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0384785-51.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128073/PE (2026/0384785-0) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE:LUCIANO REGINALDO DA SILVA PACIENTE:JOSE DA SILVA NOGUEIRA CORRÉU:VALDEMAR VIEIRA DA SILVA CORRÉU:SILVIO JUNIOR JANUARIO DA SILVA CORRÉU:JOSE MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS CORRÉU:VALDEMIR OLIVEIRA DE SOUZA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DE PERNAMBUCO em favor de LUCIANO REGINALDO DA SILVA e JOSÉ DA SILVA NOGUEIRA contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado no julgamento da Apelação Criminal n. 0000402-52.2018.8.17.0600. Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, tendo José da Silva Nogueira sido condenado, ainda, pelo delito de tráfico de drogas. A Corte de origem negou provimento aos recursos defensivos e manteve integralmente a sentença. Nesta impetração, a defesa sustenta, em síntese: a) a invalidade do reconhecimento fotográfico de Luciano Reginaldo da Silva, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; b) a inexistência de prova autônoma capaz de sustentar sua condenação; c) a utilização de fundamentação coletiva e a dupla valoração de circunstâncias judiciais na dosimetria das penas dos dois pacientes; e d) a existência de divergência quanto ao total da pena imposta a Luciano. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e da execução das penas até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pleiteia a absolvição de Luciano Reginaldo da Silva, a revisão da dosimetria das penas dos dois pacientes e o esclarecimento da divergência quanto ao quantum da reprimenda atribuída ao primeiro paciente. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia relativos ao Tema 1.258, fixou, entre outras, as seguintes teses: a) as regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada à demonstração da autoria; b) o reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, comprometendo a confiabilidade de procedimento posterior; e c) a autoria poderá ser reconhecida com base em provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. No caso, a controvérsia relativa à validade do reconhecimento foi suscitada especificamente em favor de Luciano Reginaldo da Silva. O auto de prisão em flagrante e as demais peças do inquérito policial revelam que, no dia seguinte ao roubo, foram apresentadas diversas fotografias às vítimas Severino Damião da Silva e Eliane Maria da Silva. Ambas indicaram, entre outros, Luciano Reginaldo da Silva, conhecido como "Nenca", como um dos autores do delito. Não há, contudo, descrição das características previamente fornecidas pelas vítimas, informação acerca da composição do conjunto de fotografias exibido, registro da semelhança entre as pessoas apresentadas ou indicação de que o suspeito tenha sido colocado ao lado de outros indivíduos com características semelhantes. Os termos limitam-se a consignar que foram apresentadas "diversas fotografias", após o que as vítimas reconheceram nominalmente os investigados. O procedimento, portanto, não permite aferir a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal nem as condições concretas em que se formou a identificação. Em juízo, a vítima Severino Damião da Silva declarou que os assaltantes estavam com os rostos descobertos e confirmou que, por fotografia, reconhecera na delegacia as pessoas conhecidas como "Val", "Zé Rato", "Marcinho" e "Nenca". Não houve, porém, novo reconhecimento pessoal, independente do ato realizado na fase inquisitorial. O depoimento judicial consistiu na confirmação de que a vítima havia anteriormente identificado o paciente por meio de fotografias. A vítima Eliane Maria da Silva também confirmou ter realizado reconhecimento na delegacia, mas declarou não se recordar dos nomes das pessoas reconhecidas, afirmando apenas que poderia identificá-las caso lhe fossem novamente apresentadas fotografias. Esse elemento igualmente não constitui identificação autônoma. Além de remeter ao procedimento realizado na fase policial, a declaração evidencia que a recordação da vítima permaneceu vinculada às imagens anteriormente exibidas. O próprio acórdão impugnado fez referência ao reconhecimento extrajudicial "tido por viciado" (e-STJ, fl. 14), mas considerou superada a irregularidade porque a vítima Severino, em juízo, "ratificou de forma categórica e sem hesitação a identificação dos executores" (e-STJ, fl. 27), qualificando essa ratificação como "prova judicial, autônoma e válida" (e-STJ, fl. 28). Essa fundamentação não se harmoniza com a tese da irrepetibilidade firmada no Tema 1.258 desta Corte. Conforme estabelecido no precedente qualificado, a repetição ou a confirmação judicial do reconhecimento inicialmente falho não constitui, por esse simples fato, prova autônoma, pois a memória do reconhecedor pode ter sido contaminada pelo primeiro procedimento. A própria sentença consignou que "o ponto central da prova de autoria" quanto a Luciano residia no depoimento de Severino Damião da Silva, que confirmou o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial (e-STJ, fl. 64). É necessário, portanto, verificar se a condenação encontra apoio em elementos independentes, sem relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado. O outro elemento indicado pelas instâncias ordinárias consiste no depoimento do policial militar Ednaldo Matão da Silva, segundo o qual "a investigação apurou" que Luciano teria atuado no recolhimento dos objetos subtraídos (e-STJ, fl. 29). O relato, tal como reproduzido na sentença e no acórdão, não decorre da percepção direta da testemunha. O policial não presenciou o roubo, não afirmou ter encontrado Luciano na posse dos bens subtraídos e não esclareceu quais elementos investigativos, distintos dos reconhecimentos fotográficos, teriam conduzido à identificação do paciente como um dos executores. O próprio auto de prisão em flagrante demonstra que Luciano não estava entre as pessoas capturadas imediatamente após os fatos. Foram apresentados presos José da Silva Nogueira, Sílvio Júnior Januário da Silva, Valdemar Vieira da Silva, José Márcio Rodrigues dos Santos e Valdemir Oliveira de Sousa. Trata-se, assim, de depoimento indireto acerca do resultado da investigação, cuja autonomia em relação ao reconhecimento viciado não foi demonstrada. É relevante observar que a própria sentença, ao examinar a imputação relativa à corrupção de menores, qualificou como testemunho de ouvir dizer a declaração policial acerca de fatos supostamente apurados durante a investigação, reconhecendo que esse gênero de relato não possui valor probatório autônomo quando desacompanhado de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Há, portanto, tratamento contraditório do mesmo meio de prova. Além disso, José da Silva Nogueira, corréu que confessou sua própria participação no roubo e identificou outros envolvidos, afirmou expressamente em juízo que "Nenca não teve participação no assalto" (e-STJ, fl. 15). As instâncias ordinárias afastaram essa declaração por considerarem que o corréu teria procurado proteger integrantes da facção. Essa conclusão, contudo, não supre a ausência de prova autônoma da participação de Luciano no roubo. A falta de comprovação do álibi apresentado pelo acusado também não pode ser utilizada para transferir à defesa o ônus de demonstrar a inocência. A referência feita pelo corréu Sílvio Júnior a "Luciano Nenca" como integrante da facção denominada "OKAIDA" não comprova que ele tenha participado do roubo específico praticado contra Severino Damião da Silva e seus familiares. A eventual integração em grupo criminoso e a participação em determinado crime patrimonial constituem fatos distintos, que exigem demonstração própria. O elemento probatório apto a sustentar uma das imputações não necessariamente comprova a outra. Nesse contexto, excluídos os reconhecimentos fotográficos viciados e suas confirmações judiciais, não subsiste prova independente suficiente para sustentar a condenação de Luciano Reginaldo da Silva pelo roubo majorado. A Sexta Turma desta Corte, em situação semelhante, assentou que o reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não pode ser utilizado, isoladamente ou em conjunto com depoimentos policiais que apenas reproduzem o resultado da investigação, como fundamento principal da condenação (HC n. 1.041.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026). Não se trata, no ponto, de revolvimento amplo do conjunto fático-probatório, mas de revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, à luz de tese firmada em precedente qualificado desta Corte. Impõe-se, por conseguinte, a absolvição de Luciano Reginaldo da Silva da imputação relativa ao crime de roubo majorado, por insuficiência de provas autônomas de autoria, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A condenação pelo delito de associação criminosa exige, contudo, tratamento distinto. As instâncias ordinárias indicaram, quanto ao vínculo associativo, elementos que não se limitam ao reconhecimento realizado pelas vítimas do roubo. O corréu Sílvio Júnior Januário da Silva declarou em juízo que ingressara no grupo denominado "OKAIDA" havia aproximadamente um mês e listou nominalmente Luciano entre os seus integrantes. O policial militar Fernando Roberto Martins Viana, por sua vez, descreveu a existência de grupo estruturado, com atuação reiterada na região, divisão de tarefas e emprego de ameaças contra os moradores. Esses elementos foram considerados pelas instâncias ordinárias suficientes para demonstrar a existência de vínculo estável e permanente destinado à prática de crimes, distinguindo-se do concurso eventual estabelecido para a realização do roubo objeto destes autos. A desconstituição dessa conclusão demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A exclusão da condenação pelo roubo não conduz, portanto, à absolvição automática quanto ao art. 288 do Código Penal, cuja imputação possui suporte probatório próprio. Permanece hígida, por ora, a condenação de Luciano Reginaldo da Silva pelo crime de associação criminosa, à pena individual de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Quanto à dosimetria, a defesa sustenta, em favor dos dois pacientes, que houve fundamentação coletiva das circunstâncias judiciais, dupla valoração da premeditação e do planejamento e utilização da divisão de tarefas tanto para elevar a pena-base quanto para caracterizar a majorante do concurso de pessoas. Não identifico, contudo, ilegalidade manifesta que autorize a intervenção excepcional nesta via. A circunstância de determinados fundamentos serem comuns aos agentes não torna a motivação necessariamente coletiva ou inidônea quando decorrem do mesmo contexto delitivo. A sentença examinou a atuação dos acusados e indicou circunstâncias concretas relacionadas à invasão da residência, ao terror imposto às vítimas, à organização prévia da ação, à existência de esconderijo e à logística destinada ao transporte interestadual dos bens. Embora exista proximidade semântica entre as referências à premeditação e ao planejamento, a sentença também indicou fundamentos adicionais para a valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime. A revisão das frações e a exclusão de determinados elementos, diante da pluralidade de fundamentos empregados para cada delito e para cada acusado, demandariam exame mais aprofundado da individualização realizada, não se evidenciando flagrante ilegalidade. Da mesma forma, a divisão funcional de tarefas, quando concretamente descrita como expressão de organização e sofisticação da empreitada, não se confunde necessariamente com a simples pluralidade de agentes exigida para a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas. Não cabe, assim, acolher o pedido de redimensionamento das penas de José da Silva Nogueira nesta impetração. Em relação a Luciano, a absolvição quanto ao roubo torna prejudicada a discussão acerca da dosimetria desse delito. Quanto à associação criminosa, permanece a pena individualmente fixada em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, sem prejuízo da necessária readequação do regime e da análise dos demais efeitos decorrentes da substancial redução da reprimenda. Também se verifica erro objetivo quanto ao total da pena atribuída a Luciano. No capítulo da sentença especificamente destinado à sua dosimetria, foram estabelecidas as penas de 9 anos e 9 meses de reclusão pelo roubo majorado e de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão pela associação criminosa, totalizando 11 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 245 dias-multa. O acórdão impugnado, entretanto, registrou e manteve, em relação a Luciano, a pena de 13 anos, 5 meses e 13 dias de reclusão e 294 dias-multa. Esse segundo montante corresponde à reprimenda fixada na sentença para outros acusados, não àquela individualizada para Luciano. Houve, portanto, erro material na identificação da pena do paciente. De todo modo, em razão da absolvição ora determinada quanto ao roubo, subsiste exclusivamente a pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão pelo delito de associação criminosa. A alteração substancial do título condenatório repercute diretamente sobre o regime prisional e sobre a necessidade da custódia. A sentença fixou o regime fechado em razão da soma das penas e negou a Luciano o direito de recorrer em liberdade sob o fundamento de que persistiriam os motivos da prisão preventiva anteriormente imposta pelo Tribunal de origem. A absolvição quanto ao delito praticado com violência ou grave ameaça e a permanência de condenação por associação criminosa a pena pouco superior a 2 anos modificam sensivelmente as premissas consideradas na definição do regime e na manutenção da custódia. Não consta das peças apresentadas o inteiro teor da decisão que decretou ou restabeleceu a prisão preventiva de Luciano, tampouco a data exata em que teve início a custódia decorrente deste processo. Por essa razão, não se mostra adequado determinar, diretamente nesta decisão, a imediata soltura do paciente. Cabe ao Juízo competente verificar a existência de outro título prisional, computar o período de prisão cautelar cumprido e reexaminar, de forma concreta, a necessidade da medida extrema à luz da única condenação remanescente. Essa reavaliação deverá observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, os requisitos dos arts. 282, 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para absolver LUCIANO REGINALDO DA SILVA da imputação relativa ao crimes de roubo majorado no processo n. 0000402-52.2018.8.17.0600, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo, com relação a ele apenas a condenação pelo crime de associação criminosa, à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Determino ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba/PE que proceda à retificação da guia e dos registros executórios, excluindo a pena relativa aos crimes de roubo e computando o período de prisão cautelar cumprido neste processo, bem como reavalie, mediante decisão concretamente fundamentada, o regime de cumprimento da pena e a necessidade de manutenção da prisão preventiva de Luciano Reginaldo da Silva, consideradas a condenação remanescente, a duração da custódia e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Caso o período de prisão cumprido neste processo seja igual ou superior à pena remanescente, deverão ser imediatamente adotadas as providências necessárias à cessação da custódia, salvo se o paciente estiver preso por outro motivo. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba/PE. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128073/PE (2026/0384785-0) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE:LUCIANO REGINALDO DA SILVA PACIENTE:JOSE DA SILVA NOGUEIRA CORRÉU:VALDEMAR VIEIRA DA SILVA CORRÉU:SILVIO JUNIOR JANUARIO DA SILVA CORRÉU:JOSE MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS CORRÉU:VALDEMIR OLIVEIRA DE SOUZA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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