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0385004-64.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128131/PR (2026/0385004-0) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:JOAO MATEUS DA SILVA SCATOLA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JOAO MATEUS DA SILVA SCATOLA – condenado por furto qualificado a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 160 dias-multa (fls. 78/93 – Ação Penal n. 0039741-89.2025.8.16.0021, da 3ª Vara Criminal da comarca de Cascavel/PR) –, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que alterou a pena imposta na sentença ao reconhecer também como desfavoráveis a culpabilidade e a conduta social e elevar a pena-base (fls. 56/63). A impetração busca, em sede liminar, a readequação provisória da pena-base mediante a adoção do incremento de 9 meses por circunstância judicial desfavorável, com o recálculo provisório da guia de execução; e, no mérito, a revisão da dosimetria, requerendo, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício (fls. 9/10), sob as seguintes alegações: a) desproporcionalidade do incremento de 10 meses por circunstância judicial desfavorável, pois o acórdão teria replicado genericamente, para as três vetoriais negativas, o critério adotado na sentença, sem fundamentação concreta que justificasse o maior rigor (fls. 2 e 6); e b) necessidade de aplicação do parâmetro de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, pois, considerado o intervalo de 6 anos, o acréscimo corresponderia a 9 meses por vetorial desfavorável, com redução da pena-base para 4 anos e 3 meses de reclusão (fls. 6/9). É o relatório. O writ comporta acolhimento. Embora se trate de medida destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência, em regra, inadmissível, o atento exame dos autos evidencia flagrante constrangimento ilegal. No caso, a controvérsia admite exame excepcional na via do habeas corpus, pois a ilegalidade alegada pode ser aferida a partir da própria fundamentação do acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Não há direito subjetivo do réu à adoção da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. A jurisprudência desta Corte, contudo, exige que o critério eleito na primeira fase resulte de discricionariedade vinculada, mediante fundamentação idônea e concreta (AgRg no HC n. 603.620/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). Na espécie, a pena-base foi exasperada em 10 meses de reclusão por circunstância judicial desfavorável, critério adotado na sentença para as circunstâncias do crime (fl. 87) e replicado pelo Tribunal de origem para a culpabilidade e a conduta social (fl. 61). Considerado o intervalo de 6 anos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao furto qualificado, o parâmetro de 1/8 corresponde a 9 meses por circunstância judicial, enquanto o de 1/6 da pena mínima corresponde a 4 meses. O Tribunal de origem adotou, entretanto, o incremento de 10 meses para cada uma das três vetoriais negativas. Embora tenha afirmado que o critério preservava a metodologia adotada na sentença, observava o intervalo abstratamente cominado ao delito e não desbordava dos limites da razoabilidade (fl. 61), não indicou circunstância concreta relacionada ao maior desvalor de cada vetor que justificasse a adoção de quantum superior ao referencial, diferentemente das hipóteses em que esta Corte admitiu incremento maior em razão de elementos concretos de especial reprovabilidade. Nessas condições, mostra-se cabível o controle excepcional da proporcionalidade da pena-base e a modulação do incremento para 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. Redimensionando-se a pena, na primeira fase, considerado o intervalo de 6 anos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito e adotado o parâmetro de 1/8 para cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se o acréscimo de 9 meses por vetorial, fixando-se a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão. Na segunda fase, permanecem integralmente compensadas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea extrajudicial (fl. 61). Na terceira etapa, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torna-se definitiva a reprimenda em 4 anos e 3 meses de reclusão e 160 dias-multa. Finalmente, consideradas a reincidência e a permanência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (fl. 61), mantêm-se o regime inicial fechado e a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em razão disso, concedo liminarmente a ordem para redimensionar a pena do paciente para 4 anos e 3 meses de reclusão e 160 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação referentes à Ação Penal n. 0039741-89.2025.8.16.0021, da 3ª Vara Criminal da comarca de Cascavel/PR. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128131/PR (2026/0385004-0) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:JOAO MATEUS DA SILVA SCATOLA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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