Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128086/BA (2026/0384393-4)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE:CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO
ADVOGADO:CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO - PA028060
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:ADSON BARBOSA CONCEICAO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADSON BARBOSA CONCEIÇÃO contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Revisão Criminal (Revisão Criminal n. 8063565-73.2026.8.05.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável, supostamente cometido contra sua filha de 4 anos de idade, por fatos ocorridos em 2009, em ação penal que tramitou perante a 2ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente.
A defesa informa que ajuizou revisão criminal e requereu tutela de urgência para suspender a execução da pena, alegando nulidades e apresentação de provas novas, com destaque para a indisponibilidade das mídias audiovisuais das audiências e do depoimento da menor, bem como a necessidade de acesso ao registro original para exame técnico do ato probatório. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por decisão monocrática proferida em 27/08/2026, indeferiu o pedido liminar.
No presente writ, a defesa alega que a hipótese é de superação do enunciado da Súmula n. 691/STF, diante do cerceamento de defesa decorrente da não disponibilização das mídias audiovisuais das audiências e, em especial, do depoimento gravado da menor, afirmando que apenas consta nos autos transcrição reduzida a termo, o que impede a análise técnica da forma de produção do depoimento, inclusive quanto à sequência de perguntas, pausas, entonação, expressões e eventual indução ou sugestionabilidade do relato.
Aduz que a falha compromete o contraditório substancial e produz perda de chance probatória, por restringir a auditoria defensiva sobre prova considerada central para a condenação.
Sustenta que a plausibilidade do pedido é reforçada pelo art. 405 do Código de Processo Penal e pelos elementos técnicos mencionados nos autos, notadamente o Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal nº 11264-09, que registrou hímen íntegro e ausência de lesões, e o Parecer Psicológico Forense de 02/08/2026, que aponta possível contaminação do relato infantil por alienação parental e falsas memórias.
Defende a possibilidade excepcional de superação do óbice da Súmula 691 do STF, diante de manifesta ilegalidade consubstanciada na manutenção da execução da pena enquanto não apreciada, de forma efetiva, a alegação de cerceamento de defesa por indisponibilidade das mídias.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena vinculada à Ação Penal nº 0083755-55.2010.8.05.0001 até o julgamento da Revisão Criminal nº 8063565-73.2026.8.05.0000, com a expedição de contramandado de prisão, caso existente ordem decorrente exclusivamente da execução impugnada. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal; subsidiariamente, requer o reconhecimento do cerceamento de defesa pela não disponibilização das mídias, com determinação de preservação, localização, recuperação ou certificação formal da impossibilidade de recuperação dos arquivos, e, se reconhecida a perda ou indisponibilidade definitiva das mídias essenciais, a anulação dos atos processuais afetados, com renovação dos atos necessários mediante garantia de registro audiovisual e acesso integral às partes. Pleiteia, ainda, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
É o relatório. Decido.
A análise acurada dos autos indica que o impetrante, advogado habilitado, não juntou aos autos a decisão impugnada, proferida por Desembargador do TJBA, de modo que esta relatoria se encontra impossibilitada de examinar, com clareza, os fundamentos pelos quais foi indeferida a tutela de urgência para suspender a execução da pena do paciente, o que impede, por consequência, o exame da suposta coação ilegal da qual o paciente estaria sendo alvo.
Ora, como é de conhecimento, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Ao ensejo: Tratando-se de habeas corpus impetrado por advogado habilitado, tem ele o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, o que não foi feito, circunstância que obsta a apreciação da coação ilegal de que o paciente estaria sendo alvo (HC 410.875/RN, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018).
No mesmo sentido:
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO INICIAL DEFICIENTE E INADEQUADA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO PODE SER EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não existe nos autos sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator. III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada. IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128086/BA (2026/0384393-4)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE:CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO
ADVOGADO:CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO - PA028060
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:ADSON BARBOSA CONCEICAO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.