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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128125/RJ (2026/0385099-8)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:BRUNO DA SILVA RIBEIRO
CORRÉU:LEANDRO DE OLIVEIRA GONCALVES DOS SANTOS
CORRÉU:GABRIEL DA SILVA BATISTA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DA SILVA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, incisos III e IV, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, à pena de 12 anos de reclusão e ao pagamento de 1.800 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 55-103).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, para manter integralmente a sentença condenatória, ficando o julgado assim ementado (fls. 14-17):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. INGRESSO CONSENTIDO. APREENSÃO DE 707G DE COCAÍNA, ARMAS DE FOGO, RADIOTRANSMISSOR E MÁQUINA DE CARTÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. CONFISSÃO PARCIAL DE UM DOS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTES DO ART. 40, III E IV, DA LEI Nº 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONFIGURADA. DOSIMETRIA PARCIALMENTE AJUSTADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, III e IV, da Lei nº 11.343/2006; 2. As defesas suscitaram preliminar de nulidade decorrente de alegada violação de domicílio e, no mérito, postularam absolvição por insuficiência probatória, afastamento das causas de aumento, reconhecimento do tráfico privilegiado, revisão da dosimetria, modificação do regime prisional, 2 substituição da pena privativa de liberdade e concessão do direito de recorrer em liberdade.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Discute-se a licitude do ingresso dos policiais na residência em que um dos acusados foi localizado; 2. A suficiência do conjunto probatório para manutenção das condenações pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico; 3. A incidência das majorantes previstas no art. 40, III e IV, da Lei nº 11.343/2006; 4. A correção da dosimetria da pena.
III – RAZÕES DE DECIDIR
5. A preliminar de nulidade não merece acolhimento. O ingresso no imóvel decorreu de fundadas razões objetivamente verificáveis, consistentes em denúncia de tráfico, troca de tiros contra a guarnição, fuga dos suspeitos, perseguição contínua e autorização do morador para entrada na residência, onde um dos apelantes foi encontrado escondido sob uma cama com material entorpecente; 6. A materialidade restou demonstrada pela apreensão de 707 gramas de cocaína distribuídas em 500 pinos destinados ao comércio ilícito, duas armas de fogo, radiocomunicador sintonizado na frequência do tráfico, máquina de cartão e dinheiro em espécie; 7. A autoria decorre dos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares, 3 prestados sob contraditório judicial, os quais gozam de plena idoneidade probatória quando harmônicos com os demais elementos dos autos, nos termos da Súmula nº 70 do TJRJ; 8. A versão defensiva mostrou-se isolada e incompatível com o conjunto probatório, sendo relevante, ainda, a confissão espontânea de um dos corréus acerca de sua atuação como “vapor” no ponto de venda de drogas; 9. Restou comprovado o vínculo estável e permanente entre os apelantes e a facção criminosa dominante na localidade, evidenciado pela atuação coordenada, utilização de radiocomunicador, divisão de tarefas, posse compartilhada de armamentos e confissão de participação no tráfico, circunstâncias suficientes para caracterizar o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Correta a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, pois a atividade de traficância era desenvolvida nas imediações de área esportiva, circunstância demonstrada pelas provas testemunhais e documentais; 9. Igualmente incide a causa de aumento do art. 40, IV, diante da utilização de armas de fogo para assegurar a atividade criminosa, circunstância objetiva que se comunica aos corréus, ainda que nem todos estivessem na posse direta do armamento, em observância à teoria monista adotada pelo Código Penal; 10. Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o reconhecimento da associação para o tráfico evidencia 4 dedicação à atividade criminosa e integração à organização voltada ao comércio ilícito de entorpecentes; 11. A dosimetria não merece reparo.
IV – DISPOSITIVO E TESE
Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. É lícito o ingresso domiciliar quando precedido de fundadas razões objetivamente verificáveis, especialmente em contexto de flagrante delito, perseguição imediata e consentimento do morador; 2. A apreensão de expressiva quantidade de drogas, armas de fogo, radiocomunicadores e demais instrumentos da traficância, aliada aos depoimentos policiais coerentes e à confissão parcial de corréu, constitui conjunto probatório suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, incidindo as majorantes dos incisos III e IV do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 quando demonstradas a prática do delito nas imediações de área esportiva e a utilização de armamento para garantir a atividade criminosa.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico, ao argumento de que a pena-base do paciente foi indevidamente exasperada sob o fundamento da quantidade total de drogas apreendidas na ocorrência (707g de cocaína), desconsiderando-se que o réu trazia consigo apenas 100 sacolés de entorpecente, ao passo que a quase totalidade do material estava sob a posse exclusiva e direta do corréu Leandro.
Alega bis in idem na pena-base do crime de associação para o tráfico, porque a suposta integração do paciente à facção TCP teria sido utilizada para agravar as circunstâncias judiciais, embora tal circunstância componha elementar do tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas.
Aduz a exclusão da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, pois a aplicação da teoria do porte compartilhado acarreta indevida responsabilidade penal objetiva, uma vez que o paciente foi capturado desarmado e o revólver foi encontrado posteriormente, a 10 a 20 metros de onde estava, sem demonstração de nexo causal, ciência ou controle sobre a arma.
Argumenta o indevido reconhecimento da majorante do art. 40, III, tendo em vista que o campo de futebol mencionado na denúncia representou mera referência geográfica de fuga do grupo, inexistindo qualquer prova fática de que os agentes tenham se aproveitado de aglomerações desportivas para facilitar ou disseminar o comércio de substâncias entorpecentes.
Defende a revogação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta, idônea e contemporânea, notando que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade se apoiou apenas no fato de o réu ter respondido preso, sem indicação de elementos do art. 312 do CPP.
Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do acórdão condenatório no tocante à execução provisória e revogar a custódia cautelar do paciente, expedindo-se o alvará de soltura. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para redimensionar as penas-base ao mínimo legal, decotando-se as valorações negativas da quantidade de drogas apreendidas com o corréu e do pertencimento à facção criminosa, bem como para extirpar as causas de aumento previstas no artigo 40, incisos III e IV, da Lei de Drogas e estabelecer regime inicial proporcional às reprimendas saneadas.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Verifica-se que a questão trazida à discussão no presente habeas corpus, referente à tese de revogação da prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação idônea, de contemporaneidade e dos requisitos do art. 312, do CPP, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não tendo sido sequer deduzida perante a Corte a quo, o que obsta o conhecimento da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
No mais, as pretensões defensivas, consubstanciadas nos pleitos de redimensionamento das penas-base das infrações de tráfico e associação para o tráfico, bem como de decote das majorantes pelo emprego de arma de fogo e proximidade com local de recreação, de cunho satisfativo, demandam exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128125/RJ (2026/0385099-8)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:BRUNO DA SILVA RIBEIRO
CORRÉU:LEANDRO DE OLIVEIRA GONCALVES DOS SANTOS
CORRÉU:GABRIEL DA SILVA BATISTA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.