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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128064/RJ (2026/0384751-0) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:FELIPE SOUZA DA SILVA ADVOGADO:FELIPE SOUZA DA SILVA - RJ226550 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:VANDERSON FERNANDES DE JESUS JUNIOR CORRÉU:NATHAN RIGO LIMA CORRÉU:PAULO CESAR PAIVA GONCALVES CORRÉU:EDINALDO FARIA JUNIOR CORRÉU:MARIA EDUARDA COSTA DE SA CORRÉU:WELLINGTON VITOR CORRÉU:JHESSYKA CARDOSO DELMONDES CORRÉU:KAIO HENRIQUE GABRIEL INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERSON FERNANDES DE JESUS JUNIOR, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0046367-72.2026.8.19.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (prisão convertida em preventiva) no dia 6/7/2026, e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 35 c/c o artigo 40, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 16, § 1º, II, do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003). A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, inexistência de armas, munições ou entorpecentes no veículo conduzido pelo paciente, ausência de vínculo com os ocupantes do outro automóvel, insuficiência de indícios para o delito do artigo 35 da Lei de Drogas e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente. O Tribunal a quo, todavia, denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 17/18): HABEAS CORPUS. Art. 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 16, §1º, II, da Lei nº 10.826/03. Paciente preso preventivamente. Depreende-se do auto de prisão em flagrante que o ora paciente foi abordado por policiais militares quando conduzia um dos dois veículos que deixavam comunidade localizada em Senador Camará, ocasião em que foram apreendidos, no contexto da ação policial, duas pistolas com numeração suprimida, expressiva quantidade de munições, sete granadas, rádio transmissor e diversos aparelhos celulares. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, sustentando a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, a inexistência de armas, munições ou entorpecentes no veículo por ele conduzido, a ausência de vínculo com os ocupantes do outro automóvel, a inexistência de elementos aptos a caracterizar o delito de associação para o tráfico, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante de suas condições pessoais favoráveis. Concessão de liminar indeferida. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. Não prosperam as razões do impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. Inicialmente, cabe ressaltar que incursões acerca do mérito da causa são incabíveis em sede de habeas corpus. O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade. Reitero os termos da decisão que indeferiu a liminar. Decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva devidamente fundamentada. O estado fático que ensejou a decretação da custódia cautelar permanece inalterado. Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Alegações de ausência de individualização da conduta, inexistência de vínculo com os demais investigados, desconhecimento do material apreendido, bem como de ausência de estabilidade e permanência para configuração do delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06, que demandam aprofundado exame do conjunto probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus. Gravidade concreta da conduta evidenciada pelas circunstâncias da abordagem, realizada em contexto de atuação coordenada de dois veículos, com apreensão de expressivo arsenal composto por armas de fogo com numeração suprimida, grande quantidade de munições, granadas, rádio transmissor e aparelhos celulares, circunstâncias aptas a justificar a custódia para garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis que, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. É pacífico o entendimento de que, em sede de habeas corpus, não é possível a análise aprofundada das provas, sendo a valoração do acervo probatório reservada ao Juízo da causa. A segregação cautelar mostra-se proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto e deve ser mantida. Ausência de constrangimento ilegal. Justificada a custódia cautelar. Writ conhecido. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Na presente oportunidade, a defesa alega fundamentação aparente do acórdão por ter transcrito decisão estranha a estes autos, referente a outro réu e a outro processo. Aduz erro material no relatório, que teria atribuído ao paciente proximidade com arma localizada no outro veículo. Sustenta que não houve apreensão de armas, munições, explosivos ou drogas no carro do paciente, aduzindo que o rádio transmissor estava oculto sob o banco do passageiro, tendo sido formalmente atribuído a este. Afirma inexistir indicativos de periculosidade pessoal concreta, ante à primariedade, residência e atividade lícita, defendendo, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a ordem para a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 1. Inicialmente, a defesa alega fragilidade do vínculo entre o paciente e o arsenal alheio de modo a configurar uma conduta criminosa. Ocorre que essa tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus”. (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[o] enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa”. (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). 2. Quanto à alegação de transcrição de decisão estranha e erro material do relatório Sobre a alegação levanda acerca de erros materiais no relatório do acórdão e na transcrição indevida no vot ode uma decisão, verifica-se que a defesa não manejou previamente o recurso cabível para promover a correção por parte do órgão jurisdicional competente, sendo inviável, portanto, o exame diretamente nesta Corte, por configurar indevida supressão de de instância. Ademais, analisando o inteiro teor do acórdão, verifica-se que a denegação da ordem se embasou apenas nos fatos relacionado ao caso em exame. Portanto, tais, falhas não tiveram o condão de comprometer a conclusão jurídica, mostrando-se irrelevante. 3. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 58/61): “(...) Estabelecidas estas premissas, verifico que o caso é de conversão do flagrante em preventiva. A materialidade inicial está bem descrita no caderno flagrancial, como se extrai do auto de apreensão de ID. 292759831 e das declarações prestadas em sede policial. Por sua vez, o risco no estado de liberdade do agente se verifica a partir do contexto em que foi preso. Conforme se depreende do caderno flagrancial, no dia 06/07/2026, por volta das 06h40, policiais militares avistaram dois veículos em atitude suspeita saindo da Estrada do Coqueiro em direção à Estrada do Sete Riachos, no bairro de Senador Camará, nesta cidade, trafegando um atrás do outro e deixando a comunidade em curto espaço de distância. No interior do primeiro veículo, a saber: FIAT FASTBACK, cor cinza, placa TTP9D27, foram localizadas 2 armas de fogo (pistolas 9 mm), com numeração suprimida, além de 103 munições e 07 explosivos (granada). Conforme se verifica do auto de apreensão de ID. 292759831, foram apreendidos no total: 1 Arma de Fogo (Pistola) - Calibre (9 mm) Observação: Pistola de marca Sarsilmaz ST10; 1 Arma de Fogo (Pistola) - Calibre (9 mm) Observação: Pistola de marca Ramon; 3 Componentes (Carregador) - Calibre (9 mm) Observação: Carregador da pistola de marca Ramon; 1 Componente (Carregador) - Calibre (9 mm) Observação: Carregador alongado da pistola Ramon; 3 Componentes (Carregador) - Calibre (9 mm) Observação: Carregador da pistola Sarsilmaz; 7 Explosivos (Granada); 53 Munições (Cartucho (Intacto)) - Calibre (9 mm); 50 Munições (Cartucho (Intacto)) - Calibre (9 mm). Ressalta-se que o custodiado não possui porte de arma de fogo e o armamento estava devidamente municiado, com mais de 100 munições intactas, além de 7 granadas, o que incrementa a periculosidade dos fatos, situação que não pode ser ignorada pelo juízo. Deve ainda ser considerado que armas de fogo e explosivos são frequentemente utilizadas para a prática de outros crimes, como homicídios, roubos, etc. Some-se a isso que, dada a localidade, há elevado risco de que o armamento tivesse uso relacionado ao exercício de controle territorial ilícito, o que incrementa a reprovabilidade da conduta, na forma do incisona forma dos incisos II e III do §3º do art. 312 do CPP, em razão das armas de fogo, das munições e dos explosivos apreendidos. Registra-se ainda que, pela descrição dos fatos, o segundo automóvel, a saber: BYD DOLPHIN, cor cinza, placa SRB4F11, conduzido pelo ora custodiado, possuía atuação conjunta condizente com a de “batedor”, sendo, inclusive, encontrado em seu interior rádio transmissor. É cediço que o rádio comunicador tem por finalidade fornecer informações acerca da chegada da polícia à comunidade, o que coloca em risco a vida dos agentes e frustra operações policiais de repressão à atividade do tráfico, já que permite a fuga dos traficantes antes mesmo da incursão policial. A importância dessa colaboração ao tráfico local é concreta e compromete a atuação das equipes, desperdiçando os esforços e o dinheiro público que são empregados em operações e setores de inteligência, todos voltados para a repressão da criminalidade. Assim, o risco do estado de liberdade é patente, haja a possibilidade de eventual associação do custodiadoà atividade criminal organizada. Neste ponto, de rigor a conclusão pela periculosidade na forma do inciso III do §3º do art. 312 do CPP, bem como a recomendação da prisão cautelar, na forma do inciso II do §3º do art. 312, em vista dos indícios de associação ao tráfico. Inviável, por ora, acolher a tese de suposta ausência de individualização das condutas pelo simples fato de os armamentos estarem apenas sob o banco do veículo. Isso porque não se pode afastar, neste momento de cognição sumária, que a conduta típica estivesse em condução na modalidade transporte, o que não apenas admite a coautoria, como torna impertinente que, no momento da apreensão, estivesse o material em contato direto com o corpo do custodiado. Ademais, a atuação com segundo veículo, com localização de diversos celulares e rádios, reforça a tese inicial de que o transporte dos materiais (armas, munições e explosivos) pudesse estar sendo realizado por meio de atuação coordenada, denotando até mesmo risco de maior pertencimento a eventual organização criminosa voltada para o escoamento deste tipo de material. No mais, em consulta à FAC (ID. 293212979), verifica-se que o custodiado é primário. No ponto, destaco que a primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade. Nesse sentido: (...) Destaco que o delito imputado possui pena em abstrato que supera o patamar do inciso I do art. 313 do CPP. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pelas condutas do custodiado. Por todo o exposto, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas. Ademais, as condições pessoais do requerente, como o fato de possuir residência fixa e emprego, não afastam os requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Com estes fundamentos, indefiro os pedidos da defesa e, assim, homologo a prisão em flagrante e defiro sua conversão em prisão preventiva.” Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 20/32): SEM RAZÃO O IMPETRANTE. Não prosperam as razões do impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. Inicialmente, cabe ressaltar que incursões acerca do mérito da causa são incabíveis em sede de Habeas Corpus. O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade. Assim, reitero os termos da decisão, que indeferiu a liminar, abaixo transcritos: “Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Vanderson Fernandes de Jesus Júnior, qualificado nos autos, informando a inicial que o paciente foi preso em flagrante no dia 06 de Julho de 2026, cerca de 06:40 hs., ao sair de certa comunidade em Senador Camará, conduzindo veículo BYD DOLPHIN, placa SRB4F11, alegadamente transportando Kaio Henrique Gabriel, também preso. (...) DECIDO: Os fatos noticiados nos autos e, em especial, no minucioso Registro de Ocorrência lavrado na 34ª Delegacia Policial (034-11415/ 2026) explicitam a gravidade da situação com que se depararam os Policiais Militares que abordaram o “comboio”, o “bonde” composto por várias pessoas, armados, transportando considerável quantidade de munição e nada menos que 07 (sete) GRANADAS! A situação, como se apresenta, não tem a simplicidade com que relatada pelo Impetrante porque, ao revés, até prova em contrário, trata-se de um grupo criminoso que, vem provavelmente, partia para algum ataque a grupo rival. E ainda que não fosse esse o objetivo do grupo transitando pelas ruas com tanta munição, explosivos (07 granadas), armas de fogo, rádio comunicador, vários celulares, a conduta revela periculosidade e a pretendida liberdade mostra-se totalmente incompatível e de impossível acolhimento. Inteira razão assiste ao Magistrado que presidiu a Audiência de Custódia. A decisão impugnada mostra-se bem fundamentada, não merecendo qualquer reparo, bem apreciando a hipótese tratada nos autos e bem decidindo quanto à manutenção da custódia. O exame dos autos não demonstra qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal. Daí porque INDEFIRO A LIMINAR. (...) A decisão, datada de 26/06/2026, que decretou a prisão preventiva do ora paciente está bem alicerçada: (...) Com efeito, a decisão está suficientemente fundamentada e atende a todos os requisitos legais pelo que não merece censura alguma. Não há qualquer ilegalidade na decretação da prisão cautelar do paciente, uma vez que presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Outrossim, pelo que se infere dos autos, a decisão ora atacada (id. 293325207), que decretou a prisão preventiva do paciente, datada de 08/07/2026, está adequadamente embasada: (...) O estado fático que ensejou a decretação da custódia cautelar permanece inalterado. Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. O fumus commissi delicti, aferido em juízo de cognição sumária, encontra-se demonstrado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria constantes dos autos. Conforme consignado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, os elementos informativos constantes do auto de prisão revelam que policiais militares, durante patrulhamento realizado na Estrada do Quafá, em Senador Camará, visualizaram dois veículos trafegando em sequência, deixando comunidade conhecida pela atuação de organização criminosa. Diante da fundada suspeita, procederam à abordagem simultânea dos automóveis, sendo apreendidos, no contexto da ação, duas pistolas calibre 9mm com numeração suprimida, expressiva quantidade de munições, sete granadas, rádio transmissor e diversos aparelhos celulares, objetos ocultados nos veículos utilizados pelos investigados, circunstâncias que, em princípio, conferem suporte probatório suficiente à imputação formulada. A alegação defensiva de ausência de individualização da conduta, ao fundamento de que nenhuma arma, munição, explosivo ou substância entorpecente foi localizada no veículo conduzido pelo paciente, não merece acolhimento. Com efeito, a decisão impugnada não atribuiu relevância exclusivamente ao local onde cada objeto foi apreendido, mas ao contexto global da ocorrência, consignando que os veículos trafegavam conjuntamente, em curto espaço de tempo, deixando a mesma comunidade e aparentando atuação coordenada, circunstâncias concretas que, nesta fase processual, autorizam, em tese, a conclusão de que os ocupantes atuavam em comunhão de desígnios, sem prejuízo da ulterior análise aprofundada durante a instrução criminal. Da mesma forma, a alegação de que o paciente exercia atividade lícita como motorista de aplicativo, desconhecia a existência do rádio transmissor localizado sob o banco do passageiro ou não possuía qualquer vínculo com os ocupantes do outro veículo constitui matéria que demanda aprofundado exame do conjunto probatório, envolvendo a análise das circunstâncias da abordagem, da dinâmica dos fatos e dos elementos coligidos na investigação, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Cumpre salientar que o writ não se presta à valoração aprofundada dos elementos de informação produzidos na investigação, tampouco ao reconhecimento antecipado da versão defensiva, sendo reservada ao Juízo natural da causa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a análise exauriente acerca da efetiva participação do paciente nos fatos narrados. Também não prospera a tese de inexistência de elementos aptos a caracterizar, em tese, o delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Isso porque a aferição acerca da existência de estabilidade e permanência do alegado vínculo associativo demanda dilação probatória, sendo inviável, nesta sede, concluir, de plano, pela manifesta improcedência da imputação, sobretudo quando o decreto prisional se encontra lastreado em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, cuja suficiência deverá ser apreciada no curso da ação penal. Assim, as insurgências defensivas relacionadas à ausência de vínculo entre os investigados, ao desconhecimento do material apreendido e à insuficiência dos indícios de autoria confundem-se com o próprio mérito da persecução penal e não podem ser dirimidas na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida supressão da atividade cognitiva própria do processo de conhecimento. O periculum libertatis, por sua vez, também se encontra devidamente demonstrado. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se limitou a invocar a gravidade abstrata dos delitos imputados, mas indicou circunstâncias concretas extraídas dos autos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. (...) Ao contrário, verifica-se que o magistrado de origem fundamentou a custódia em dados concretos constantes do auto de prisão em flagrante, ressaltando não apenas o local da abordagem, mas sobretudo a dinâmica da ação policial, a atuação conjunta dos ocupantes dos veículos e a apreensão de expressivo arsenal bélico, circunstâncias que, consideradas em conjunto, evidenciam a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. Também não prospera a alegação de que a prisão estaria baseada em mera presunção decorrente da presença do paciente no local dos fatos. Como cediço, a análise acerca da efetiva participação de cada um dos investigados, do grau de envolvimento individual e da eventual responsabilidade penal constitui matéria inerente ao mérito da ação penal, a ser apreciada após regular instrução criminal, sendo inviável, na estreita via do habeas corpus, promover o revolvimento aprofundado do conjunto probatório para acolher, desde logo, a tese defensiva. Cumpre registrar, ainda, que a decisão impugnada enfrentou expressamente a alegação de nulidade da prisão em flagrante por ausência de fundada suspeita, consignando que os veículos trafegavam de maneira coordenada, durante a madrugada, deixando comunidade dominada por facção criminosa, circunstâncias que legitimavam a abordagem policial, nos termos do artigo 244, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual reavaliação da matéria pelo Juízo natural durante a instrução processual. Também não merece acolhimento a alegação de inexistência dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Conforme se extrai da decisão combatida, a custódia cautelar foi decretada com fundamento em elementos concretos reveladores da necessidade de garantia da ordem pública, não havendo qualquer deficiência de fundamentação apta a caracterizar constrangimento ilegal. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, consistentes na alegada primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita como motorista de aplicativo, embora relevantes, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade, como ocorre na hipótese dos autos. Na mesma linha, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Isso porque, diante da gravidade concreta dos fatos, da natureza e quantidade do armamento e explosivos apreendidos e das circunstâncias em que realizada a abordagem policial, mostra-se legítima a conclusão de que providências menos gravosas não seriam suficientes para neutralizar o risco à ordem pública. (...) Assim, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, inexistindo alteração do quadro fático ou jurídico apta a justificar a revogação da medida extrema, impõe-se a manutenção da custódia cautelar. Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, razão pela qual a denegação da ordem é medida que se impõe. Voto pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem. (grifos nossos) Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, a prisão preventiva se fundamentou na periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, o que, à luz do Código de Processo Penal, autoriza a imposição da medida extrema. A partir da leitura dos autos, extrai-se que policiais militares, ao avistarem atividade suspeita de dois veículos, os quais trafegavam um atrás do outro, deram ordem de parada aos automóveis. Durante a revista no interior dos veículos, foram apreendidas, do primeiro veículo, duas pistolas calibre .9mm, com numeração suprimida, 4 carregadores, 53 munições e 7 granadas, enquanto, no segundo, foram localizados 1 rádio transmissor e 5 aparelhos celulares. Ademais, consta que a movimentação narrada estaria supostamente associada com a função de "segurança/soldado" dentro da associação criminosa, cujo propósito seria o de proteger demais integrantes do grupo e informar sobre operações policiais na região (e-STJ, p. 35). Tal contexto fático, conquanto a não apreensão de material bélico no automóvel conduzido pelo paciente, indicam correlação operacional entre os dois veículos, ante a presença de rádio comunicador, a existência de comboio e a apreensão de arsenal bélico de elevado poder ofensivo, cenário que evidencia, a gravidade concreta do delito, elemento que autoriza a custódia cautelar do paciente. A propósito, não é outro o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundam ento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022). Com efeito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em DJe . 6/12/2022, 15/12/2022)." Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO ASFIXIA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO DE POLICIAIS COM GPS. USO DE FUZIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de Jonas da Silva Kockem, decretada no âmbito da "Operação Asfixia" pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há ausência de contemporaneidade no decreto prisional; b) a fundamentação baseada na gravidade concreta e na periculosidade do agente é idônea; c) as condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade autorizam a soltura; e d) se é possível analisar a tese de cuidados aos filhos menores não apreciada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de associação para o tráfico possui natureza permanente, o que torna a contemporaneidade da segregação atrelada à persistência do risco à ordem pública e não apenas à data inicial dos fatos, especialmente em se tratando de atuação estável em facção criminosa (Comando Vermelho). 4. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo sofisticado modus operandi do grupo, que utilizava armamento pesado (fuzis) e tecnologia de rastreamento (GPS) em viaturas policiais para monitorar as forças de segurança. 5. A posição de destaque do agravante como gestor logístico de guarda e distribuição de entorpecentes em pontos estratégicos ("tretas") justifica a necessidade de interrupção das atividades da organização para garantia da ordem pública. 6. Condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. É inviável a aplicação do princípio da homogeneidade por meio de prognóstico antecipado de pena e regime inicial na via estreita do writ. 8. A tese relativa à imprescindibilidade aos cuidados dos filhos menores não foi debatida no Tribunal de origem, o que impede o conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A contemporaneidade da prisão preventiva em crimes permanentes de organização criminosa refere-se à atualidade dos motivos da segregação. 2. A sofisticação tecnológica e bélica de grupo criminoso fundamenta a gravidade concreta da custódia. 3. Matérias não apreciadas na instância originária não podem ser conhecidas diretamente pelo tribunal superior." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP), arts. 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.826/SC; STJ, AgRg no HC n. 632.752/GO; STJ, RHC n. 111.789/RJ; STJ, AgRg no HC n. 802.975/SC. (AgRg no RHC n. 230.880/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que, com os agravantes, foram apreendidos, além de considerável quantidade de droga, também arma, munições, inclusive de fuzil, e rádio comunicador. 3. Diante da presença de elementos hábeis a justificar a segregação cautelar, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 193.364/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão cautelar está amparada na gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e da variedade dos entorpecentes encontrados, bem como da apreensão de um rádio comunicador, de uma arma de fogo - 1 pistola Canik TP9SF, com numeração suprimida, de calibre 9mm -, a lém de 18 munições intactas e não deflagradas e 1 carregador. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4."Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública." (AgRg no RHC n. 184.359/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.363/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Registra-se, ademais, que condições pessoais favoráveis, como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não obstam, por si sós, a imposição da segregação cautelar do paciente, mormente a presença dos requisitos previstos no Código de Processo Penal. De acordo com o entendimento desta Corte, "Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a periculosidade concreta do agente (AgRg no RHC n. 234.456/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128064/RJ (2026/0384751-0) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:FELIPE SOUZA DA SILVA ADVOGADO:FELIPE SOUZA DA SILVA - RJ226550 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:VANDERSON FERNANDES DE JESUS JUNIOR CORRÉU:NATHAN RIGO LIMA CORRÉU:PAULO CESAR PAIVA GONCALVES CORRÉU:EDINALDO FARIA JUNIOR CORRÉU:MARIA EDUARDA COSTA DE SA CORRÉU:WELLINGTON VITOR CORRÉU:JHESSYKA CARDOSO DELMONDES CORRÉU:KAIO HENRIQUE GABRIEL INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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