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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128079/SE (2026/0384824-0)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:JONATAS CARLOS FARIAS FEITOSA
ADVOGADO:JONATAS CARLOS FARIAS FEITOSA - SE010819
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE:KELVYN GENIVALDO LEITE DOS SANTOS
CORRÉU:NEVITON HAMILTON SANTOS DANTAS
CORRÉU:JONATHAN GUIMARAES DE JESUS SANTOS
CORRÉU:JOSE MARIO DA SILVA FERREIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KELVYN GENIVALDO LEITE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
O habeas corpus foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a ordem (fls. 10-25).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (ii) reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo diante da instrução oral encerrada e da pendência de perícia sem prazo.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
(AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau bem como à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128079/SE (2026/0384824-0)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:JONATAS CARLOS FARIAS FEITOSA
ADVOGADO:JONATAS CARLOS FARIAS FEITOSA - SE010819
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE:KELVYN GENIVALDO LEITE DOS SANTOS
CORRÉU:NEVITON HAMILTON SANTOS DANTAS
CORRÉU:JONATHAN GUIMARAES DE JESUS SANTOS
CORRÉU:JOSE MARIO DA SILVA FERREIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.