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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128057/CE (2026/0384654-7)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:ARTUR FROTA MONTEIRO JUNIOR
ADVOGADO:ARTUR FROTA MONTEIRO JUNIOR - CE023300
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE:ANDRES PALOMINO TOVAR
PACIENTE:ALEJANDRO DELGADO PERAFAN
PACIENTE:MAURÍCIO ALFREDO LARA QUESADA
CORRÉU:HILDENIR DE ALMEIDA MOURA
CORRÉU:HENRIQUE MIGUEL FERNANDES GUERREIRO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRES PALOMINO TOVAR, ALEJANDRO DELGADO PERAFAN, MAURÍCIO ALFREDO LARA QUESADA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0620903-57.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu parcialmente e, na extensão cognoscível, denegou a ordem, por unanimidade (fls. 14-43).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do decreto prisional por fundamentação genérica; (ii) afastar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (iii) reconhecer a fragilidade dos indícios de autoria e participação; (iv) afastar a caracterização de risco de fuga e de risco à instrução; e (v) substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
(AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau bem como à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128057/CE (2026/0384654-7)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:ARTUR FROTA MONTEIRO JUNIOR
ADVOGADO:ARTUR FROTA MONTEIRO JUNIOR - CE023300
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE:ANDRES PALOMINO TOVAR
PACIENTE:ALEJANDRO DELGADO PERAFAN
PACIENTE:MAURÍCIO ALFREDO LARA QUESADA
CORRÉU:HILDENIR DE ALMEIDA MOURA
CORRÉU:HENRIQUE MIGUEL FERNANDES GUERREIRO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.