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0385150-08.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128256/BA (2026/0385150-6) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:AECIO GOMES COSTA ADVOGADO:THALES BORGES DA SILVA - BA060399 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE:AECIO GOMES COSTA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AECIO GOMES COSTA, definitivamente condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II, III e V, do CP), à pena de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com 23 dias-multa (Processo n. 0001053-76.2012.8.05.0229, da 2ª Vara Criminal da comarca de Santo Antônio de Jesus/BA). O impetrante aponta como autoridade coatora a 2ª Vara Criminal da comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, e indica também atos da 2ª Vara das Garantias de Salvador/BA (audiências de custódia), nos autos do processo n. 8174819-48.2026.8.05.0001. Sustenta a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, em razão de doença grave (hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, indicação de colonoscopia e cirurgia proctológica urgente), além da insuficiência de estrutura médica no estabelecimento prisional para tratamento adequado. Argumenta, ainda, ser ele o único cuidador da mãe idosa, portadora de comorbidades e em situação de extrema vulnerabilidade clínica e social. Aduz a ausência de periculosidade, conduta social ilibada, residência fixa, trabalho lícito e bom histórico disciplinar, indicando suficiência e proporcionalidade da medida de prisão domiciliar com eventual monitoração eletrônica. Alega direito subjetivo à detração penal, com abatimento de 1 ano e 6 meses de prisão provisória. Em caráter liminar, pede suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura até o julgamento definitivo deste feito. Para tanto, menciona a presença da plausibilidade jurídica do pedido, afirmando existirem fundamentos sérios e relevantes aptos a ensejar a anulação ou a reforma da condenação, em razão da insuficiência probatória, da ocorrência de nulidades processuais, de violação do devido processo legal, de decisão contrária às evidências constantes dos autos e da incidência da prescrição. No mérito, postula a concessão de prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a absolvição, a desclassificação, a modificação da pena, a anulação do processo por nulidades insanáveis, e a condenação do Estado da Bahia à indenização por erro judiciário. É o relatório. O writ não merece ir adiante. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, é manifesta a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de habeas corpus ajuizado contra ato de Juiz de primeira instância. Além disso, a tese subsidiária busca a reanálise de condenação transitada em julgado, mas, a teor do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual. Soma-se a isso o fato de que o acórdão impugnado não foi juntado integralmente aos autos, mas apenas parcialmente reproduzido por meio da decisão que inadmitiu o recurso especial, circunstância que compromete a adequada compreensão dos fundamentos adotados pela Corte de origem e evidencia a deficiência da instrução. Ademais, embora a impetração mencione insuficiência probatória, nulidades processuais, violação do devido processo legal, decisão contrária às evidências dos autos e prescrição, tais teses são articuladas de forma genérica, sem o necessário desenvolvimento argumentativo nem a demonstração concreta das ilegalidades apontadas. A mera formulação de pedidos, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos adotados pela instância de origem, torna a pretensão incognoscível, em desatenção ao princípio da dialeticidade, aplicável não apenas aos recursos, mas também às ações autônomas de impugnação, como o habeas corpus (AgRg no HC n. 766.325/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/2/2023). Ainda, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128256/BA (2026/0385150-6) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:AECIO GOMES COSTA ADVOGADO:THALES BORGES DA SILVA - BA060399 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE:AECIO GOMES COSTA Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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