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0384917-11.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128105/AL (2026/0384917-3) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334 ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE:MATHEUS JUNIO DIAS BEZERRA CORRÉU:LUAN DIAS BEZERRA CORRÉU:SILVESTER GOMES DOS SANTOS CORRÉU:LUCAS DA SILVA ALMEIDA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO MATHEUS JUNIO DIAS BEZERRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Habeas Corpus n. 0806334-78.2026.8.02.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado e associação criminosa. A defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea do perigo à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Afirma que a não localização do acusado e a citação por edital não demonstram, por si sós, risco à aplicação da lei penal. Aduz, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas. O pedido de urgência não comporta acolhimento. Ao apreciar a matéria, o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, sob a seguinte motivação (fls. 806-808, grifei): Analisando a documentação colacionada às fls. 72/75 dos presentes autos de habeas corpus, vê-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ante as circunstâncias dos fatos e a informação nos autos de que os investigados se evadiram de Alagoas e se encontram em outras unidades da Federação. [...] Analisando o referido trecho do decisum, verifica-se que a hipótese não se resume à circunstância de o paciente possuir residência fora do Estado de Alagoas, mas pela periculosidade do paciente e dos outros corréu demonstrado através do modus operandi da empreitada criminosa. Segundo a peça acusatória, os quatro acusados teriam se deslocado da região do Distrito Federal e Goiás para Arapiraca/AL, hospedado-se na cidade, realizado previamente o reconhecimento do estabelecimento e, posteriormente, mediante divisão de tarefas e rompimento de obstáculo, subtraído 31 aparelhos celulares, avaliados em aproximadamente R$ 84.000,00. A denúncia ministerial pontuou que, após a suposta prática delitiva, os denunciados se evadiram de Alagoas, não sendo localizados para a realização dos interrogatórios, razão pelo qual foram realizadas as suas qualificações de forma indireta, e após a realização de várias tentativas de citação presencial, houve a tentativa de citação por carta precatória e, diante da frustração dos atos, restaram os réus citados por edital. Vale salientar que, diante das tentativas frustradas de citação do paciente e dos demais acusados, restou caracterizado o concreto risco à aplicação da lei penal. Muito embora o delito não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, tais circunstâncias ultrapassam, em princípio, a mera referência à gravidade abstrata do tipo penal, revelando planejamento e organização da ação imputada. Às fls. 580/583 dos autos originários (0703819-19.2025.8.02.0058), vê- se que o juízo de primeiro grau, no dia 19 de dezembro de 2025, reanalisou a situação prisional do paciente e manteve a constrição cautelar para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Naquela ocasião, o juízo de origem concluiu que os elementos de prova produzidos até então denotam a materialidade e os indícios de autoria delitiva em desfavor do acusado, além das circunstâncias do fato e demais peculiaridades que denotam "a impossibilidade de substituição das prisões pelas demais medidas cautelares, pois algumas são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e, portanto, inaplicáveis ao caso em concreto e, outras, por seu turno, são insuficientes, no presente momento, para evitar a evasão do acusado do distrito da culpa." A medida imposta, portanto, busca respeitar o devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, ante o indicativo de intenção do paciente de fugir ao chamamento da justiça. Nesse contexto, não se verifica, no presente momento processual, manifesta ilegalidade capaz de justificar a revogação da prisão por esta via estreita do habeas corpus. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro, a um primeiro olhar, ilegalidade flagrante apta a autorizar a antecipação da tutela pretendida. O Tribunal de origem indicou, de forma concreta e individualizada, elementos que evidenciam a necessidade da manutenção da prisão para a garantia da aplicação da lei penal, notadamente quanto ao planejamento da empreitada, deslocamento interestadual, reconhecimento prévio do estabelecimento, divisão de tarefas entre os corréus e evasão do Estado de Alagoas logo após os fatos, com sucessivas tentativas frustradas de localização que culminaram na citação por edital. Na espécie, a não localização do paciente não figura isoladamente como fundamento da prisão. Há registro de evasão do Estado logo após a prática delitiva e ao modus operandi organizado atribuído ao grupo. Quanto ao pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, o próprio acórdão impugnado consignou, em cognição ainda não exauriente, a insuficiência de providências como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca, por pressuporem submissão do acusado a determinações judiciais ainda não evidenciada, à vista do histórico de não localização relatado nos autos. Não diviso, neste juízo perfunctório, motivo para afastar tal conclusão. À vista do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, encarecendo o envio de senha para acesso aos autos eletrônicos. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128105/AL (2026/0384917-3) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334 ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE:MATHEUS JUNIO DIAS BEZERRA CORRÉU:LUAN DIAS BEZERRA CORRÉU:SILVESTER GOMES DOS SANTOS CORRÉU:LUCAS DA SILVA ALMEIDA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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