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0384994-20.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128148/CE (2026/0384994-5) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE ADVOGADO:SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE - CE048442 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:FRANCISCO AGUIAR DO CARMO JUNIOR CORRÉU:WILLAM MOREIRA GRIGORIO CORRÉU:TIAGO FROTA GRIGORIO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO AGUIAR DO CARMO JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito nos autos do Processo n. 0002654-41.2019.8.06.0069 (fls. 30-31). Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, para ser submetido a julgamento pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, com decisão proferida em 27 de junho de 2023 (fls. 46-48). A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao recurso, mantendo a pronúncia em sua integralidade (fls. 31 e 32-38). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria quanto ao homicídio; (ii) subsidiariamente, cassar o acórdão e a pronúncia para que nova decisão seja proferida sob o standard do Tema 1.260/STJ; e (iii) suspender a sessão do Tribunal do Júri até o julgamento definitivo deste writ (fls. 2-29). É o relatório. DECIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido: [...] Tese de julgamento: A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. [...] (Agrg no HC n. 1.035.583-RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026) A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128148/CE (2026/0384994-5) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE ADVOGADO:SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE - CE048442 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:FRANCISCO AGUIAR DO CARMO JUNIOR CORRÉU:WILLAM MOREIRA GRIGORIO CORRÉU:TIAGO FROTA GRIGORIO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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