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0384536-03.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128089/RJ (2026/0384536-0) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:PATRICIA RIBEIRO ALVES ADVOGADO:PATRICIA RIBEIRO ALVES - MG185783 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:MARCELO TOLEDO PEREIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M T P – condenado pela prática de estupro de vulnerável –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, no dia 4/10/2022, rejeitou os Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0005908-34.2018.8.19.0024 (fls. 60/68). O impetrante alega erro de premissa fática no acórdão dos embargos, o qual afirmou inovação e preclusão sob o fundamento de que a apelação não mencionara o art. 156 do Código de Processo Penal, quando, na realidade, as razões de apelação abriram tópico específico “Do Ônus da Prova” e invocaram expressamente o dispositivo legal e o acórdão apelatório utilizou o mesmo dispositivo como razão de decidir, sendo indevida a recusa por inovação. Sustenta que, mesmo que a apelação não houvesse mencionado o art. 156 – hipótese contrafactual –, o próprio acórdão apelatório introduziu esse argumento jurídico, o que tornava os embargos a via adequada para esclarecimento da razão de decidir então incorporada. Aponta negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o colegiado deixou de enfrentar questão relevante e potencialmente capaz de influenciar o resultado – distribuição do ônus da prova à luz do art. 156 –, recusando-a por premissa documentalmente falsa. Frisa que é relevante esclarecer se, por que e em que extensão o art. 156 permitia usar a ausência de comprovação da narrativa defensiva na manutenção da condenação (fl. 10). Defende o cabimento excepcional do writ e a possibilidade de concessão de ofício, destacando que não foi interposto recurso especial pela defesa após o acórdão dos embargos, afastando o uso substitutivo, e que a ilegalidade é flagrante, documental e diretamente relacionada à liberdade. Em liminar, requer a preservação da liberdade do paciente e a suspensão da certificação do trânsito em julgado e da execução; subsidiariamente, que não se inicie a execução nem se expeça mandado de prisão apenas com base na definitividade da condenação. No mérito, pugna pela cassação parcial do acórdão proferido nos embargos de declaração, exclusivamente no ponto relativo ao art. 156 do CPP, com determinação para que a Quinta Câmara Criminal realize novo julgamento dos aclaratórios e enfrente especificamente a alegação sobre distribuição do ônus da prova, sem adotar premissa de que a matéria não constou da apelação. É o relatório. A ilegalidade passível de justificar a impetração do mandamus substitutivo de recurso próprio deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. Isso porque a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013.)" (REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024) – (EDcl no AgRg no HC n. 918.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 24/10/2024). No caso, embora exista, nas razões de apelação, tópico intitulado "Do Ônus da Prova", a alegação ali deduzida se resumiu à não desincumbência, pelo Ministério Público, do ônus que lhe competia, de provar a acusação. Sustentou-se, para tanto, a fragilidade das provas contidas nos autos. Em resposta a essa alegação, o acórdão que julgou a apelação consignou que o conjunto fático-probatório coligido nos autos que demonstra, de forma plena, a materialidade e autoria delitivas, merecendo destaque o registro de ocorrência, termos de declaração, avaliação da emergência pediátrica, relatório de estudo social, laudo psicológico, e especialmente a prova oral colhida em Juízo sob o crivo do contraditório (fl. 34). Acrescentou que a versão do acusado apresentada no interrogatório mostra-se inverossímil e restou completamente isolada, não se desincumbindo a Defesa de comprovar o que alega, consoante a divisão da carga probatória prevista no art. 156 do Código de Processo Penal, qual seja, de que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, e não tem o condão de desconstituir os inúmeros elementos de convicção que comprovam a prática dos crimes narrados na denúncia (fl. 47). Assim, não há o que censurar na conclusão do Tribunal local de que houve manifestação expressa ao longo do voto sobre todas as questões pertinentes trazidas no recurso de apelação (fl. 60), verificando-se intenção de modificação do provimento anterior através da rediscussão de todas as questões, sem especificação, entretanto, de vício relacionado a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, pressuposto indeclinável para o acolhimento da pretensão veiculada através da presente via (fl. 61). Frise-se que, segundo o reiterado entendimento desta Casa, não se deve confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (AgRg no HC n. 915.599/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 27/2/2025). No caso, não há tese autônoma relevante sem análise, mas inconformismo da defesa com as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias. Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128089/RJ (2026/0384536-0) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:PATRICIA RIBEIRO ALVES ADVOGADO:PATRICIA RIBEIRO ALVES - MG185783 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:MARCELO TOLEDO PEREIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.

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