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0384667-75.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128090/SC (2026/0384667-3) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:RICARDO MURILO DA MATA ADVOGADO:RICARDO MURILO DA MATA - SC056850 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE:ISRAEL ORLI DUARTE INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ISRAEL ORLI DUARTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5039042-20.2026.8.24.0000/SC. Afirma-se na inicial que foi impetrado habeas corpus preventivo, com pedido de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 33-34): “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. REGIME SANITÁRIO ESPECÍFICO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus preventivo impetrado em favor de pessoa natural que pretende obter salvo-conduto para cultivar, produzir e utilizar derivados de cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, afastando eventual responsabilização penal, diante da impossibilidade financeira de custeio do tratamento por via regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de salvo- conduto em habeas corpus para autorizar o cultivo doméstico de cannabis sativa por pessoa natural para fins medicinais; (ii) saber se a alegada necessidade terapêutica, associada às dificuldades financeiras, é suficiente para afastar a incidência das normas penais e sanitárias vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à criação de autorização judicial ampla para o cultivo, produção e manipulação de substância submetida a regime jurídico penal e sanitário específico, sendo inadequado para afastar o sistema regulatório vigente. 4. O Incidente de Assunção de Competência n. 5049906-59.2022.8.24.0000 fixou tese vinculante no sentido da impossibilidade de concessão de salvo- conduto para cultivo de cannabis por pessoas naturais sem autorização da ANVISA, diante da existência de regulamentação sanitária específica. 5. O atual quadro normativo, especialmente após a edição das resoluções da ANVISA, disciplina de forma detalhada a produção, fabricação e dispensação de produtos derivados de cannabis, restringindo tais atividades a pessoas jurídicas previamente autorizadas, sob controle técnico e administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada.” No presente writ, a defesa sustenta a adequação do habeas corpus preventivo para tutelar ameaça concreta à liberdade de locomoção, diante do risco de persecução penal pelo cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente ao tratamento medicinal próprio, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal - CPP. Sustenta a existência de prova pré-constituída idônea quanto à necessidade terapêutica e à finalidade exclusivamente medicinal do cultivo, consubstanciada em prescrição e relatório médicos, autorização da ANVISA e laudo técnico agronômico que delimita quantitativamente o cultivo necessário, afastando a necessidade de dilação probatória. Assevera que a atividade pretendida, individualizada e documentalmente demonstrada, não vulnera o bem jurídico saúde pública e carece de tipicidade material, por se tratar de produção artesanal destinada ao próprio tratamento, em incompatibilidade com a repressão penal da Lei n. 11.343/2006. Argui a inaplicabilidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, destacando que a evolução regulatória e o incidente de assunção de competência não afastam a possibilidade de salvo-conduto para autocultivo medicinal em hipóteses individualizadas, nas quais haja documentação médica idônea e delimitação técnica do cultivo. Defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, diante de flagrante ilegalidade e da permanência da ameaça atual à liberdade, ainda que reconhecido eventual óbice formal ao conhecimento do writ. Requer, em liminar, a expedição de salvo-conduto para assegurar o cultivo doméstico de Cannabis sativa exclusivamente para fins terapêuticos, dentro dos limites médicos e agronômicos comprovados, impedindo prisão em flagrante ou medidas de natureza penal; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para permitir plantar, cultivar, manejar, colher, armazenar, transportar e processar artesanalmente a Cannabis sativa e seus derivados, exclusivamente para uso próprio e enquanto perdurar a necessidade terapêutica, delimitando-se a proteção ao cultivo de até 36 plantas por ano, distribuídas em ciclos de 12 plantas, e à aquisição, importação ou recebimento de até 45 sementes feminizadas por ano, vedada qualquer destinação diversa; subsidiariamente, pugna pela concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, com os mesmos limites. É o relatório. Decido. O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópias da decisão denegatória eventualmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, e, do inteiro teor do ato coator (acórdão impugnado), documentos essenciais à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução. III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto. V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos. 2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128090/SC (2026/0384667-3) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:RICARDO MURILO DA MATA ADVOGADO:RICARDO MURILO DA MATA - SC056850 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE:ISRAEL ORLI DUARTE INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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