelo tribunal de origem, mostra-se manifestamente desproporcional, à medida que impôs ao paciente os efeitos da deficiência estrutural da administração penitenciária sem a indispensável demonstração de sua imprescindibilidade, razão pela qual, somada à ausência de controle jurisdicional efetivo, configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do presente habeas corpus" (e-STJ, fl. 15).
Pleiteia seja cassado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que aprecie a natureza decisória do ato impugnado, bem como a legalidade do prosseguimento do recambiamento.
Subsidiariamente, postula a concessão da ordem para assegurar sua permanência provisória no Estado do Rio Grande do Sul ou nova apreciação judicial da medida, com análise "das circunstâncias pessoais do paciente, de seus vínculos familiares, da situação administrativa do estabelecimento prisional e da concreta necessidade do recambiamento, mediante fundamentação idônea e individualizada" (e-STJ, fl. 17).
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte Superior - ao enfrentar a questão de ordem suscitada no julgamento, em 10/6/2020, do HC n. 535.063/SP - pacificou a orientação no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. Naquela oportunidade, no entanto, asseverou-se a necessidade de proceder à análise das razões da impetração com o intuito de verificar a eventual existência de coação ilegal apta a justificar o exercício da competência, descrita no art. 654, § 2º, do CPP, para expedir de ofício ordem de habeas corpus.
In casu, ante a impetração de writ substitutivo do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Não obstante, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade a qual possa justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
O agravo em execução não foi conhecido aos seguintes fundamentos:
"A parte agravante recorre de despacho proferido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza (fls. 19), que, em cumprimento a decisão que indeferiu a permanência do preso no Estado do Rio Grande do SUL, determinou a remessa das peças de mov. 53 e 56 para a DECAP, através do email decap. ce@gmail. com de acordo com o art. 293 do Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça-CGJCE - Nº 02/2021 de 17.02.2021, para proceder com o recambiamento do preso Eudery Furtado Themotheo Neto, recolhido na Penitenciária Estadual de Sapucaia do Sul para a Unidade de Triagem e Observação Criminológico de Aquiraz-CE.
Para melhor compreensão, veja-se a íntegra do pronunciamento judicial ora impugnado:
Em face da decisão que indeferiu a permanência do preso no Estado do Rio Grande do SUL, remeta-se as peças de mov. 53 e 56 para a DECAP, através do email decap. ce@gmail. com de acordo com o art. 293 do Provimento da Corregedoria- Geral da Justiça- CGJCE - Nº 02/2021 de 17.02.2021, para proceder com o recambiamento do preso EUDERY FURTADO THEMOTHEO NETO, recolhido na Penitenciária Estadual de Sapucaia do Sul e para a Unidade de Triagem e Observação Criminológico de Aquiraz-CE.
Comunique-se à SUSEPE, através do e-mail: dsep-interestaduais @susepe. rs. gov. br. Cumpra-se a decisão no prazo máximo de dias.
Decorrido o prazo sem a devido cumprimento, comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará para adoção das medidas cabíveis (art. 296 do referido Provimento).
Fortaleza, 05 de março de 2025.
Luciana Teixeira de Souza Juíza de Direito
Nesse sentido, cumpre salientar que no ordenamento jurídico pátrio existem pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, os quais devem ser observados para o recebimento dos Recursos, em matéria Processual Penal.
São apontados, pela Doutrina, os seguintes pressupostos objetivos de admissibilidade dos Recursos: (i) cabimento; (ii) adequação; (iii) tempestividade; (iv) inexistência de fato impeditivo; (v) inexistência de fato extintivo; e (vi) regularidade formal (in: LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1355).
Nesse sentido, o art. 203 do Código de Processo Civil dispõe sobre as classes de pronunciamentos judiciais, quais sejam, sentenças, decisões interlocutórias e despachos; sendo os últimos desprovidos de conteúdo decisório e, por conseguinte, irrecorríveis, a teor do art. 1.001 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
A propósito, o art. 197 da Lei de Execução Penal preceitua que caberá Agravo em Execução Penal das decisões proferidas pelo Juiz da Execução.
No caso dos autos, o pronunciamento judicial hostilizado (fl. 19) carece de caráter decisório, pois se destina, unicamente, a impulsionar o feito no tocante ao procedimento de recambiamento do preso, em cumprimento à decisão que indeferiu a permanência do preso no Estado do Rio Grande do Sul.
Por conseguinte, tratando-se o comando judicial de despacho de mero expediente, não pode ser atacado através de via recursal, por estar ausente o pressuposto de admissibilidade do recurso referente ao cabimento (Precedentes: STJ, AgInt nos EDv no REsp 1.663.221/TO, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em: 25/11/2019).
[...]
Logo, por inexistir conteúdo decisório, o presente Agravo em Execução Penal, interposto contra Despacho, não deve ser conhecido." (e-STJ, fls. 21-22).
Vejamos os dispositivos legais pertinentes à matéria:
"Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
"Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso."
O Tribunal de origem aplicou entendimento em conformidade com a legislação de regência ao não conhecer do recurso interposto pela defesa, uma vez que, de fato, o pronunciamento judicial efetivado na origem não apresentou conteúdo decisório: ao contrário, apenas impulsionou o feito em observância à decisão, antes prolatada, que indeferiu a permanência do paciente no Estado do Rio Grande do Sul.
Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão defensiva. Anotem-se, nessa linha de entendimento, os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra despacho que determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, após indeferimento liminar de habeas corpus não impugnado pelo paciente/impetrante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra despacho sem carga decisória, à luz do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.001, estabelece que não é cabível recurso contra despacho.
4. A ausência de carga decisória no despacho impede que o ato seja objeto de recurso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 'Não cabe recurso de agravo regimental contra despacho sem conteúdo decisório, conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil'.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.144.021/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.138.597/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022.
(AgRg no HC n. 969.007/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil - CPC, não é cabível recurso contra despacho, pois ausente conteúdo decisório.
2. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp n. 2.144.021/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE PROCESSO. IRRECORRIBILIDADE. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Despachos, por não terem conteúdo decisório, não comportam recursos, especialmente de agravo. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp n. 1.959.628/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Por fim, constata-se que as demais alegações defensivas, relacionadas à necessidade de permanência do paciente no Estado do Rio Grande do Sul, não foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso ora apontado como ato coator, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LAPSO PARA BENEFÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. [...]"
(AgRg no HC n. 1.086.354/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026, grifei.)
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PRISIONAL SEM CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente debatida na decisão colegiada do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria não apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. [...]"
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.043.422/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128180/CE (2026/0385162-0)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE:FERNANDA TAVARES GARCIA
ADVOGADO:FERNANDA TAVARES GARCIA - RS123431
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE:EUDERY FURTADO THEMOTHEO NETO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.