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0385106-86.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128145/CE (2026/0385106-2) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:GILSON SERGIO PEREIRA ALVES ADVOGADO:GILSON SERGIO PEREIRA ALVES - CE035400 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:FRANCISCO SIRVAL GONZAGA DA SILVA CORRÉU:DEGILSON DOS SANTOS RAMOS CORRÉU:DENILSON DOS SANTOS RAMOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO SIRVAL GONZAGA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE no julgamento da Revisão Criminal n. 0621091-50.2026.8.06.000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado (fl. 26), pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal – CP (homicídio qualificado por motivo torpe). Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 24): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 56 TJCE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por Francisco Sirval Gonzaga da Silva, condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cuja condenação foi mantida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que desproveu a apelação defensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Revisão Criminal, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para rediscutir alegada insuficiência probatória já apreciada e rejeitada em sede de apelação, sem a apresentação de prova nova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal é ação autônoma de impugnação destinada a desconstituir decisão transitada em julgado nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, com o objetivo de corrigir erro judiciário. A coisa julgada constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, homenageando a segurança jurídica e impondo interpretação restritiva das hipóteses de cabimento da revisão. 4. Por tal razão, a via revisional não se presta à mera rediscussão de matéria já examinada em apelação, sob pena de sua indevida utilização como sucedâneo recursal. 5. No caso, a alegação de que a condenação foi contrária à evidência dos autos foi amplamente analisada pelo juízo de primeiro grau e pela 3ª Câmara Criminal, em sede de recurso de apelação criminal, que concluiu pela suficiência do conjunto probatório e pela inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 6. A Relatora destacou que o Conselho de Sentença, diante de versões conflitantes, optou por uma das teses apresentadas, sendo vedado afastar sua soberania quando a decisão encontra respaldo no acervo probatório. 7. Ademais, o revisionante não apresenta prova nova, documento superveniente ou fato inédito apto a autorizar o manejo da ação revisional, limitando-se a reiterar tese já rejeitada, inclusive sob o argumento de afronta ao art. 155 do CPP. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, bem como a Súmula nº 56 do TJCE, vedam o conhecimento de revisão criminal fundada em teses já afastadas em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão Criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A Revisão Criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria probatória já apreciada e rejeitada em apelação; 2. A ausência de prova nova ou de fato superveniente impede o conhecimento da revisão fundada no art. 621, I, do CPP; 3. A soberania do Tribunal do Júri deve ser preservada quando a decisão encontra respaldo no conjunto probatório dos autos." (fls. 24/25) No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal oriunda da manutenção da condenação do paciente, devendo ela ser desconstituída com a suspensão da execução de sua pena, diante da insuficiência probatória para amparar com segurança o édito condenatório. Para tanto, alega que o feito originário não reuniu elementos probatórios robustos o suficiente para atestar a autoria intelectual imputada ao paciente ou para demonstrar o ajuste criminoso entre o paciente e seu corréu. Aduz que persistem ilegalidades relacionadas à formação do convencimento do magistrado de origem, tendo em vista que o édito condenatório do paciente está embasado exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos de inquérito policial, em violação direta ao art. 155 do Código de Processo Penal – CPP. Portanto, argumenta que a ausência de respaldo probatório produzido idoneamente sob contraditório judicial impossibilita a condenação, já que ela estaria contrária a texto expresso do referido dispositivo legal. Afirma que o acórdão revisional deixou de examinar concretamente se os elementos indicados na pronúncia e no acórdão da apelação eram juridicamente aptos a sustentar a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri e se os elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos seriam provas aptas a ensejar a condenação do paciente. Declara que não há testemunha que tenha presenciado qualquer encontro entre o paciente e o executor do crime nem prova documental demonstrando a existência de ajuste prévio entre eles. Por fim, alega que o baixo standard probatório utilizado na fase da pronúncia não poderia ter sido reutilizado para ensejar a condenação do paciente e que, portanto, na ausência de prova segura sobre sua autoria delitiva, faz jus o paciente à absolvição, em primazia do princípio da presunção de inocência. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja desconstituída a condenação do paciente, com a consequente anulação do seu julgamento e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que ele seja instado a se manifestar sobre as teses defensivas relativas à alegada violação ao art. 155 do CPP. É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128145/CE (2026/0385106-2) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:GILSON SERGIO PEREIRA ALVES ADVOGADO:GILSON SERGIO PEREIRA ALVES - CE035400 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:FRANCISCO SIRVAL GONZAGA DA SILVA CORRÉU:DEGILSON DOS SANTOS RAMOS CORRÉU:DENILSON DOS SANTOS RAMOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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