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0384371-22.2010.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Família · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR FAMÍLIA Processo n.: 0384371-22.2010.8.09.0105 Requerente: FABIO MORAES SANTOS Requerido: LUCAS SOUSA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Sentença “EMENTA: JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RÉU RELATIVAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ATO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO REALIZADAS NA PESSOA DA GENITORA, RESPONSÁVEL POR SUA ASSISTÊNCIA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. EXAME DE DNA REALIZADO NO CURSO DA PRESENTE DEMANDA. PATERNIDADE BIOLÓGICA CONFIRMADA. PROVA GENÉTICA DE NATUREZA CORROBORATIVA. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PATERNIDADE E AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA QUE, POR SI SÓS, NÃO ENSEJAM DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES. 1. Preliminar de intempestividade da contestação e da reconvenção afastada, em razão da preclusão da matéria. 2. A questão processual expressamente decidida no curso do processo e não oportunamente desconstituída não pode ser renovada pela parte em alegações finais, diante da preclusão. 3. A validade do ato processual deve ser aferida de acordo com a legislação vigente ao tempo de sua prática, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. À época da citação, o autor possuía 20 (vinte) anos de idade e, nos termos dos arts. 6º, I, e 9º do Código Civil de 1916, era relativamente incapaz, estando sujeito à assistência de sua genitora. 5. O art. 8º do CPC/1973, por sua vez, estabelecia que os incapazes seriam representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil. 6. Os autos da ação originária revelam a expedição de mandado de citação e intimação em nome do investigado, tendo o Oficial de Justiça certificado seu cumprimento na pessoa da genitora, que então o assistia em razão da incapacidade relativa. 7. Não se configura, portanto, hipótese de absoluta inexistência de chamamento ao processo. 8. A certidão lavrada por Oficial de Justiça no exercício de suas atribuições é dotada de fé pública e presunção relativa de veracidade, não tendo sido produzida prova suficientemente segura para infirmar o conteúdo do ato certificado. 9. A querela nullitatis possui caráter excepcional e não se destina à reabertura ampla de processo definitivamente julgado, sendo reservada às hipóteses de vício transrescisório que comprometa a própria formação da relação processual. 10. Não demonstrada a existência de vício citatório revestido dessa gravidade, preservam-se a sentença originária e seus efeitos.11. O exame de DNA produzido na presente demanda, com probabilidade de paternidade superior a 99,9999%, confirma cientificamente o vínculo biológico entre as partes, mas não constitui fundamento para convalidar ou suprir eventual vício citatório. 12. Reconhecida a validade da citação por fundamento autônomo, a prova genética assume caráter corroborativo da realidade biológica subjacente à sentença proferida na investigação de paternidade. 13. A comprovação do vínculo biológico e a ausência de efetiva convivência paterno-filial não conduzem, isoladamente, à responsabilização civil por abandono afetivo ou material. 14. A pretensão indenizatória pressupõe demonstração dos elementos próprios da responsabilidade civil, notadamente conduta juridicamente ilícita e imputável ao genitor, dano indenizável e nexo causal. 15. A prova produzida não demonstra, com segurança suficiente, comportamento omissivo voluntário e injustificado apto a caracterizar ilícito civil indenizável, tampouco evidencia dano moral individualizado e respectivo nexo causal. 16. Não satisfeito o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência da pretensão reconvencional. AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” FABIO MORAES SANTOS, brasileiro, amasiado, mecânico agrícola, portador do RG n° 4249354, inscrito no CPF N° sob n' 905.782.871-53, residente e domiciliado na Rua Quatro, Qd. B, Pt. 09, s/n, Setor São Sebastião (próximo ao Rotary), cidade de Mineiros/GO, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de sentença de investigação de paternidade, em desfavor de LUCAS SOUSA, menor incapaz, representado por sua genitora ELISÂNGELA OLIVEIRA DE SOUSA, brasileira, solteira, inscrita no CPF N°sob n. 736.724.592-91, esta, por sua vez, assistida por seu genitor ANTÔNIO RODRIGUES SOUSA, residente e domiciliado na Av. Contorno, Qd. 32, Lt. 13, Bairro Divino Espírito Santo, cidade de Mineiros/GO, objetivando a declaração de nulidade dos atos praticados na Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos n.º 2001.0208.2264, a partir da citação, inclusive da sentença nela proferida. Narra o autor, em síntese, conforme documentação oriunda dos autos físicos posteriormente digitalizados no evento 03, que a ação originária de investigação de paternidade foi proposta em 18 de abril de 2001, época em que vigorava o Código Civil de 1916. Sustenta que nasceu em 18 de julho de 1981 e, portanto, contava vinte anos de idade quando realizada a diligência citatória, em 17 de agosto de 2001, ostentando, naquele momento, a condição de relativamente incapaz. Aduz que, apesar disso, não foi pessoalmente citado para integrar a relação processual, tendo a diligência sido cumprida exclusivamente na pessoa de sua genitora, Prudência Craveira de Morais. Afirma que não residia mais com ela e que não tomou conhecimento da ação, razão pela qual não apresentou defesa nem participou regularmente da instrução processual. Ao final daquela demanda, foi reconhecida sua paternidade em relação a Lucas Sousa e fixada obrigação alimentar. Com fundamento na inexistência de citação válida e na consequente violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, requereu a declaração de nulidade da ação originária a partir da citação, com a desconstituição dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença. A inicial foi ajuizada em 21/10/2010, sendo recebida, e concedido ao Autor os benefícios da gratuidade da Justiça, fls. 155, evento nº03, processo Digitalizado. O requerido apresentou contestação, constante dos documentos digitalizados no evento 03, na qual sustentou, em síntese, que o autor possuía conhecimento da ação originária, inclusive porque teria sido intimado para comparecer à coleta de material genético e não o fez. Defendeu, assim, a validade do processo anterior e pugnou pela improcedência da pretensão declaratória. Na mesma oportunidade, formulou pedido contraposto de indenização por abandono afetivo e material, afirmando que Fábio não teria exercido os deveres inerentes à paternidade nem prestado a assistência devida ao filho. O autor apresentou impugnação à contestação, igualmente integrante do evento 03, reiterando os fundamentos da inicial e suscitando, entre outras matérias, a intempestividade da defesa e do pedido contraposto. No evento nº. 05, o Juízo afastou expressamente a alegação de intempestividade da contestação, ao fundamento de que o comparecimento espontâneo do réu suprira eventual irregularidade de sua citação nesta demanda. Na mesma decisão, recebeu o pedido contraposto como reconvenção, em razão da conexão com a ação principal, consignando que, quanto à indenização por abandono afetivo, incumbiria ao reconvinte demonstrar os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a conduta ilícita e culposa, o nexo causal e o dano. Determinou, ainda, a especificação das provas pelas partes. Em cumprimento à determinação, o autor informou, no evento 08, não possuir interesse em audiência de conciliação e requereu a produção de prova testemunhal destinada a demonstrar que não tivera conhecimento da ação originária. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no evento 13, apresentou parecer informando não possuir interesse na produção de outras provas. Por decisão lançada no evento 15, foi deferida a produção da prova oral requerida pelo autor, reconhecendo-se a necessidade de esclarecer, mediante instrução, se ele efetivamente teve ou não conhecimento da ação de investigação de paternidade originária, com determinação de designação de audiência de instrução e julgamento. O autor apresentou seu rol de testemunhas no evento 23. Após cancelamento da primeira audiência pelo evento nº 25 e posterior determinação de reinclusão do processo em pauta no evento 31, realizou-se audiência virtual de conciliação, instrução e julgamento em 09 de agosto de 2022, conforme termo do evento 44. Na ocasião, restou infrutífera a tentativa de composição. O autor desistiu do depoimento pessoal do requerido, e ambas as partes manifestaram interesse na realização de exame de DNA. Foi colhido o depoimento pessoal de Fábio Moraes Santos, bem como ouvida a testemunha Luciano Ramos dos Santos e a informante Roselena Nunes da Silva, ficando os depoimentos registrados por meio audiovisual. Ao término do ato, foram determinadas providências destinadas à regularização da representação processual do requerido, que já havia atingido a maioridade, e posterior apresentação de alegações finais. Termo e Mídia Digital anexa ao evento nº 44 e 45. Após as providências processuais subsequentes, o autor apresentou alegações finais no evento 53, reiterando a tese de que, quando da citação realizada na demanda originária, contava vinte anos de idade, era relativamente incapaz e não fora pessoalmente citado. Sustentou que a citação fora recebida exclusivamente por sua genitora e que a prova oral produzida corroborava a alegação de que, naquele período, havia deixado a residência materna e trabalhava em outra localidade. O requerido, por sua vez, apresentou alegações finais no evento nº 54, reiterando a validade da ação originária e o pedido reconvencional. A seguir, constatada irregularidade na representação processual do requerido após sua maioridade, foi determinada, no evento 56, a respectiva regularização. Diante da persistência da irregularidade, sobreveio decisão no evento 62, suspendendo temporariamente o processo e determinando nova intimação dos patronos do requerido para regularização da representação, sob as consequências previstas no art. 76, § 1.º, II, do Código de Processo Civil. A representação processual foi posteriormente regularizada, tendo o requerido comparecido aos autos por intermédio de seus procuradores no evento 70, ocasião em que reiterou interesse na realização do exame de DNA. No evento 72, entre outras providências, determinou-se que o reconvinte regularizasse o valor atribuído à reconvenção e comprovasse os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, além de se oportunizar manifestação do autor acerca da realização do exame genético. O requerido apresentou documentos e manifestação no evento 76, postulando gratuidade da justiça e atribuindo valor à reconvenção. Sobreveio a decisão do evento 78, pela qual, entre outras providências, foi corrigido de ofício o valor da reconvenção para R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), deferida a gratuidade da justiça ao requerido/reconvinte e deferida a realização de exame de DNA, com indicação dos laboratórios responsáveis pela coleta e análise do material genético. Na mesma decisão, foi indeferida a realização de nova audiência de instrução, considerando-se suficientemente oportunizada a produção da prova oral. Verifica-se que os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Família em 14 de julho de 2025, em conformidade com o Decreto Judiciário nº 2853/2025, que visa a celeridade e o adequado tratamento dos processos antigos. (evento nº 84) Compulsando os autos, notadamente a decisão de Movimentação 78, datada de 09 de junho de 2025, constatou-se que foram sanados diversos pontos relevantes para o regular prosseguimento do feito. Na referida decisão, houve a correção de ofício do valor da reconvenção para R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), o deferimento do benefício da justiça gratuita ao promovido LUCAS SOUSA, e, em ponto crucial para a instrução processual, o deferimento da realização do exame de DNA, com a devida designação dos laboratórios (MEDGEN para análise e ANÁLISE para coleta) e a discriminação dos custos (R$ 80,00 para coleta e R$ 180,00 para análise), a serem custeados pelas partes. Ademais, foi indeferido o pedido de redesignação de nova audiência, por entender-se que a oportunidade de produção de provas já fora devidamente concedida. Em que pese a ampla instrução processual e as diversas deliberações já proferidas por este Juízo e pelo Juízo de origem, o cerne da controvérsia, no que concerne à existência ou não do vínculo biológico, depende fundamentalmente da realização do exame de DNA. Conforme se extrai dos autos, em decisão anterior (Mov. 78), ratificada por este Núcleo de Justiça 4.0 (Mov. 86), foi devidamente deferida a realização do exame de DNA, com indicação dos laboratórios responsáveis pela coleta e análise, bem como a forma de rateio das custas entre as partes. Na oportunidade, ambas as partes foram expressamente advertidas, por seus advogados constituídos, sobre as consequências do não comparecimento ou da recusa injustificada à coleta do material genético, nos termos das Súmulas 301 do STJ e 301 do STF (aplicadas por analogia ao polo passivo), e do art. 232 do Código Civil. A Secretaria deste Juízo, em cumprimento à determinação, agendou a coleta para o dia 26 de agosto de 2025, às 14:00 horas, no Laboratório ANÁLISE, e os patronos das partes foram devidamente intimados (Mov. 93). Contudo, o Laboratório ANÁLISE comunicou (Mov. 98) que, na data designada, apenas o autor FABIO MORAES SANTOS compareceu, restando inviabilizada a realização da perícia. O requerido LUCAS SOUSA, por meio de petição protocolizada em 05/09/2025 (Mov. 101), requereu a remarcação da data de coleta do material biológico para o exame de DNA. Argumentou que não tomou conhecimento pessoal da data anteriormente agendada, sendo a intimação direcionada apenas ao seu patrono, o que teria motivado sua ausência. Pleiteou, ainda, que a nova intimação seja realizada pessoalmente, por AR ou via WhatsApp. Após frustrada a primeira tentativa de coleta, em razão da ausência do requerido, foi-lhe concedida nova oportunidade para realização do exame, mediante intimação pessoal (evento 102), sendo posteriormente certificado o comparecimento para coleta do material genético. Sobreveio despacho (evento 118) determinando que ambas as partes efetuassem o pagamento de suas respectivas cotas-partes referentes ao custo remanescente da análise laboratorial, no valor de R$ 90,00 (noventa reais) para cada uma, sob pena de incidência das consequências decorrentes da recusa injustificada à produção da prova pericial. Determinou-se, ainda, que, comprovado o pagamento, o Laboratório MedGen fosse oficiado para conclusão da análise e remessa do laudo, consignando-se que, após sua juntada, as partes deveriam ser intimadas para manifestação. Comprovado o adimplemento das custas periciais, foi juntado aos autos o Laudo de Investigação de Vínculo Genético (evento 132), concluindo que Fábio Moraes Santos é o pai biológico de Lucas Sousa Santos, com probabilidade superior a 99,9999%. Em seguida, foi expedido ato ordinatório determinando a intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial (evento 133), sendo as respectivas intimações regularmente efetivadas (eventos 134 a 137). Antes, porém, de oportunizada a apresentação de alegações finais à parte requerida protocolizou petição intitulada "Alegações Finais", na qual manifestou concordância com o resultado do exame de DNA e apresentou memoriais de mérito, pugnando pela improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. Reiterou, ainda, a reconvenção, requerendo a condenação de Fábio Moraes Santos ao pagamento de indenização por abandono afetivo e material no montante de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais). (evento 139). No evento 141, considerando que o requerido havia antecipado suas alegações finais, determinou-se a intimação do autor para manifestar-se especificamente acerca do laudo pericial e, querendo, apresentar memoriais complementares, consignando-se expressamente que, após, os autos deveriam retornar conclusos para sentença. Efetivadas as intimações decorrentes daquela decisão nos eventos 142 a 145, o autor apresentou memoriais complementares no evento nº 146. Na oportunidade, reconheceu o resultado biológico indicado no laudo, mas sustentou que a prova genética produzida nestes autos não possui aptidão para convalidar retroativamente a ausência de sua citação pessoal no processo originário. Reiterou que o objeto da presente querela se limita ao exame da validade da citação e postulou a procedência da ação. Quanto à reconvenção, renovou a alegação de intempestividade e, subsidiariamente, requereu sua improcedência. Após, veio processo concluso. (evento n. 148) É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, encontrando-se encerrada a instrução e suficientemente formado o conjunto probatório. A controvérsia envolve duas pretensões distintas. Na ação principal, cumpre definir se a ausência de citação pessoal de Fábio Moraes Santos na Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos n.º 2001.0208.2264 caracteriza vício apto a invalidar os atos processuais subsequentes e a sentença nela proferida. Na reconvenção, deve-se examinar se restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil pela alegada prática de abandono afetivo e material. Antes de adentrar o mérito, contudo, impõe-se o exame da questão processual preliminar novamente suscitada pelo autor. I. Da Preliminar – Tese de intempestividade da contestação e da reconvenção. Em seus memoriais complementares, o autor renovou a alegação de intempestividade da contestação apresentada pelo requerido e, por consequência, da reconvenção nela veiculada. A questão, contudo, já fora expressamente decidida no evento 05. Naquela oportunidade, o Juízo rejeitou a alegação de intempestividade, reconhecendo que o comparecimento espontâneo do requerido suprira eventual defeito de sua citação nesta demanda e que a defesa havia sido apresentada antes da instrução. Na mesma decisão, o pedido contraposto foi expressamente recebido e processado como reconvenção. Não consta dos autos que essa decisão tenha sido oportunamente agravada ou posteriormente reformada, de modo que, uma vez ultrapassado o momento processual próprio para sua rediscussão, operou-se a preclusão quanto às questões nela decididas. O pronunciamento, portanto, tornou-se estável no âmbito desta relação processual, não sendo dado às partes renovar controvérsia já solucionada, tampouco ao Juízo reapreciá-la, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. Desse modo, encontra-se preclusa a discussão acerca da tempestividade da contestação e do recebimento do pedido contraposto como reconvenção, devendo ser preservado o que foi decidido no evento 05. Consequentemente, mostra-se inviável reabrir nesta sentença questão incidental anteriormente decidida no curso do processo, em observância à estabilidade das decisões judiciais e ao disposto no art. 505 do Código de Processo Civil. Assim, reconhecida a preclusão da matéria, rejeito a tese de intempestividade renovada pela parte autora e mantenho hígido o quanto decidido no evento 05, passando ao exame do mérito da ação principal e da reconvenção. II. Da ação principal – querela nullitatis. A controvérsia consiste em verificar se a citação realizada nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº 2001.0208.2264 padeceu de vício capaz de comprometer a formação da relação processual e, por consequência, justificar, por meio de querela nullitatis, a desconstituição da sentença transitada em julgado. O autor sustenta, em síntese, que, à época da demanda originária, ainda não havia atingido a maioridade civil, pois contava com 20 (vinte) anos de idade, e que o ato citatório teria sido realizado exclusivamente na pessoa de sua genitora, Prudenciana Craveira de Morais, sem que ele próprio tivesse sido citado. Alega, por isso, que não teria integrado validamente a relação processual, circunstância que tornaria nulos os atos subsequentes, inclusive a sentença que reconheceu sua paternidade em relação a Lucas Sousa. A querela nullitatis insanabilis constitui instrumento processual autônomo destinado ao reconhecimento da inexistência ou da nulidade de decisão judicial atingida por vício de natureza transrescisória, isto é, defeito de tamanha gravidade que impede a formação válida da relação jurídica processual ou compromete a própria existência jurídica do pronunciamento judicial. Diferentemente da ação rescisória, a querela nullitatis não se presta à rediscussão do mérito da causa originária, tampouco constitui sucedâneo recursal destinado à correção de erros de julgamento ou de vícios sujeitos à preclusão. Seu objeto é mais restrito: desconstituir ou declarar a ineficácia de pronunciamento judicial afetado por vício insanável, que não se convalida com o trânsito em julgado, razão pela qual se insere no campo das denominadas nulidades transrescisórias. Entre as hipóteses tradicionalmente admitidas encontra-se a ausência ou nulidade da citação em processo que tenha tramitado à revelia, uma vez que a citação válida constitui pressuposto indispensável à formação regular da relação processual, ressalvadas as hipóteses legais em que seu comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade do ato. Assim, em demanda dessa natureza, não se examina, em princípio, o acerto ou desacerto da decisão proferida no processo originário, mas a existência do vício apontado e sua aptidão para comprometer a validade da relação processual e, consequentemente, a eficácia da decisão que se pretende atingir. Embora não disciplinada expressamente pelo Código de Processo Civil como ação autônoma nominada, a querela nullitatis insanabilis é admitida pela doutrina e pela jurisprudência como instrumento destinado ao reconhecimento de vícios transrescisórios que comprometem a própria formação válida da relação processual, encontrando fundamento normativo, especialmente, nos arts. 239 e 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de falta ou nulidade da citação, quando o processo de conhecimento correu à revelia, o vício pode ser suscitado mesmo após o trânsito em julgado, por não se sujeitar, em tais circunstâncias, ao prazo decadencial próprio da ação rescisória. Estabelecidas essas premissas, passa-se ao exame da situação concreta, a fim de verificar se o vício de citação alegado pela parte autora efetivamente se configurou e, em caso positivo, se possui gravidade suficiente para justificar a procedência da presente querela nullitatis. Delimitada a controvérsia, cumpre verificar se a forma pela qual se realizou a citação na demanda originária foi suficiente para a válida formação da relação processual e, em caso negativo, quais os efeitos do vício sobre os atos processuais subsequentes. De início, a validade do ato processual deve ser examinada à luz da legislação vigente ao tempo de sua prática, em observância ao princípio tempus regit actum. O Autor Fábio Moraes Santos nasceu em 18/07/1981. A ação investigatória foi proposta em abril de 2001 e a diligência citatória foi cumprida em 17/08/2001, ocasião em que o demandado contava com 20 (vinte) anos de idade. Conforme o art. 6º, I, do Código Civil de 1916, então vigente, eram relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 21 anos, cessando a menoridade, em regra, somente aos 21 anos completos, nos termos do art. 9º do mesmo diploma. Tratava-se, portanto, de pessoa relativamente incapaz, cuja capacidade processual deveria ser complementada mediante assistência, conforme dispunha o art. 8º do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual os incapazes seriam representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Também o regime da citação então vigente deve ser considerado. O art. 214 do CPC/1973 estabelecia ser indispensável a citação inicial do réu para a validade do processo, enquanto o art. 215 dispunha expressamente que a citação seria feita pessoalmente “ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado”. No caso concreto, os autos físicos não revelam ausência de citação. Ao contrário, demonstram a expedição de mandado especificamente destinado à citação e intimação de Fábio Morais Santos, nele qualificado como menor e assistido por sua genitora, Prudenciana Craveira de Morais. O mandado consignava expressamente que o demandado deveria ser cientificado do conteúdo da petição inicial, do prazo para contestar e da audiência designada, sob pena de revelia. Mais relevante, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 17/08/2001, anexa ao evento nº 03, fls. 49, do PDF digitalizado, atesta expressamente: “Certifico que em cumprimento ao presente mandado do MM juiz de direito desta comarca de Mineiros-GO, me diligenciei ao endereço constante do mandado, e citei bem como intimei o senhor FÁBIO MORAIS SANTOS, na pessoa de sua genitora senhora PRUDÊNCIA CRAVEIRA DE MORAIS. Após a leitura do mandado aceitou a contrafé que lhe ofereci, mas não exarou seu ciente. (fl. 09-v (verso da folha 9) dos autos físicos nº 2001.0208.2264). Assim, diversamente do que sustenta o autor, não se está diante de inexistência de ato citatório. Houve mandado regularmente expedido em seu nome e houve seu efetivo cumprimento, tendo o Oficial de Justiça certificado, no exercício de função dotada de fé pública, que citou e intimou Fábio Morais Santos na pessoa de sua genitora, que à época exercia a assistência decorrente de sua incapacidade relativa. É importante distinguir, portanto, a situação dos autos de hipótese em que o réu jamais tenha sido chamado ao processo ou em que a diligência tenha sido dirigida a terceiro sem qualquer vínculo jurídico com o citando. A genitora que recebeu a contrafé não era pessoa estranha à relação processual, mas justamente aquela indicada na própria ação originária como responsável por assistir Fábio em razão da incapacidade relativa decorrente de sua idade. Com efeito, na petição inicial da investigação de paternidade, Fábio foi expressamente qualificado como “menor com 19 anos de idade, assistido por sua mãe Prudenciana Craveira de Morais”, tendo sido requerida a citação do investigado e de sua genitora. A interpretação do ato deve, portanto, considerar sua finalidade e o regime jurídico vigente ao tempo de sua prática. O art. 215 do CPC/1973 estabelecia que a citação seria feita pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado, enquanto o art. 8º do mesmo diploma previa que os incapazes seriam representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. No caso, por se tratar de pessoa relativamente incapaz, Fábio não estava sujeito à representação, mas à assistência de sua genitora, circunstância que deve ser considerada na análise da forma pela qual o ato citatório foi cumprido. Com efeito, o mandado foi expedido nominalmente em face do investigado e o Oficial de Justiça certificou expressamente tê-lo citado e intimado “na pessoa de sua genitora”, após a leitura do mandado e a entrega da contrafé. Nesse contexto, eventual discussão quanto ao recebimento da contrafé pela genitora situa-se no plano da regularidade da forma de cumprimento do ato, não se confundindo, por si só, com hipótese de absoluta inexistência de citação. Não se extrai dos autos, ademais, elemento apto a infirmar a certidão do Oficial de Justiça ou a demonstrar falsidade, erro material ou circunstância concreta capaz de retirar sua eficácia probatória. A simples circunstância de a contrafé haver sido recebida pela genitora não permite transformar um ato de citação efetivamente realizado e certificado em absoluta inexistência de citação. Nesse particular, inclusive, quando da apreciação da tutela de urgência nestes próprios autos, já se registrou entendimento segundo o qual o art. 215 do CPC/1973 admitia a realização do ato citatório na pessoa daquele que exercia a assistência legal do relativamente incapaz, tendo sido colacionado precedente no sentido de que a citação realizada na pessoa da mãe que assistia o menor púbere não configurava, por si só, nulidade do processo. A sequência processual da demanda originária igualmente não evidencia a situação extrema de processo desenvolvido às ocultas ou sem qualquer providência voltada à ciência do investigado. O feito prosseguiu durante anos e, na audiência de instrução realizada em 30/05/2006, constatou-se a ausência do demandado, então considerado revel, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas e determinada nova tentativa de produção da prova genética. Posteriormente, diante da impossibilidade de localização pessoal do investigado para a coleta genética, foi determinada sua intimação por edital para comparecimento em 14/11/2008, com advertência expressa de que a ausência injustificada poderia acarretar presunção da paternidade. O edital foi expedido, afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça. Na audiência de 14/11/2008, novamente não houve comparecimento do investigado, consignando-se expressamente que fora intimado por edital. A sentença originária, por sua vez, não reconheceu a paternidade exclusivamente em razão da revelia. O pronunciamento registrou que o réu havia sido regularmente citado, não contestara o pedido e não comparecera às audiências, mas examinou também a prova testemunhal produzida naquela ação. As testemunhas Ironides José da Silva e Elenite Pereira Fernandes foram consideradas unânimes e convincentes quanto à existência de relacionamento afetivo entre a genitora de Lucas e Fábio na época correspondente à concepção, bem como quanto à inexistência de outro relacionamento amoroso da mãe naquele período. Portanto, embora a revelia tenha sido considerada, o reconhecimento da paternidade foi amparado também no conjunto probatório então disponível, sobretudo na prova oral produzida sob fiscalização judicial. A prova colhida nestes autos também enfraquece a narrativa de completo desconhecimento das circunstâncias relacionadas à paternidade. Em seu depoimento pessoal, colhido em juízo, o autor FABIO MORAES SANTOS, reconheceu que, desde período remoto, existia dúvida concreta quanto à possibilidade de Lucas ser seu filho e afirmou que sua mãe prestava auxílio financeiro à criança, inclusive após ele próprio atingir a maioridade: “(...) minha mãe sempre ajudava porque, na época, eu era de menor. Então, eu não tinha condição nenhuma de fazer um tipo de ajuda porque eu não tinha um trabalho fixo. (...) até depois da maior idade, minha mãe continuou ajudando. (...)” (Evento 45). Questionado sobre o motivo pelo qual sua genitora auxiliava Lucas, respondeu: “(...) nem eu e nem ela sabíamos se era filho ou se não era. Aí pula aquela questão de bom senso (...) Se for, beleza, a gente fez a parte. Se não fosse também, a gente fez a nossa parte da mesma forma. (...) Eu não sabia. É ou não é? (...)” (Evento 45). Por sua vez, a testemunha Luciano Ramos dos Santos, ouvida em juízo, declarou que: “(...) Conheci ele na época da adolescência (...). (...) faz muito tempo que eu não o vejo (...). Questionado se Fábio residia com a mãe à época em que o conheceu: Positivo. (...) Questionado se ele havia se mudado de Mineiros: Sim, recordo, sim. (...) Ele tinha, acredito que (...) uns 17, 18 anos. Eu já não tinha mais relação com ele porque ele sumiu, né? Ele foi para outro canto e eu não sei para qual local que ele foi. (...) Ele foi a trabalho. (...) [quanto ao relacionamento de Fábio com Elisângela] Eu sabia que ele tinha um caso com ela, que ele estava um namorico com ela, só isso que eu sei. (...) [questionado se Fábio chegou a reconhecer o filho: Não sei, não sei. (...) [questionado se a família de Fábio ajudou o filho: Também não sei te dizer.” (Evento n.º 45). De igual modo, Roselena Nunes da Silva, ouvida como informante do Juízo em razão da amizade mantida com o autor, afirmou que: “(...) Nós éramos amigos desde a infância. (...) [Fábio] era adolescente. (...) ele foi e mudou para o Chapadão do Sul. (...) ele era de menor quando ele mudou. (...) Foi para trabalhar. (...) [questionada se Elisângela foi atrás de Fábio para realização de exame de DNA:] Não sei. (...) [questionada se, depois da mudança, Elisângela tentou procurá-lo para realizar algum exame:] Também não sei.” (Evento n.º 45). O autor admitiu, ainda, ter mantido alguns contatos com Lucas, ora Requerido, quando criança, estimando que o viu duas ou três vezes e que ele possuía aproximadamente três ou quatro anos de idade, embora tenha afirmado que não chegou a formar relação paterno-filial com o requerido. A testemunha Luciano Ramos dos Santos, por sua vez, confirmou que conhecia Fábio desde a adolescência, que ele residia com a mãe e que, ainda jovem, deixou Mineiros para trabalhar em outra localidade. Também afirmou saber da existência de relacionamento entre Fábio e Elisângela, embora não tivesse conhecimento suficiente para esclarecer o reconhecimento ou o auxílio prestado ao filho. Roselena Nunes da Silva, ouvida como informante em razão de sua amizade com o Autor Fábio, igualmente relatou conhecê-lo desde a juventude e confirmou que ele deixou a cidade ainda jovem para trabalhar em Chapadão do Sul, não sabendo, contudo, informar se Elisângela o procurou posteriormente para realização de exame genético. É certo que tais depoimentos, por si sós, não substituiriam uma citação inexistente, tampouco serviriam para convalidar retroativamente eventual vício insanável. Essa, porém, não é a hipótese verificada nos autos. A prova oral é aqui considerada como elemento complementar de contexto, pois a premissa central é anterior: houve ato citatório formalmente expedido e cumprido, tendo o Oficial de Justiça certificado expressamente a citação e a intimação de Fábio na pessoa de sua genitora, que o assistia à época. A instrução realizada nesta demanda trouxe ainda elemento objetivo de especial relevância. O exame de DNA posteriormente produzido confirmou a paternidade biológica de Fábio Moraes Santos em relação a Lucas Sousa Santos, com probabilidade superior a 99,9999%. Tal circunstância, evidentemente, não teria aptidão para sanar uma citação inexistente, pois verdade biológica e validade processual constituem planos distintos. Todavia, uma vez reconhecida a regularidade do ato citatório originário, o resultado genético assume natureza corroborativa e demonstra que a sentença cuja nulidade se pretende declarar não apenas foi proferida em processo no qual houve citação certificada, como também alcançou resultado correspondente à realidade biológica posteriormente comprovada. Não se ignora que a querela nullitatis constitui instrumento excepcionalmente admitido para impugnação de sentença proferida em processo em que inexistente ou absolutamente nula a citação, quando o réu permanece revel. Sua incidência, contudo, pressupõe efetiva demonstração do vício transrescisório, não bastando mera discordância quanto à forma pela qual se realizou o ato quando este encontra respaldo no regime jurídico vigente ao tempo de sua prática. No presente caso, o ônus de demonstrar o fato constitutivo da pretensão anulatória incumbia ao autor. Entretanto, os elementos objetivos constantes dos autos físicos conduzem à conclusão oposta àquela sustentada na inicial: houve expedição de mandado em nome de Fábio, dirigido à sua citação e intimação; houve cumprimento por Oficial de Justiça; houve leitura do mandado e entrega da contrafé à genitora que então o assistia; e o serventuário certificou expressamente ter “citado e intimado o senhor Fábio Morais Santos, na pessoa de sua genitora”. A certidão do Oficial de Justiça, por constituir ato praticado por agente público no exercício de suas atribuições, reveste-se de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos probatórios suficientemente robustos em sentido contrário. No caso, a declaração posterior do próprio autor de que as intimações “nunca chegaram em sua mão” não é suficiente, isoladamente, para desconstituir a fé pública da certidão lavrada contemporaneamente aos fatos. No evento 44, em juízo o Autor Fábio efetivamente declarou que não compareceu ao exame porque, segundo ele, “nunca fui intimado” e que as intimações não teriam chegado diretamente às suas mãos. Tal afirmação, contudo, constitui versão pessoal apresentada aproximadamente duas décadas depois e não afasta o teor objetivo do ato certificado pelo Oficial de Justiça em 2001. Cumpre destacar, ainda, que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública e de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos por ele presenciados no exercício de suas funções. Desse modo, para afastar a eficácia do ato certificado, seria necessária prova concreta e convincente em sentido contrário, não bastando a mera alegação posterior da parte de que não teria recebido pessoalmente a contrafé ou tomado ciência da demanda. No caso, inexiste elemento probatório idôneo capaz de desconstituir a certidão contemporânea ao ato processual. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. NULIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. 1. "A certidão do oficial de justiça tem fé pública e só pode ser desacreditada por meio de prova robusta a contraditá-la" (HC n. 10.250/SP, relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 28.2.2000). 2. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 545534 PR 2003/0093013-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/02/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/02/2007 p. 570). Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONTRAFÉ. ENTREGA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que a certidão do oficial de justiça gozava de fé pública, não havendo demonstração de que não tenha havido a entrega da contrafé no ato da citação, atestada na certidão, tendo o representante da pessoa jurídica aposto sua ciência. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 2. O oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2373614 GO 2023/0178772-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023). Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTREGA DO MANDADO EM DOMICÍLIO CORRETO A FAMILIARES. VALIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a validade do ato citatório com base na certidão do oficial de justiça e na entrega de documentos no domicílio correto, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos ou citar normas específicas se os fundamentos adotados forem suficientes. 2. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, a qual só pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que não foi apresentado pelo recorrente. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, é válida a citação entregue no endereço correto do devedor, ainda que recebida por terceiros/familiares. 4. A revisão da conclusão sobre a efetiva ciência do réu e a regularidade da citação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5.Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002245691 AL 2025/0458731-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026). Grifei Ainda que se cogitasse de alguma irregularidade formal na forma de cumprimento do ato, tal circunstância não conduziria à sua inexistência. No caso concreto, houve regular expedição do mandado, direcionado ao autor, cumprimento por Oficial de Justiça e entrega da contrafé à sua genitora, pessoa que então o assistia. Portanto, não se trata de processo instaurado sem qualquer ato de chamamento do demandado, mas, quando muito, de discussão acerca da forma de cumprimento da citação. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Ausente demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ser preservada a validade do ato, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a anulação de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que julgou improcedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) movida contra o Banco Banorte S.A., em liquidação extrajudicial, sob alegação de nulidade de citação em processo de restauração de autos. 2. A recorrente alegou não ter sido citada nos autos do processo de restauração de autos, o que, segundo ela, deveria levar à nulidade de todos os atos processuais subsequentes. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco concluiu que, embora a citação não tenha ocorrido de forma efetiva, a recorrente teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação formal, mas com conhecimento da ação por outros meios, pode levar à nulidade dos atos processuais subsequentes, sem a demonstração de prejuízo.5. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e a necessidade de demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Corte de origem fundamentou que a recorrente teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo, o que afasta a nulidade processual.7. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de prejuízo para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta.8. A recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido de que não houve apontamento da irregularidade na primeira oportunidade, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. A ausência de citação formal não leva à nulidade dos atos processuais subsequentes se a parte teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo. 2.A demonstração de prejuízo é necessária para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 231, § 1º; CPC/2015, art. 282, § 1º; CPC/2015, art. 188.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 907.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 3.12.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1114934/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.806.734/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.8.2021. (STJ - REsp: 00000000000001888610 PE 2020/0200636-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/02/2025). Grifei E, uma vez afastada a hipótese de inexistência de citação, eventual irregularidade formal somente justificaria a invalidação do ato se demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausente tal demonstração, deve ser preservado o ato processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à regra segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. Também não se mostra suficiente a alegação de que Fábio já não residia com sua mãe quando do cumprimento do mandado. A prova oral produzida nestes autos confirma que ele havia se mudado de Mineiros quando ainda jovem, mas não permite estabelecer com precisão a data, tampouco demonstra que, em 17/08/2001, a genitora não detivesse mais a condição jurídica de assistente ou estivesse impossibilitada de receber o ato que lhe foi entregue nessa qualidade. Luciano situou a mudança aproximadamente quando Fábio possuía 17 ou 18 anos, mas declarou não saber sequer para qual local ele havia ido; Roselena afirmou que ele se mudou para Chapadão do Sul para trabalhar, também sem precisar temporalmente as circunstâncias relevantes para a diligência citatória. Além do mais, o próprio autor reconhece que, à época dos fatos, sua mãe auxiliava a genitora do requerido nas despesas necessárias à manutenção da criança. Tal declaração confirma que a genitora efetivamente acompanhava e assistia o menor, afastando a alegação de que teria sido pessoa estranha ou sem qualquer vínculo com sua assistência. Não se está diante de processo instaurado sem chamamento do incapaz, mas de ato dirigido ao menor e cumprido por intermédio de sua genitora, pessoa que o assistia e que, conforme reconhecido pelo próprio autor, recebia auxílio da família paterna para as despesas da criança. Ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa do menor, não há fundamento para reconhecer a inexistência ou nulidade absoluta do ato citatório. Conforme fundamentos lançados acima, o STJ exige prova robusta para afastar a presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça. Embora a prova oral indique que o autor tenha se afastado de Mineiros ainda jovem para trabalhar em outra localidade, nenhum dos depoimentos produzidos permite precisar, de forma segura, onde ele residia em 17/08/2001, data do cumprimento do mandado citatório, tampouco demonstra circunstância capaz de infirmar a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, segundo a qual Fábio Moraes Santos foi citado e intimado na pessoa de sua genitora, que então o assistia. A afirmação do próprio autor, prestada muitos anos depois, no sentido de que as intimações não chegaram diretamente às suas mãos, não basta, isoladamente, para afastar a presunção de veracidade inerente à certidão do Oficial de Justiça, sobretudo porque a própria prova testemunhal não esclarece com precisão a situação fática existente na data da diligência. No caso concreto, o autor era menor relativamente incapaz à época do cumprimento do mandado. Consta dos autos a expedição de mandado em seu nome, o cumprimento por Oficial de Justiça, a leitura do ato e a entrega da contrafé à sua genitora, que então o assistia em razão de sua incapacidade relativa. O serventuário certificou expressamente ter citado e intimado Fábio “na pessoa de sua genitora”. Assim, não se verifica ausência absoluta de citação, mas ato de comunicação processual efetivamente praticado e certificado. Eventual discussão acerca da circunstância de a contrafé ter sido recebida pela genitora situa-se, quando muito, no plano da regularidade da forma de cumprimento do ato, não se confundindo com sua inexistência, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto. A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em contrário. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, ainda, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a validade do ato citatório quando o mandado é entregue no endereço indicado para a diligência a familiar, especialmente quando o cumprimento se encontra certificado por Oficial de Justiça e não há prova robusta capaz de infirmar a presunção de veracidade do ato. Nesse sentido: Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTREGA DO MANDADO EM DOMICÍLIO CORRETO A FAMILIARES. VALIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a validade do ato citatório com base na certidão do oficial de justiça e na entrega de documentos no domicílio correto, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos ou citar normas específicas se os fundamentos adotados forem suficientes. 2. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, a qual só pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que não foi apresentado pelo recorrente. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, é válida a citação entregue no endereço correto do devedor, ainda que recebida por terceiros/familiares. 4. A revisão da conclusão sobre a efetiva ciência do réu e a regularidade da citação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5.Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002245691 AL 2025/0458731-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026). Grifei Nesse cenário, não se identifica a ausência absoluta de chamamento ao processo necessária à procedência da querela nullitatis. Ao contrário, o conjunto documental demonstra que o ato foi praticado segundo a condição civil atribuída ao investigado naquele momento e certificado como efetiva citação e intimação. A querela nullitatis não se presta à reabertura ampla de processo definitivamente julgado, nem constitui sucedâneo recursal destinado à revisão de eventuais irregularidades processuais. Seu cabimento está reservado às hipóteses excepcionais em que o vício atinge a própria formação da relação processual, notadamente quando ausente citação válida e o réu permanece revel. Não sendo essa a situação demonstrada nos autos, deve prevalecer a estabilidade da decisão transitada em julgado. A prova oral produzida nesta demanda igualmente não corrobora a tese de completa desconexão do autor com os fatos que deram origem à investigação. Fábio reconheceu a existência de dúvida quanto à paternidade, afirmou que sua mãe prestava auxílio à criança e admitiu ter mantido alguns contatos com Lucas ainda pequeno. Tais circunstâncias não substituem a citação, mas servem como elementos contextuais que afastam a narrativa de absoluta ausência de conhecimento sobre a possível relação paterno-filial. Diante desse conjunto, não se verifica o vício transrescisório invocado. O ato citatório foi formalmente expedido em nome de Fábio Moraes Santos e cumprido por Oficial de Justiça, que certificou sua citação e intimação na pessoa de sua genitora, então responsável por assisti-lo em razão da incapacidade relativa. A parte autora, por sua vez, não produziu prova suficiente para infirmar a fé pública da certidão nem para demonstrar situação de absoluta inexistência de chamamento ao processo. Desse modo, não comprovado vício transrescisório capaz de comprometer a existência ou a validade da relação processual originária, deve ser preservada a sentença proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº 2001.0208.2264, impondo-se a improcedência da pretensão declaratória de nulidade. III. Do exame de DNA produzido nestes autos. No curso da instrução, diante do interesse manifestado pelas partes na obtenção de prova genética, foi determinada a realização de exame de DNA, cujo resultado apontou probabilidade de paternidade superior a 99,9999%, confirmando que Fábio Moraes Santos é o pai biológico de Lucas Sousa Santos. O resultado da prova genética, contudo, deve ser compreendido dentro dos limites da controvérsia deduzida na presente ação. Isso porque a pretensão formulada pelo autor não tem por objeto propriamente a inexistência do vínculo biológico, mas a alegada nulidade da sentença proferida na ação de investigação de paternidade nº 2001.0208.2264, ao fundamento de que não teria sido regularmente citado naquela demanda. Por essa razão, a posterior confirmação científica da paternidade não possui, por si só, aptidão para convalidar eventual ausência ou nulidade absoluta da citação, uma vez que a existência do vínculo biológico e a regularidade da formação da relação processual constituem questões juridicamente distintas. No caso concreto, entretanto, conforme já examinado, a improcedência da pretensão anulatória não decorre do resultado do exame genético, mas da constatação de que não houve a alegada inexistência de citação. Ao contrário, consta dos autos físicos que foi expedido mandado de citação e intimação em nome de Fábio Moraes Santos e que o Oficial de Justiça certificou, à fl. 09-v, ter citado e intimado o investigado na pessoa de sua genitora, que então o assistia em razão de sua incapacidade relativa. Somente após reconhecida, por fundamento próprio e independente, a regularidade do ato citatório é que o resultado do exame de DNA assume relevância adicional no julgamento, porquanto confirma, no plano da verdade biológica, a relação de filiação reconhecida na sentença originária. Com efeito, a sentença proferida na investigação de paternidade não se apoiou exclusivamente na revelia do investigado. Naquela demanda também foi produzida prova testemunhal, tendo sido ouvidas Ironides José da Silva e Elenite Pereira Fernandes, cujos relatos foram considerados convergentes quanto à existência de relacionamento entre a genitora de Lucas e Fábio no período correspondente à concepção. A sentença registrou expressamente que os depoimentos foram “unânimes e convincentes” nesse sentido. A impossibilidade de realização do exame genético naquela oportunidade decorreu do não comparecimento do investigado, razão pela qual o julgamento foi realizado com base nos demais elementos probatórios existentes. A própria sentença originária consignou que Fábio havia sido regularmente citado à fl. 09-v, não apresentou contestação e não compareceu à audiência, bem como que posteriormente não foi localizado para realização do exame de DNA. Agora, transcorridos vários anos, a prova científica efetivamente produzida confirmou a conclusão alcançada naquele julgamento. Assim, embora o exame de DNA não seja utilizado como instrumento de convalidação do ato citatório, seu resultado constitui relevante elemento de confirmação da verdade material subjacente à sentença originária, demonstrando que o reconhecimento judicial da paternidade corresponde à realidade biológica posteriormente comprovada. Desse modo, a prova genética deve ser considerada como elemento corroborativo da relação de filiação, e não como fundamento para sanar eventual vício processual, pois a validade da citação já foi reconhecida, de forma autônoma, a partir das circunstâncias em que realizado o ato e da legislação vigente à época. IV. Da reconvenção – Pedido Indenizatório por abandono afetivo e material. Conforme anteriormente delimitado, o requerido formulou pedido contraposto, recebido como reconvenção por decisão proferida no evento 05, por meio do qual pretende a responsabilização civil de Fábio Moraes Santos pelos alegados abandono afetivo e material de Lucas Sousa Santos, postulando indenização por dano moral correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos, cujo valor da causa reconvencional foi posteriormente fixado em R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais). Na decisão do evento 05, ao receber o pedido contraposto como reconvenção, consignou-se expressamente que incumbiria ao reconvinte comprovar os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, notadamente a conduta ilícita e culposa, o nexo de causalidade e o dano moral alegadamente experimentado. De início, importa assentar que o resultado do exame de DNA produzido no curso desta demanda, ao apontar probabilidade de paternidade superior a 99,9999%, confirmou de forma segura o vínculo biológico existente entre o Autor Fábio Moraes Santos e o Requerido Lucas Sousa Santos, ora Reconvinte. Todavia, a comprovação da paternidade, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da responsabilidade civil do genitor por abandono afetivo ou material. A pretensão indenizatória deve ser examinada à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem pratica ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No âmbito das relações parentais, a análise deve considerar, ainda, os deveres jurídicos inerentes à parentalidade. A Constituição Federal, em seu art. 229, estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Em igual sentido, o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, ao passo que o art. 1.634 do Código Civil disciplina os deveres decorrentes do poder familiar. A responsabilização civil, contudo, não decorre da mera ausência de afeto, sentimento que não pode ser juridicamente imposto, mas da eventual violação de dever jurídico concreto de cuidado, assistência ou sustento. Assim, para que surja o dever de indenizar, necessária a demonstração cumulativa de conduta ilícita imputável ao genitor, dano efetivamente suportado e nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Com efeito, a responsabilidade civil no âmbito das relações familiares não decorre simplesmente da ausência de vínculo afetivo ou da reduzida convivência entre pai e filho. Embora seja juridicamente possível a reparação quando demonstrado efetivo descumprimento dos deveres jurídicos inerentes à parentalidade, a condenação pressupõe a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, os quais devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas da relação familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as regras da responsabilidade civil podem incidir nas relações familiares e que o descumprimento comprovado do dever jurídico de cuidado pode caracterizar ilícito civil. De outro lado, a Corte também ressalta o caráter excepcional da indenização por abandono afetivo e a necessidade de demonstração da conduta ilícita, do dano e, especialmente, do nexo causal entre a omissão parental e a lesão experimentada pelo filho. Também no que se refere ao abandono material, o simples inadimplemento ou deficiência na prestação de auxílio não conduz, automaticamente, à reparação moral. A jurisprudência admite a responsabilização quando demonstrado o descumprimento voluntário e injustificado do dever de assistência material, acompanhado dos danos dele decorrentes e do respectivo nexo causal. Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. PACTA CORVINA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (art. 186 do Código Civil) cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro. 2. Em regra, ao pai pode ser imposto o dever de registrar e sustentar financeiramente eventual prole, por meio da ação de alimentos combinada com investigação de paternidade, desde que demonstrada a necessidade concreta do auxílio material. 3. É insindicável, nesta instância especial, revolver o nexo causal entre o suposto abandono afetivo e o alegado dano ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O ordenamento pátrio veda o pacta corvina e o venire contra factum proprium. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1493125 SP 2014/0131352-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016). Grifei AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação de não se exigir relação afetiva antes do reconhecimento da paternidade. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão indenizatória por abandono afetivo inicia-se com o implemento da maioridade civil da parte autora. 3. É inviável, nesta instância especial, revolver o nexo causal entre o suposto abandono afetivo e o alegado dano ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 2725129 RS 2024/0312294-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/09/2025). Grifei É sob essas premissas que a prova produzida deve ser examinada. Em depoimento pessoal, o Autor Fábio Moraes Santos declarou que, quando ainda jovem e sem trabalho fixo, sua mãe auxiliava materialmente Lucas, afirmando que essa ajuda teria prosseguido mesmo depois de atingida a maioridade: “(...) minha mãe sempre ajudava porque, na época, eu era de menor. Então, eu não tinha condição nenhuma de fazer um tipo de ajuda porque eu não tinha um trabalho fixo. (...) até depois da maioridade, minha mãe continuou ajudando. (...)” (Evento n.º 45) Ao ser questionado sobre as razões pelas quais sua genitora prestava esse auxílio mesmo diante da incerteza quanto à paternidade, Fábio afirmou, em essência, que a família optou por auxiliar a criança apesar da dúvida então existente acerca do vínculo biológico. No tocante à convivência, o próprio Fábio reconheceu que o contato com Lucas foi reduzido. Relatou ter visto a criança poucas vezes, aproximadamente duas ou três, quando esta contava cerca de três ou quatro anos de idade, afirmando que, posteriormente, não houve efetiva convivência entre ambos. Também atribuiu o distanciamento às mudanças de residência e à dificuldade de localização da genitora de Lucas. A prova testemunhal, entretanto, não permite extrair conclusão segura acerca da existência de abandono voluntário e deliberado. A testemunha, Luciano Ramos dos Santos confirmou que Fábio deixou Mineiros ainda jovem para trabalhar em outra localidade. Quando questionado especificamente acerca da relação entre Fábio, Elisângela e Lucas, declarou possuir conhecimento bastante limitado dos fatos, afirmando não saber se Fábio chegou a reconhecer o filho e tampouco se sua família prestava auxílio à criança. No mesmo sentido, Roselena Nunes da Silva, ouvida como informante em razão da amizade com o autor, afirmou que Fábio deixou Mineiros ainda jovem para trabalhar em Chapadão do Sul, mas declarou desconhecer se Elisângela posteriormente o procurou para a realização de exame de DNA. Portanto, a prova oral demonstra, de um lado, que não se estabeleceu convivência paterno-filial efetiva entre Fábio e Lucas. Esse fato não pode ser ignorado. Entretanto, a ausência de convivência, isoladamente considerada, não é suficiente para concluir pela existência de ilícito civil indenizável. Era necessário demonstrar que o distanciamento decorreu de comportamento voluntário e injustificado do genitor, caracterizador de violação concreta dos deveres jurídicos de cuidado, e que dessa conduta resultou dano juridicamente indenizável ao filho. Nesse ponto, a instrução não fornece elementos suficientemente seguros. Não foi produzida prova técnica ou outro elemento individualizado capaz de demonstrar que Lucas tenha experimentado dano psicológico ou lesão concreta a direito da personalidade diretamente decorrente de comportamento ilícito imputável a Fábio. Tampouco os depoimentos colhidos permitem estabelecer, com a segurança necessária, relação causal entre o reduzido convívio paterno-filial e dano moral específico suportado pelo reconvinte. A jurisprudência do STJ destaca justamente que, diante da complexidade das relações familiares, a responsabilização por abandono afetivo exige análise cuidadosa das particularidades do caso concreto, sendo necessária a demonstração da conduta parental juridicamente ilícita, do dano e do nexo causal. Em precedente específico, a Corte ressaltou inclusive que a ausência de elementos técnicos capazes de estabelecer a existência e a causa do dano psicológico pode dificultar a demonstração do nexo causal indispensável à responsabilidade civil. Se não, vejamos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE NO QUE TANGEAOS ACORDOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº.s 282 E 235 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o Tribunal a quo dirime a controvérsia de forma completa e fundamentada, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente. 2. Considerando a complexidade dos temas que envolvem as relações familiares e que a configuração de dano moral em hipóteses de tal natureza é situação excepcionalíssima, que somente deve ser admitida em ocasião de efetivo excesso nas relações familiares, recomenda-se uma análise responsável e prudente pelo magistrado dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, principalmente no caso de alegação de abandono afetivo de filho, fazendo-se necessário examinar as circunstâncias do caso concreto, a fim de se verificar se houve a quebra do dever jurídico de convivência familiar, de modo a evitar que o Poder Judiciário seja transformado numa indústria indenizatória. 3. Para que se configure a responsabilidade civil, no caso, subjetiva, deve ficar devidamente comprovada a conduta omissiva ou comissiva do pai em relação ao dever jurídico de convivência com o filho (ato ilícito), o trauma psicológico sofrido (dano a personalidade), e, sobretudo, o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, nos termos do art. 186 do CC/2002. Considerando a dificuldade de se visualizar a forma como se caracteriza o ato ilícito passível de indenização, notadamente na hipótese de abandono afetivo, todos os elementos devem estar claro e conectados. 4. Os elementos e as peculiaridades dos autos indicam que o Tribunal a quo decidiu com prudência e razoabilidade quando adotou um critério para afastar a responsabilidade por abandono afetivo, qual seja, o de que o descumprimento do dever de cuidado somente ocorre se houver um descaso, uma rejeição ou um desprezo total pela pessoa da filha por parte do genitor, o que absolutamente não ocorreu. 5. A ausência do indispensável estudo psicossocial para se estabelecer não só a existência do dano mas a sua causa, dificulta, sobremaneira, a configuração do nexo causal. Este elemento da responsabilidade civil, no caso, não ficou configurado porque não houve comprovação de que a conduta atribuída ao recorrido foi a que necessariamente causou o alegado dano à recorrente. Adoção da teoria do dano direto e imediato. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais e regimentais, pois além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, cabia ao recorrente realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1557978 DF 2015/0187900-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2015). A mesma insuficiência probatória se verifica quanto ao alegado abandono material. Embora o Requerido Lucas sustente que teria permanecido desassistido materialmente, a prova produzida não individualiza períodos de inadimplemento, despesas essenciais deliberadamente recusadas pelo genitor ou outras circunstâncias concretas capazes de demonstrar omissão voluntária e injustificada de Fábio no dever de sustento. Em sentido contrário, há o depoimento deste no sentido de que sua própria genitora prestava auxílio à criança, inclusive posteriormente à sua maioridade. A testemunha Luciano, por sua vez, declarou expressamente não saber informar se a família de Fábio auxiliava Lucas. A circunstância de a sentença originária ter fixado alimentos e do Autor Fábio não ter estabelecido convivência regular com o Requerido Lucas constitui elemento relevante para a compreensão da relação familiar, mas não dispensa a demonstração dos pressupostos específicos da responsabilidade civil objeto da reconvenção. Deve-se observar, ademais, que a sentença proferida na investigação de paternidade reconheceu a filiação a partir da prova então disponível, ao passo que a certeza científica acerca do vínculo biológico somente foi obtida com o exame genético realizado nestes autos. Essa circunstância não exclui os efeitos jurídicos próprios da paternidade nem afasta os deveres parentais, mas integra o contexto fático que deve ser considerado na aferição da existência de uma conduta deliberada e culposa apta a justificar reparação civil. Importa ressaltar, ainda, que a conclusão alcançada quanto à reconvenção não decorre da alegação de desconhecimento da ação investigatória originária. Conforme examinado no tópico precedente, reconheceu-se a validade da citação realizada naquela demanda. A improcedência da pretensão reconvencional decorre de fundamento diverso e autônomo: a insuficiência da prova quanto aos pressupostos necessários à responsabilização civil por abandono afetivo e material. Em outras palavras, reconhecer que Fábio foi validamente citado na investigação de paternidade não significa reconhecer, automaticamente, que tenha praticado ilícito civil indenizável contra Lucas. São questões distintas: a primeira diz respeito à validade da relação processual originária; a segunda exige demonstração concreta de conduta ilícita, dano e nexo causal. Nesse cenário, embora esteja incontroversamente demonstrada a paternidade biológica e também se constate que não houve efetiva convivência paterno-filial, não se encontram suficientemente comprovados os demais elementos necessários à responsabilização civil, especialmente a configuração de comportamento omissivo voluntário e injustificado com intensidade suficiente para caracterizar ilícito indenizável, bem como o dano moral individualizado e o correspondente nexo causal. Assim, não tendo o reconvinte se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência da pretensão reconvencional é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por FÁBIO MORAES SANTOS, mantendo-se hígidos os atos processuais praticados nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº 2001.0208.2264, inclusive a sentença nela proferida, uma vez que não demonstrado vício transrescisório apto a ensejar a nulidade pretendida; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por LUCAS SOUSA SANTOS em face de FÁBIO MORAES SANTOS, por não terem sido suficientemente demonstrados os pressupostos necessários à responsabilização civil pelos alegados abandono afetivo e material, nos termos da fundamentação. Considerando a autonomia entre a pretensão deduzida na ação principal e aquela veiculada na reconvenção, os respectivos ônus sucumbenciais devem ser fixados separadamente. Quanto à ação principal, em razão da sucumbência, condeno o autor FÁBIO MORAES SANTOS ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes à pretensão principal, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, diante de sua integral improcedência, condeno o reconvinte LUCAS SOUSA SANTOS ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes à pretensão reconvencional, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que ao requerido/reconvinte foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 03 e 78, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se estes autos, com as cautelas legais. Processo com tramitação prioritária, por estar no PROJETO FINALIZAR do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito Projeto Finalizar Decreto nº 2.310/2024 07

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Família · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR FAMÍLIA Processo n.: 0384371-22.2010.8.09.0105 Requerente: FABIO MORAES SANTOS Requerido: LUCAS SOUSA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Sentença “EMENTA: JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RÉU RELATIVAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ATO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO REALIZADAS NA PESSOA DA GENITORA, RESPONSÁVEL POR SUA ASSISTÊNCIA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. EXAME DE DNA REALIZADO NO CURSO DA PRESENTE DEMANDA. PATERNIDADE BIOLÓGICA CONFIRMADA. PROVA GENÉTICA DE NATUREZA CORROBORATIVA. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PATERNIDADE E AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA QUE, POR SI SÓS, NÃO ENSEJAM DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES. 1. Preliminar de intempestividade da contestação e da reconvenção afastada, em razão da preclusão da matéria. 2. A questão processual expressamente decidida no curso do processo e não oportunamente desconstituída não pode ser renovada pela parte em alegações finais, diante da preclusão. 3. A validade do ato processual deve ser aferida de acordo com a legislação vigente ao tempo de sua prática, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. À época da citação, o autor possuía 20 (vinte) anos de idade e, nos termos dos arts. 6º, I, e 9º do Código Civil de 1916, era relativamente incapaz, estando sujeito à assistência de sua genitora. 5. O art. 8º do CPC/1973, por sua vez, estabelecia que os incapazes seriam representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil. 6. Os autos da ação originária revelam a expedição de mandado de citação e intimação em nome do investigado, tendo o Oficial de Justiça certificado seu cumprimento na pessoa da genitora, que então o assistia em razão da incapacidade relativa. 7. Não se configura, portanto, hipótese de absoluta inexistência de chamamento ao processo. 8. A certidão lavrada por Oficial de Justiça no exercício de suas atribuições é dotada de fé pública e presunção relativa de veracidade, não tendo sido produzida prova suficientemente segura para infirmar o conteúdo do ato certificado. 9. A querela nullitatis possui caráter excepcional e não se destina à reabertura ampla de processo definitivamente julgado, sendo reservada às hipóteses de vício transrescisório que comprometa a própria formação da relação processual. 10. Não demonstrada a existência de vício citatório revestido dessa gravidade, preservam-se a sentença originária e seus efeitos.11. O exame de DNA produzido na presente demanda, com probabilidade de paternidade superior a 99,9999%, confirma cientificamente o vínculo biológico entre as partes, mas não constitui fundamento para convalidar ou suprir eventual vício citatório. 12. Reconhecida a validade da citação por fundamento autônomo, a prova genética assume caráter corroborativo da realidade biológica subjacente à sentença proferida na investigação de paternidade. 13. A comprovação do vínculo biológico e a ausência de efetiva convivência paterno-filial não conduzem, isoladamente, à responsabilização civil por abandono afetivo ou material. 14. A pretensão indenizatória pressupõe demonstração dos elementos próprios da responsabilidade civil, notadamente conduta juridicamente ilícita e imputável ao genitor, dano indenizável e nexo causal. 15. A prova produzida não demonstra, com segurança suficiente, comportamento omissivo voluntário e injustificado apto a caracterizar ilícito civil indenizável, tampouco evidencia dano moral individualizado e respectivo nexo causal. 16. Não satisfeito o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência da pretensão reconvencional. AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” FABIO MORAES SANTOS, brasileiro, amasiado, mecânico agrícola, portador do RG n° 4249354, inscrito no CPF N° sob n' 905.782.871-53, residente e domiciliado na Rua Quatro, Qd. B, Pt. 09, s/n, Setor São Sebastião (próximo ao Rotary), cidade de Mineiros/GO, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de sentença de investigação de paternidade, em desfavor de LUCAS SOUSA, menor incapaz, representado por sua genitora ELISÂNGELA OLIVEIRA DE SOUSA, brasileira, solteira, inscrita no CPF N°sob n. 736.724.592-91, esta, por sua vez, assistida por seu genitor ANTÔNIO RODRIGUES SOUSA, residente e domiciliado na Av. Contorno, Qd. 32, Lt. 13, Bairro Divino Espírito Santo, cidade de Mineiros/GO, objetivando a declaração de nulidade dos atos praticados na Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos n.º 2001.0208.2264, a partir da citação, inclusive da sentença nela proferida. Narra o autor, em síntese, conforme documentação oriunda dos autos físicos posteriormente digitalizados no evento 03, que a ação originária de investigação de paternidade foi proposta em 18 de abril de 2001, época em que vigorava o Código Civil de 1916. Sustenta que nasceu em 18 de julho de 1981 e, portanto, contava vinte anos de idade quando realizada a diligência citatória, em 17 de agosto de 2001, ostentando, naquele momento, a condição de relativamente incapaz. Aduz que, apesar disso, não foi pessoalmente citado para integrar a relação processual, tendo a diligência sido cumprida exclusivamente na pessoa de sua genitora, Prudência Craveira de Morais. Afirma que não residia mais com ela e que não tomou conhecimento da ação, razão pela qual não apresentou defesa nem participou regularmente da instrução processual. Ao final daquela demanda, foi reconhecida sua paternidade em relação a Lucas Sousa e fixada obrigação alimentar. Com fundamento na inexistência de citação válida e na consequente violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, requereu a declaração de nulidade da ação originária a partir da citação, com a desconstituição dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença. A inicial foi ajuizada em 21/10/2010, sendo recebida, e concedido ao Autor os benefícios da gratuidade da Justiça, fls. 155, evento nº03, processo Digitalizado. O requerido apresentou contestação, constante dos documentos digitalizados no evento 03, na qual sustentou, em síntese, que o autor possuía conhecimento da ação originária, inclusive porque teria sido intimado para comparecer à coleta de material genético e não o fez. Defendeu, assim, a validade do processo anterior e pugnou pela improcedência da pretensão declaratória. Na mesma oportunidade, formulou pedido contraposto de indenização por abandono afetivo e material, afirmando que Fábio não teria exercido os deveres inerentes à paternidade nem prestado a assistência devida ao filho. O autor apresentou impugnação à contestação, igualmente integrante do evento 03, reiterando os fundamentos da inicial e suscitando, entre outras matérias, a intempestividade da defesa e do pedido contraposto. No evento nº. 05, o Juízo afastou expressamente a alegação de intempestividade da contestação, ao fundamento de que o comparecimento espontâneo do réu suprira eventual irregularidade de sua citação nesta demanda. Na mesma decisão, recebeu o pedido contraposto como reconvenção, em razão da conexão com a ação principal, consignando que, quanto à indenização por abandono afetivo, incumbiria ao reconvinte demonstrar os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a conduta ilícita e culposa, o nexo causal e o dano. Determinou, ainda, a especificação das provas pelas partes. Em cumprimento à determinação, o autor informou, no evento 08, não possuir interesse em audiência de conciliação e requereu a produção de prova testemunhal destinada a demonstrar que não tivera conhecimento da ação originária. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no evento 13, apresentou parecer informando não possuir interesse na produção de outras provas. Por decisão lançada no evento 15, foi deferida a produção da prova oral requerida pelo autor, reconhecendo-se a necessidade de esclarecer, mediante instrução, se ele efetivamente teve ou não conhecimento da ação de investigação de paternidade originária, com determinação de designação de audiência de instrução e julgamento. O autor apresentou seu rol de testemunhas no evento 23. Após cancelamento da primeira audiência pelo evento nº 25 e posterior determinação de reinclusão do processo em pauta no evento 31, realizou-se audiência virtual de conciliação, instrução e julgamento em 09 de agosto de 2022, conforme termo do evento 44. Na ocasião, restou infrutífera a tentativa de composição. O autor desistiu do depoimento pessoal do requerido, e ambas as partes manifestaram interesse na realização de exame de DNA. Foi colhido o depoimento pessoal de Fábio Moraes Santos, bem como ouvida a testemunha Luciano Ramos dos Santos e a informante Roselena Nunes da Silva, ficando os depoimentos registrados por meio audiovisual. Ao término do ato, foram determinadas providências destinadas à regularização da representação processual do requerido, que já havia atingido a maioridade, e posterior apresentação de alegações finais. Termo e Mídia Digital anexa ao evento nº 44 e 45. Após as providências processuais subsequentes, o autor apresentou alegações finais no evento 53, reiterando a tese de que, quando da citação realizada na demanda originária, contava vinte anos de idade, era relativamente incapaz e não fora pessoalmente citado. Sustentou que a citação fora recebida exclusivamente por sua genitora e que a prova oral produzida corroborava a alegação de que, naquele período, havia deixado a residência materna e trabalhava em outra localidade. O requerido, por sua vez, apresentou alegações finais no evento nº 54, reiterando a validade da ação originária e o pedido reconvencional. A seguir, constatada irregularidade na representação processual do requerido após sua maioridade, foi determinada, no evento 56, a respectiva regularização. Diante da persistência da irregularidade, sobreveio decisão no evento 62, suspendendo temporariamente o processo e determinando nova intimação dos patronos do requerido para regularização da representação, sob as consequências previstas no art. 76, § 1.º, II, do Código de Processo Civil. A representação processual foi posteriormente regularizada, tendo o requerido comparecido aos autos por intermédio de seus procuradores no evento 70, ocasião em que reiterou interesse na realização do exame de DNA. No evento 72, entre outras providências, determinou-se que o reconvinte regularizasse o valor atribuído à reconvenção e comprovasse os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, além de se oportunizar manifestação do autor acerca da realização do exame genético. O requerido apresentou documentos e manifestação no evento 76, postulando gratuidade da justiça e atribuindo valor à reconvenção. Sobreveio a decisão do evento 78, pela qual, entre outras providências, foi corrigido de ofício o valor da reconvenção para R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), deferida a gratuidade da justiça ao requerido/reconvinte e deferida a realização de exame de DNA, com indicação dos laboratórios responsáveis pela coleta e análise do material genético. Na mesma decisão, foi indeferida a realização de nova audiência de instrução, considerando-se suficientemente oportunizada a produção da prova oral. Verifica-se que os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Família em 14 de julho de 2025, em conformidade com o Decreto Judiciário nº 2853/2025, que visa a celeridade e o adequado tratamento dos processos antigos. (evento nº 84) Compulsando os autos, notadamente a decisão de Movimentação 78, datada de 09 de junho de 2025, constatou-se que foram sanados diversos pontos relevantes para o regular prosseguimento do feito. Na referida decisão, houve a correção de ofício do valor da reconvenção para R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), o deferimento do benefício da justiça gratuita ao promovido LUCAS SOUSA, e, em ponto crucial para a instrução processual, o deferimento da realização do exame de DNA, com a devida designação dos laboratórios (MEDGEN para análise e ANÁLISE para coleta) e a discriminação dos custos (R$ 80,00 para coleta e R$ 180,00 para análise), a serem custeados pelas partes. Ademais, foi indeferido o pedido de redesignação de nova audiência, por entender-se que a oportunidade de produção de provas já fora devidamente concedida. Em que pese a ampla instrução processual e as diversas deliberações já proferidas por este Juízo e pelo Juízo de origem, o cerne da controvérsia, no que concerne à existência ou não do vínculo biológico, depende fundamentalmente da realização do exame de DNA. Conforme se extrai dos autos, em decisão anterior (Mov. 78), ratificada por este Núcleo de Justiça 4.0 (Mov. 86), foi devidamente deferida a realização do exame de DNA, com indicação dos laboratórios responsáveis pela coleta e análise, bem como a forma de rateio das custas entre as partes. Na oportunidade, ambas as partes foram expressamente advertidas, por seus advogados constituídos, sobre as consequências do não comparecimento ou da recusa injustificada à coleta do material genético, nos termos das Súmulas 301 do STJ e 301 do STF (aplicadas por analogia ao polo passivo), e do art. 232 do Código Civil. A Secretaria deste Juízo, em cumprimento à determinação, agendou a coleta para o dia 26 de agosto de 2025, às 14:00 horas, no Laboratório ANÁLISE, e os patronos das partes foram devidamente intimados (Mov. 93). Contudo, o Laboratório ANÁLISE comunicou (Mov. 98) que, na data designada, apenas o autor FABIO MORAES SANTOS compareceu, restando inviabilizada a realização da perícia. O requerido LUCAS SOUSA, por meio de petição protocolizada em 05/09/2025 (Mov. 101), requereu a remarcação da data de coleta do material biológico para o exame de DNA. Argumentou que não tomou conhecimento pessoal da data anteriormente agendada, sendo a intimação direcionada apenas ao seu patrono, o que teria motivado sua ausência. Pleiteou, ainda, que a nova intimação seja realizada pessoalmente, por AR ou via WhatsApp. Após frustrada a primeira tentativa de coleta, em razão da ausência do requerido, foi-lhe concedida nova oportunidade para realização do exame, mediante intimação pessoal (evento 102), sendo posteriormente certificado o comparecimento para coleta do material genético. Sobreveio despacho (evento 118) determinando que ambas as partes efetuassem o pagamento de suas respectivas cotas-partes referentes ao custo remanescente da análise laboratorial, no valor de R$ 90,00 (noventa reais) para cada uma, sob pena de incidência das consequências decorrentes da recusa injustificada à produção da prova pericial. Determinou-se, ainda, que, comprovado o pagamento, o Laboratório MedGen fosse oficiado para conclusão da análise e remessa do laudo, consignando-se que, após sua juntada, as partes deveriam ser intimadas para manifestação. Comprovado o adimplemento das custas periciais, foi juntado aos autos o Laudo de Investigação de Vínculo Genético (evento 132), concluindo que Fábio Moraes Santos é o pai biológico de Lucas Sousa Santos, com probabilidade superior a 99,9999%. Em seguida, foi expedido ato ordinatório determinando a intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial (evento 133), sendo as respectivas intimações regularmente efetivadas (eventos 134 a 137). Antes, porém, de oportunizada a apresentação de alegações finais à parte requerida protocolizou petição intitulada "Alegações Finais", na qual manifestou concordância com o resultado do exame de DNA e apresentou memoriais de mérito, pugnando pela improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. Reiterou, ainda, a reconvenção, requerendo a condenação de Fábio Moraes Santos ao pagamento de indenização por abandono afetivo e material no montante de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais). (evento 139). No evento 141, considerando que o requerido havia antecipado suas alegações finais, determinou-se a intimação do autor para manifestar-se especificamente acerca do laudo pericial e, querendo, apresentar memoriais complementares, consignando-se expressamente que, após, os autos deveriam retornar conclusos para sentença. Efetivadas as intimações decorrentes daquela decisão nos eventos 142 a 145, o autor apresentou memoriais complementares no evento nº 146. Na oportunidade, reconheceu o resultado biológico indicado no laudo, mas sustentou que a prova genética produzida nestes autos não possui aptidão para convalidar retroativamente a ausência de sua citação pessoal no processo originário. Reiterou que o objeto da presente querela se limita ao exame da validade da citação e postulou a procedência da ação. Quanto à reconvenção, renovou a alegação de intempestividade e, subsidiariamente, requereu sua improcedência. Após, veio processo concluso. (evento n. 148) É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, encontrando-se encerrada a instrução e suficientemente formado o conjunto probatório. A controvérsia envolve duas pretensões distintas. Na ação principal, cumpre definir se a ausência de citação pessoal de Fábio Moraes Santos na Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos n.º 2001.0208.2264 caracteriza vício apto a invalidar os atos processuais subsequentes e a sentença nela proferida. Na reconvenção, deve-se examinar se restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil pela alegada prática de abandono afetivo e material. Antes de adentrar o mérito, contudo, impõe-se o exame da questão processual preliminar novamente suscitada pelo autor. I. Da Preliminar – Tese de intempestividade da contestação e da reconvenção. Em seus memoriais complementares, o autor renovou a alegação de intempestividade da contestação apresentada pelo requerido e, por consequência, da reconvenção nela veiculada. A questão, contudo, já fora expressamente decidida no evento 05. Naquela oportunidade, o Juízo rejeitou a alegação de intempestividade, reconhecendo que o comparecimento espontâneo do requerido suprira eventual defeito de sua citação nesta demanda e que a defesa havia sido apresentada antes da instrução. Na mesma decisão, o pedido contraposto foi expressamente recebido e processado como reconvenção. Não consta dos autos que essa decisão tenha sido oportunamente agravada ou posteriormente reformada, de modo que, uma vez ultrapassado o momento processual próprio para sua rediscussão, operou-se a preclusão quanto às questões nela decididas. O pronunciamento, portanto, tornou-se estável no âmbito desta relação processual, não sendo dado às partes renovar controvérsia já solucionada, tampouco ao Juízo reapreciá-la, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. Desse modo, encontra-se preclusa a discussão acerca da tempestividade da contestação e do recebimento do pedido contraposto como reconvenção, devendo ser preservado o que foi decidido no evento 05. Consequentemente, mostra-se inviável reabrir nesta sentença questão incidental anteriormente decidida no curso do processo, em observância à estabilidade das decisões judiciais e ao disposto no art. 505 do Código de Processo Civil. Assim, reconhecida a preclusão da matéria, rejeito a tese de intempestividade renovada pela parte autora e mantenho hígido o quanto decidido no evento 05, passando ao exame do mérito da ação principal e da reconvenção. II. Da ação principal – querela nullitatis. A controvérsia consiste em verificar se a citação realizada nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº 2001.0208.2264 padeceu de vício capaz de comprometer a formação da relação processual e, por consequência, justificar, por meio de querela nullitatis, a desconstituição da sentença transitada em julgado. O autor sustenta, em síntese, que, à época da demanda originária, ainda não havia atingido a maioridade civil, pois contava com 20 (vinte) anos de idade, e que o ato citatório teria sido realizado exclusivamente na pessoa de sua genitora, Prudenciana Craveira de Morais, sem que ele próprio tivesse sido citado. Alega, por isso, que não teria integrado validamente a relação processual, circunstância que tornaria nulos os atos subsequentes, inclusive a sentença que reconheceu sua paternidade em relação a Lucas Sousa. A querela nullitatis insanabilis constitui instrumento processual autônomo destinado ao reconhecimento da inexistência ou da nulidade de decisão judicial atingida por vício de natureza transrescisória, isto é, defeito de tamanha gravidade que impede a formação válida da relação jurídica processual ou compromete a própria existência jurídica do pronunciamento judicial. Diferentemente da ação rescisória, a querela nullitatis não se presta à rediscussão do mérito da causa originária, tampouco constitui sucedâneo recursal destinado à correção de erros de julgamento ou de vícios sujeitos à preclusão. Seu objeto é mais restrito: desconstituir ou declarar a ineficácia de pronunciamento judicial afetado por vício insanável, que não se convalida com o trânsito em julgado, razão pela qual se insere no campo das denominadas nulidades transrescisórias. Entre as hipóteses tradicionalmente admitidas encontra-se a ausência ou nulidade da citação em processo que tenha tramitado à revelia, uma vez que a citação válida constitui pressuposto indispensável à formação regular da relação processual, ressalvadas as hipóteses legais em que seu comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade do ato. Assim, em demanda dessa natureza, não se examina, em princípio, o acerto ou desacerto da decisão proferida no processo originário, mas a existência do vício apontado e sua aptidão para comprometer a validade da relação processual e, consequentemente, a eficácia da decisão que se pretende atingir. Embora não disciplinada expressamente pelo Código de Processo Civil como ação autônoma nominada, a querela nullitatis insanabilis é admitida pela doutrina e pela jurisprudência como instrumento destinado ao reconhecimento de vícios transrescisórios que comprometem a própria formação válida da relação processual, encontrando fundamento normativo, especialmente, nos arts. 239 e 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de falta ou nulidade da citação, quando o processo de conhecimento correu à revelia, o vício pode ser suscitado mesmo após o trânsito em julgado, por não se sujeitar, em tais circunstâncias, ao prazo decadencial próprio da ação rescisória. Estabelecidas essas premissas, passa-se ao exame da situação concreta, a fim de verificar se o vício de citação alegado pela parte autora efetivamente se configurou e, em caso positivo, se possui gravidade suficiente para justificar a procedência da presente querela nullitatis. Delimitada a controvérsia, cumpre verificar se a forma pela qual se realizou a citação na demanda originária foi suficiente para a válida formação da relação processual e, em caso negativo, quais os efeitos do vício sobre os atos processuais subsequentes. De início, a validade do ato processual deve ser examinada à luz da legislação vigente ao tempo de sua prática, em observância ao princípio tempus regit actum. O Autor Fábio Moraes Santos nasceu em 18/07/1981. A ação investigatória foi proposta em abril de 2001 e a diligência citatória foi cumprida em 17/08/2001, ocasião em que o demandado contava com 20 (vinte) anos de idade. Conforme o art. 6º, I, do Código Civil de 1916, então vigente, eram relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 21 anos, cessando a menoridade, em regra, somente aos 21 anos completos, nos termos do art. 9º do mesmo diploma. Tratava-se, portanto, de pessoa relativamente incapaz, cuja capacidade processual deveria ser complementada mediante assistência, conforme dispunha o art. 8º do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual os incapazes seriam representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Também o regime da citação então vigente deve ser considerado. O art. 214 do CPC/1973 estabelecia ser indispensável a citação inicial do réu para a validade do processo, enquanto o art. 215 dispunha expressamente que a citação seria feita pessoalmente “ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado”. No caso concreto, os autos físicos não revelam ausência de citação. Ao contrário, demonstram a expedição de mandado especificamente destinado à citação e intimação de Fábio Morais Santos, nele qualificado como menor e assistido por sua genitora, Prudenciana Craveira de Morais. O mandado consignava expressamente que o demandado deveria ser cientificado do conteúdo da petição inicial, do prazo para contestar e da audiência designada, sob pena de revelia. Mais relevante, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 17/08/2001, anexa ao evento nº 03, fls. 49, do PDF digitalizado, atesta expressamente: “Certifico que em cumprimento ao presente mandado do MM juiz de direito desta comarca de Mineiros-GO, me diligenciei ao endereço constante do mandado, e citei bem como intimei o senhor FÁBIO MORAIS SANTOS, na pessoa de sua genitora senhora PRUDÊNCIA CRAVEIRA DE MORAIS. Após a leitura do mandado aceitou a contrafé que lhe ofereci, mas não exarou seu ciente. (fl. 09-v (verso da folha 9) dos autos físicos nº 2001.0208.2264). Assim, diversamente do que sustenta o autor, não se está diante de inexistência de ato citatório. Houve mandado regularmente expedido em seu nome e houve seu efetivo cumprimento, tendo o Oficial de Justiça certificado, no exercício de função dotada de fé pública, que citou e intimou Fábio Morais Santos na pessoa de sua genitora, que à época exercia a assistência decorrente de sua incapacidade relativa. É importante distinguir, portanto, a situação dos autos de hipótese em que o réu jamais tenha sido chamado ao processo ou em que a diligência tenha sido dirigida a terceiro sem qualquer vínculo jurídico com o citando. A genitora que recebeu a contrafé não era pessoa estranha à relação processual, mas justamente aquela indicada na própria ação originária como responsável por assistir Fábio em razão da incapacidade relativa decorrente de sua idade. Com efeito, na petição inicial da investigação de paternidade, Fábio foi expressamente qualificado como “menor com 19 anos de idade, assistido por sua mãe Prudenciana Craveira de Morais”, tendo sido requerida a citação do investigado e de sua genitora. A interpretação do ato deve, portanto, considerar sua finalidade e o regime jurídico vigente ao tempo de sua prática. O art. 215 do CPC/1973 estabelecia que a citação seria feita pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado, enquanto o art. 8º do mesmo diploma previa que os incapazes seriam representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. No caso, por se tratar de pessoa relativamente incapaz, Fábio não estava sujeito à representação, mas à assistência de sua genitora, circunstância que deve ser considerada na análise da forma pela qual o ato citatório foi cumprido. Com efeito, o mandado foi expedido nominalmente em face do investigado e o Oficial de Justiça certificou expressamente tê-lo citado e intimado “na pessoa de sua genitora”, após a leitura do mandado e a entrega da contrafé. Nesse contexto, eventual discussão quanto ao recebimento da contrafé pela genitora situa-se no plano da regularidade da forma de cumprimento do ato, não se confundindo, por si só, com hipótese de absoluta inexistência de citação. Não se extrai dos autos, ademais, elemento apto a infirmar a certidão do Oficial de Justiça ou a demonstrar falsidade, erro material ou circunstância concreta capaz de retirar sua eficácia probatória. A simples circunstância de a contrafé haver sido recebida pela genitora não permite transformar um ato de citação efetivamente realizado e certificado em absoluta inexistência de citação. Nesse particular, inclusive, quando da apreciação da tutela de urgência nestes próprios autos, já se registrou entendimento segundo o qual o art. 215 do CPC/1973 admitia a realização do ato citatório na pessoa daquele que exercia a assistência legal do relativamente incapaz, tendo sido colacionado precedente no sentido de que a citação realizada na pessoa da mãe que assistia o menor púbere não configurava, por si só, nulidade do processo. A sequência processual da demanda originária igualmente não evidencia a situação extrema de processo desenvolvido às ocultas ou sem qualquer providência voltada à ciência do investigado. O feito prosseguiu durante anos e, na audiência de instrução realizada em 30/05/2006, constatou-se a ausência do demandado, então considerado revel, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas e determinada nova tentativa de produção da prova genética. Posteriormente, diante da impossibilidade de localização pessoal do investigado para a coleta genética, foi determinada sua intimação por edital para comparecimento em 14/11/2008, com advertência expressa de que a ausência injustificada poderia acarretar presunção da paternidade. O edital foi expedido, afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça. Na audiência de 14/11/2008, novamente não houve comparecimento do investigado, consignando-se expressamente que fora intimado por edital. A sentença originária, por sua vez, não reconheceu a paternidade exclusivamente em razão da revelia. O pronunciamento registrou que o réu havia sido regularmente citado, não contestara o pedido e não comparecera às audiências, mas examinou também a prova testemunhal produzida naquela ação. As testemunhas Ironides José da Silva e Elenite Pereira Fernandes foram consideradas unânimes e convincentes quanto à existência de relacionamento afetivo entre a genitora de Lucas e Fábio na época correspondente à concepção, bem como quanto à inexistência de outro relacionamento amoroso da mãe naquele período. Portanto, embora a revelia tenha sido considerada, o reconhecimento da paternidade foi amparado também no conjunto probatório então disponível, sobretudo na prova oral produzida sob fiscalização judicial. A prova colhida nestes autos também enfraquece a narrativa de completo desconhecimento das circunstâncias relacionadas à paternidade. Em seu depoimento pessoal, colhido em juízo, o autor FABIO MORAES SANTOS, reconheceu que, desde período remoto, existia dúvida concreta quanto à possibilidade de Lucas ser seu filho e afirmou que sua mãe prestava auxílio financeiro à criança, inclusive após ele próprio atingir a maioridade: “(...) minha mãe sempre ajudava porque, na época, eu era de menor. Então, eu não tinha condição nenhuma de fazer um tipo de ajuda porque eu não tinha um trabalho fixo. (...) até depois da maior idade, minha mãe continuou ajudando. (...)” (Evento 45). Questionado sobre o motivo pelo qual sua genitora auxiliava Lucas, respondeu: “(...) nem eu e nem ela sabíamos se era filho ou se não era. Aí pula aquela questão de bom senso (...) Se for, beleza, a gente fez a parte. Se não fosse também, a gente fez a nossa parte da mesma forma. (...) Eu não sabia. É ou não é? (...)” (Evento 45). Por sua vez, a testemunha Luciano Ramos dos Santos, ouvida em juízo, declarou que: “(...) Conheci ele na época da adolescência (...). (...) faz muito tempo que eu não o vejo (...). Questionado se Fábio residia com a mãe à época em que o conheceu: Positivo. (...) Questionado se ele havia se mudado de Mineiros: Sim, recordo, sim. (...) Ele tinha, acredito que (...) uns 17, 18 anos. Eu já não tinha mais relação com ele porque ele sumiu, né? Ele foi para outro canto e eu não sei para qual local que ele foi. (...) Ele foi a trabalho. (...) [quanto ao relacionamento de Fábio com Elisângela] Eu sabia que ele tinha um caso com ela, que ele estava um namorico com ela, só isso que eu sei. (...) [questionado se Fábio chegou a reconhecer o filho: Não sei, não sei. (...) [questionado se a família de Fábio ajudou o filho: Também não sei te dizer.” (Evento n.º 45). De igual modo, Roselena Nunes da Silva, ouvida como informante do Juízo em razão da amizade mantida com o autor, afirmou que: “(...) Nós éramos amigos desde a infância. (...) [Fábio] era adolescente. (...) ele foi e mudou para o Chapadão do Sul. (...) ele era de menor quando ele mudou. (...) Foi para trabalhar. (...) [questionada se Elisângela foi atrás de Fábio para realização de exame de DNA:] Não sei. (...) [questionada se, depois da mudança, Elisângela tentou procurá-lo para realizar algum exame:] Também não sei.” (Evento n.º 45). O autor admitiu, ainda, ter mantido alguns contatos com Lucas, ora Requerido, quando criança, estimando que o viu duas ou três vezes e que ele possuía aproximadamente três ou quatro anos de idade, embora tenha afirmado que não chegou a formar relação paterno-filial com o requerido. A testemunha Luciano Ramos dos Santos, por sua vez, confirmou que conhecia Fábio desde a adolescência, que ele residia com a mãe e que, ainda jovem, deixou Mineiros para trabalhar em outra localidade. Também afirmou saber da existência de relacionamento entre Fábio e Elisângela, embora não tivesse conhecimento suficiente para esclarecer o reconhecimento ou o auxílio prestado ao filho. Roselena Nunes da Silva, ouvida como informante em razão de sua amizade com o Autor Fábio, igualmente relatou conhecê-lo desde a juventude e confirmou que ele deixou a cidade ainda jovem para trabalhar em Chapadão do Sul, não sabendo, contudo, informar se Elisângela o procurou posteriormente para realização de exame genético. É certo que tais depoimentos, por si sós, não substituiriam uma citação inexistente, tampouco serviriam para convalidar retroativamente eventual vício insanável. Essa, porém, não é a hipótese verificada nos autos. A prova oral é aqui considerada como elemento complementar de contexto, pois a premissa central é anterior: houve ato citatório formalmente expedido e cumprido, tendo o Oficial de Justiça certificado expressamente a citação e a intimação de Fábio na pessoa de sua genitora, que o assistia à época. A instrução realizada nesta demanda trouxe ainda elemento objetivo de especial relevância. O exame de DNA posteriormente produzido confirmou a paternidade biológica de Fábio Moraes Santos em relação a Lucas Sousa Santos, com probabilidade superior a 99,9999%. Tal circunstância, evidentemente, não teria aptidão para sanar uma citação inexistente, pois verdade biológica e validade processual constituem planos distintos. Todavia, uma vez reconhecida a regularidade do ato citatório originário, o resultado genético assume natureza corroborativa e demonstra que a sentença cuja nulidade se pretende declarar não apenas foi proferida em processo no qual houve citação certificada, como também alcançou resultado correspondente à realidade biológica posteriormente comprovada. Não se ignora que a querela nullitatis constitui instrumento excepcionalmente admitido para impugnação de sentença proferida em processo em que inexistente ou absolutamente nula a citação, quando o réu permanece revel. Sua incidência, contudo, pressupõe efetiva demonstração do vício transrescisório, não bastando mera discordância quanto à forma pela qual se realizou o ato quando este encontra respaldo no regime jurídico vigente ao tempo de sua prática. No presente caso, o ônus de demonstrar o fato constitutivo da pretensão anulatória incumbia ao autor. Entretanto, os elementos objetivos constantes dos autos físicos conduzem à conclusão oposta àquela sustentada na inicial: houve expedição de mandado em nome de Fábio, dirigido à sua citação e intimação; houve cumprimento por Oficial de Justiça; houve leitura do mandado e entrega da contrafé à genitora que então o assistia; e o serventuário certificou expressamente ter “citado e intimado o senhor Fábio Morais Santos, na pessoa de sua genitora”. A certidão do Oficial de Justiça, por constituir ato praticado por agente público no exercício de suas atribuições, reveste-se de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos probatórios suficientemente robustos em sentido contrário. No caso, a declaração posterior do próprio autor de que as intimações “nunca chegaram em sua mão” não é suficiente, isoladamente, para desconstituir a fé pública da certidão lavrada contemporaneamente aos fatos. No evento 44, em juízo o Autor Fábio efetivamente declarou que não compareceu ao exame porque, segundo ele, “nunca fui intimado” e que as intimações não teriam chegado diretamente às suas mãos. Tal afirmação, contudo, constitui versão pessoal apresentada aproximadamente duas décadas depois e não afasta o teor objetivo do ato certificado pelo Oficial de Justiça em 2001. Cumpre destacar, ainda, que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública e de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos por ele presenciados no exercício de suas funções. Desse modo, para afastar a eficácia do ato certificado, seria necessária prova concreta e convincente em sentido contrário, não bastando a mera alegação posterior da parte de que não teria recebido pessoalmente a contrafé ou tomado ciência da demanda. No caso, inexiste elemento probatório idôneo capaz de desconstituir a certidão contemporânea ao ato processual. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. NULIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. 1. "A certidão do oficial de justiça tem fé pública e só pode ser desacreditada por meio de prova robusta a contraditá-la" (HC n. 10.250/SP, relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 28.2.2000). 2. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 545534 PR 2003/0093013-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/02/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/02/2007 p. 570). Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONTRAFÉ. ENTREGA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que a certidão do oficial de justiça gozava de fé pública, não havendo demonstração de que não tenha havido a entrega da contrafé no ato da citação, atestada na certidão, tendo o representante da pessoa jurídica aposto sua ciência. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 2. O oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2373614 GO 2023/0178772-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023). Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTREGA DO MANDADO EM DOMICÍLIO CORRETO A FAMILIARES. VALIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a validade do ato citatório com base na certidão do oficial de justiça e na entrega de documentos no domicílio correto, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos ou citar normas específicas se os fundamentos adotados forem suficientes. 2. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, a qual só pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que não foi apresentado pelo recorrente. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, é válida a citação entregue no endereço correto do devedor, ainda que recebida por terceiros/familiares. 4. A revisão da conclusão sobre a efetiva ciência do réu e a regularidade da citação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5.Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002245691 AL 2025/0458731-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026). Grifei Ainda que se cogitasse de alguma irregularidade formal na forma de cumprimento do ato, tal circunstância não conduziria à sua inexistência. No caso concreto, houve regular expedição do mandado, direcionado ao autor, cumprimento por Oficial de Justiça e entrega da contrafé à sua genitora, pessoa que então o assistia. Portanto, não se trata de processo instaurado sem qualquer ato de chamamento do demandado, mas, quando muito, de discussão acerca da forma de cumprimento da citação. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Ausente demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ser preservada a validade do ato, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a anulação de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que julgou improcedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) movida contra o Banco Banorte S.A., em liquidação extrajudicial, sob alegação de nulidade de citação em processo de restauração de autos. 2. A recorrente alegou não ter sido citada nos autos do processo de restauração de autos, o que, segundo ela, deveria levar à nulidade de todos os atos processuais subsequentes. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco concluiu que, embora a citação não tenha ocorrido de forma efetiva, a recorrente teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação formal, mas com conhecimento da ação por outros meios, pode levar à nulidade dos atos processuais subsequentes, sem a demonstração de prejuízo.5. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e a necessidade de demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Corte de origem fundamentou que a recorrente teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo, o que afasta a nulidade processual.7. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de prejuízo para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta.8. A recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido de que não houve apontamento da irregularidade na primeira oportunidade, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. A ausência de citação formal não leva à nulidade dos atos processuais subsequentes se a parte teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo. 2.A demonstração de prejuízo é necessária para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 231, § 1º; CPC/2015, art. 282, § 1º; CPC/2015, art. 188.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 907.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 3.12.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1114934/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.806.734/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.8.2021. (STJ - REsp: 00000000000001888610 PE 2020/0200636-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/02/2025). Grifei E, uma vez afastada a hipótese de inexistência de citação, eventual irregularidade formal somente justificaria a invalidação do ato se demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausente tal demonstração, deve ser preservado o ato processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à regra segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. Também não se mostra suficiente a alegação de que Fábio já não residia com sua mãe quando do cumprimento do mandado. A prova oral produzida nestes autos confirma que ele havia se mudado de Mineiros quando ainda jovem, mas não permite estabelecer com precisão a data, tampouco demonstra que, em 17/08/2001, a genitora não detivesse mais a condição jurídica de assistente ou estivesse impossibilitada de receber o ato que lhe foi entregue nessa qualidade. Luciano situou a mudança aproximadamente quando Fábio possuía 17 ou 18 anos, mas declarou não saber sequer para qual local ele havia ido; Roselena afirmou que ele se mudou para Chapadão do Sul para trabalhar, também sem precisar temporalmente as circunstâncias relevantes para a diligência citatória. Além do mais, o próprio autor reconhece que, à época dos fatos, sua mãe auxiliava a genitora do requerido nas despesas necessárias à manutenção da criança. Tal declaração confirma que a genitora efetivamente acompanhava e assistia o menor, afastando a alegação de que teria sido pessoa estranha ou sem qualquer vínculo com sua assistência. Não se está diante de processo instaurado sem chamamento do incapaz, mas de ato dirigido ao menor e cumprido por intermédio de sua genitora, pessoa que o assistia e que, conforme reconhecido pelo próprio autor, recebia auxílio da família paterna para as despesas da criança. Ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa do menor, não há fundamento para reconhecer a inexistência ou nulidade absoluta do ato citatório. Conforme fundamentos lançados acima, o STJ exige prova robusta para afastar a presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça. Embora a prova oral indique que o autor tenha se afastado de Mineiros ainda jovem para trabalhar em outra localidade, nenhum dos depoimentos produzidos permite precisar, de forma segura, onde ele residia em 17/08/2001, data do cumprimento do mandado citatório, tampouco demonstra circunstância capaz de infirmar a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, segundo a qual Fábio Moraes Santos foi citado e intimado na pessoa de sua genitora, que então o assistia. A afirmação do próprio autor, prestada muitos anos depois, no sentido de que as intimações não chegaram diretamente às suas mãos, não basta, isoladamente, para afastar a presunção de veracidade inerente à certidão do Oficial de Justiça, sobretudo porque a própria prova testemunhal não esclarece com precisão a situação fática existente na data da diligência. No caso concreto, o autor era menor relativamente incapaz à época do cumprimento do mandado. Consta dos autos a expedição de mandado em seu nome, o cumprimento por Oficial de Justiça, a leitura do ato e a entrega da contrafé à sua genitora, que então o assistia em razão de sua incapacidade relativa. O serventuário certificou expressamente ter citado e intimado Fábio “na pessoa de sua genitora”. Assim, não se verifica ausência absoluta de citação, mas ato de comunicação processual efetivamente praticado e certificado. Eventual discussão acerca da circunstância de a contrafé ter sido recebida pela genitora situa-se, quando muito, no plano da regularidade da forma de cumprimento do ato, não se confundindo com sua inexistência, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto. A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em contrário. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, ainda, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a validade do ato citatório quando o mandado é entregue no endereço indicado para a diligência a familiar, especialmente quando o cumprimento se encontra certificado por Oficial de Justiça e não há prova robusta capaz de infirmar a presunção de veracidade do ato. Nesse sentido: Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTREGA DO MANDADO EM DOMICÍLIO CORRETO A FAMILIARES. VALIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a validade do ato citatório com base na certidão do oficial de justiça e na entrega de documentos no domicílio correto, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos ou citar normas específicas se os fundamentos adotados forem suficientes. 2. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, a qual só pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que não foi apresentado pelo recorrente. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, é válida a citação entregue no endereço correto do devedor, ainda que recebida por terceiros/familiares. 4. A revisão da conclusão sobre a efetiva ciência do réu e a regularidade da citação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5.Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002245691 AL 2025/0458731-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026). Grifei Nesse cenário, não se identifica a ausência absoluta de chamamento ao processo necessária à procedência da querela nullitatis. Ao contrário, o conjunto documental demonstra que o ato foi praticado segundo a condição civil atribuída ao investigado naquele momento e certificado como efetiva citação e intimação. A querela nullitatis não se presta à reabertura ampla de processo definitivamente julgado, nem constitui sucedâneo recursal destinado à revisão de eventuais irregularidades processuais. Seu cabimento está reservado às hipóteses excepcionais em que o vício atinge a própria formação da relação processual, notadamente quando ausente citação válida e o réu permanece revel. Não sendo essa a situação demonstrada nos autos, deve prevalecer a estabilidade da decisão transitada em julgado. A prova oral produzida nesta demanda igualmente não corrobora a tese de completa desconexão do autor com os fatos que deram origem à investigação. Fábio reconheceu a existência de dúvida quanto à paternidade, afirmou que sua mãe prestava auxílio à criança e admitiu ter mantido alguns contatos com Lucas ainda pequeno. Tais circunstâncias não substituem a citação, mas servem como elementos contextuais que afastam a narrativa de absoluta ausência de conhecimento sobre a possível relação paterno-filial. Diante desse conjunto, não se verifica o vício transrescisório invocado. O ato citatório foi formalmente expedido em nome de Fábio Moraes Santos e cumprido por Oficial de Justiça, que certificou sua citação e intimação na pessoa de sua genitora, então responsável por assisti-lo em razão da incapacidade relativa. A parte autora, por sua vez, não produziu prova suficiente para infirmar a fé pública da certidão nem para demonstrar situação de absoluta inexistência de chamamento ao processo. Desse modo, não comprovado vício transrescisório capaz de comprometer a existência ou a validade da relação processual originária, deve ser preservada a sentença proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº 2001.0208.2264, impondo-se a improcedência da pretensão declaratória de nulidade. III. Do exame de DNA produzido nestes autos. No curso da instrução, diante do interesse manifestado pelas partes na obtenção de prova genética, foi determinada a realização de exame de DNA, cujo resultado apontou probabilidade de paternidade superior a 99,9999%, confirmando que Fábio Moraes Santos é o pai biológico de Lucas Sousa Santos. O resultado da prova genética, contudo, deve ser compreendido dentro dos limites da controvérsia deduzida na presente ação. Isso porque a pretensão formulada pelo autor não tem por objeto propriamente a inexistência do vínculo biológico, mas a alegada nulidade da sentença proferida na ação de investigação de paternidade nº 2001.0208.2264, ao fundamento de que não teria sido regularmente citado naquela demanda. Por essa razão, a posterior confirmação científica da paternidade não possui, por si só, aptidão para convalidar eventual ausência ou nulidade absoluta da citação, uma vez que a existência do vínculo biológico e a regularidade da formação da relação processual constituem questões juridicamente distintas. No caso concreto, entretanto, conforme já examinado, a improcedência da pretensão anulatória não decorre do resultado do exame genético, mas da constatação de que não houve a alegada inexistência de citação. Ao contrário, consta dos autos físicos que foi expedido mandado de citação e intimação em nome de Fábio Moraes Santos e que o Oficial de Justiça certificou, à fl. 09-v, ter citado e intimado o investigado na pessoa de sua genitora, que então o assistia em razão de sua incapacidade relativa. Somente após reconhecida, por fundamento próprio e independente, a regularidade do ato citatório é que o resultado do exame de DNA assume relevância adicional no julgamento, porquanto confirma, no plano da verdade biológica, a relação de filiação reconhecida na sentença originária. Com efeito, a sentença proferida na investigação de paternidade não se apoiou exclusivamente na revelia do investigado. Naquela demanda também foi produzida prova testemunhal, tendo sido ouvidas Ironides José da Silva e Elenite Pereira Fernandes, cujos relatos foram considerados convergentes quanto à existência de relacionamento entre a genitora de Lucas e Fábio no período correspondente à concepção. A sentença registrou expressamente que os depoimentos foram “unânimes e convincentes” nesse sentido. A impossibilidade de realização do exame genético naquela oportunidade decorreu do não comparecimento do investigado, razão pela qual o julgamento foi realizado com base nos demais elementos probatórios existentes. A própria sentença originária consignou que Fábio havia sido regularmente citado à fl. 09-v, não apresentou contestação e não compareceu à audiência, bem como que posteriormente não foi localizado para realização do exame de DNA. Agora, transcorridos vários anos, a prova científica efetivamente produzida confirmou a conclusão alcançada naquele julgamento. Assim, embora o exame de DNA não seja utilizado como instrumento de convalidação do ato citatório, seu resultado constitui relevante elemento de confirmação da verdade material subjacente à sentença originária, demonstrando que o reconhecimento judicial da paternidade corresponde à realidade biológica posteriormente comprovada. Desse modo, a prova genética deve ser considerada como elemento corroborativo da relação de filiação, e não como fundamento para sanar eventual vício processual, pois a validade da citação já foi reconhecida, de forma autônoma, a partir das circunstâncias em que realizado o ato e da legislação vigente à época. IV. Da reconvenção – Pedido Indenizatório por abandono afetivo e material. Conforme anteriormente delimitado, o requerido formulou pedido contraposto, recebido como reconvenção por decisão proferida no evento 05, por meio do qual pretende a responsabilização civil de Fábio Moraes Santos pelos alegados abandono afetivo e material de Lucas Sousa Santos, postulando indenização por dano moral correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos, cujo valor da causa reconvencional foi posteriormente fixado em R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais). Na decisão do evento 05, ao receber o pedido contraposto como reconvenção, consignou-se expressamente que incumbiria ao reconvinte comprovar os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, notadamente a conduta ilícita e culposa, o nexo de causalidade e o dano moral alegadamente experimentado. De início, importa assentar que o resultado do exame de DNA produzido no curso desta demanda, ao apontar probabilidade de paternidade superior a 99,9999%, confirmou de forma segura o vínculo biológico existente entre o Autor Fábio Moraes Santos e o Requerido Lucas Sousa Santos, ora Reconvinte. Todavia, a comprovação da paternidade, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da responsabilidade civil do genitor por abandono afetivo ou material. A pretensão indenizatória deve ser examinada à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem pratica ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No âmbito das relações parentais, a análise deve considerar, ainda, os deveres jurídicos inerentes à parentalidade. A Constituição Federal, em seu art. 229, estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Em igual sentido, o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, ao passo que o art. 1.634 do Código Civil disciplina os deveres decorrentes do poder familiar. A responsabilização civil, contudo, não decorre da mera ausência de afeto, sentimento que não pode ser juridicamente imposto, mas da eventual violação de dever jurídico concreto de cuidado, assistência ou sustento. Assim, para que surja o dever de indenizar, necessária a demonstração cumulativa de conduta ilícita imputável ao genitor, dano efetivamente suportado e nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Com efeito, a responsabilidade civil no âmbito das relações familiares não decorre simplesmente da ausência de vínculo afetivo ou da reduzida convivência entre pai e filho. Embora seja juridicamente possível a reparação quando demonstrado efetivo descumprimento dos deveres jurídicos inerentes à parentalidade, a condenação pressupõe a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, os quais devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas da relação familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as regras da responsabilidade civil podem incidir nas relações familiares e que o descumprimento comprovado do dever jurídico de cuidado pode caracterizar ilícito civil. De outro lado, a Corte também ressalta o caráter excepcional da indenização por abandono afetivo e a necessidade de demonstração da conduta ilícita, do dano e, especialmente, do nexo causal entre a omissão parental e a lesão experimentada pelo filho. Também no que se refere ao abandono material, o simples inadimplemento ou deficiência na prestação de auxílio não conduz, automaticamente, à reparação moral. A jurisprudência admite a responsabilização quando demonstrado o descumprimento voluntário e injustificado do dever de assistência material, acompanhado dos danos dele decorrentes e do respectivo nexo causal. Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. PACTA CORVINA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (art. 186 do Código Civil) cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro. 2. Em regra, ao pai pode ser imposto o dever de registrar e sustentar financeiramente eventual prole, por meio da ação de alimentos combinada com investigação de paternidade, desde que demonstrada a necessidade concreta do auxílio material. 3. É insindicável, nesta instância especial, revolver o nexo causal entre o suposto abandono afetivo e o alegado dano ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O ordenamento pátrio veda o pacta corvina e o venire contra factum proprium. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1493125 SP 2014/0131352-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016). Grifei AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação de não se exigir relação afetiva antes do reconhecimento da paternidade. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão indenizatória por abandono afetivo inicia-se com o implemento da maioridade civil da parte autora. 3. É inviável, nesta instância especial, revolver o nexo causal entre o suposto abandono afetivo e o alegado dano ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 2725129 RS 2024/0312294-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/09/2025). Grifei É sob essas premissas que a prova produzida deve ser examinada. Em depoimento pessoal, o Autor Fábio Moraes Santos declarou que, quando ainda jovem e sem trabalho fixo, sua mãe auxiliava materialmente Lucas, afirmando que essa ajuda teria prosseguido mesmo depois de atingida a maioridade: “(...) minha mãe sempre ajudava porque, na época, eu era de menor. Então, eu não tinha condição nenhuma de fazer um tipo de ajuda porque eu não tinha um trabalho fixo. (...) até depois da maioridade, minha mãe continuou ajudando. (...)” (Evento n.º 45) Ao ser questionado sobre as razões pelas quais sua genitora prestava esse auxílio mesmo diante da incerteza quanto à paternidade, Fábio afirmou, em essência, que a família optou por auxiliar a criança apesar da dúvida então existente acerca do vínculo biológico. No tocante à convivência, o próprio Fábio reconheceu que o contato com Lucas foi reduzido. Relatou ter visto a criança poucas vezes, aproximadamente duas ou três, quando esta contava cerca de três ou quatro anos de idade, afirmando que, posteriormente, não houve efetiva convivência entre ambos. Também atribuiu o distanciamento às mudanças de residência e à dificuldade de localização da genitora de Lucas. A prova testemunhal, entretanto, não permite extrair conclusão segura acerca da existência de abandono voluntário e deliberado. A testemunha, Luciano Ramos dos Santos confirmou que Fábio deixou Mineiros ainda jovem para trabalhar em outra localidade. Quando questionado especificamente acerca da relação entre Fábio, Elisângela e Lucas, declarou possuir conhecimento bastante limitado dos fatos, afirmando não saber se Fábio chegou a reconhecer o filho e tampouco se sua família prestava auxílio à criança. No mesmo sentido, Roselena Nunes da Silva, ouvida como informante em razão da amizade com o autor, afirmou que Fábio deixou Mineiros ainda jovem para trabalhar em Chapadão do Sul, mas declarou desconhecer se Elisângela posteriormente o procurou para a realização de exame de DNA. Portanto, a prova oral demonstra, de um lado, que não se estabeleceu convivência paterno-filial efetiva entre Fábio e Lucas. Esse fato não pode ser ignorado. Entretanto, a ausência de convivência, isoladamente considerada, não é suficiente para concluir pela existência de ilícito civil indenizável. Era necessário demonstrar que o distanciamento decorreu de comportamento voluntário e injustificado do genitor, caracterizador de violação concreta dos deveres jurídicos de cuidado, e que dessa conduta resultou dano juridicamente indenizável ao filho. Nesse ponto, a instrução não fornece elementos suficientemente seguros. Não foi produzida prova técnica ou outro elemento individualizado capaz de demonstrar que Lucas tenha experimentado dano psicológico ou lesão concreta a direito da personalidade diretamente decorrente de comportamento ilícito imputável a Fábio. Tampouco os depoimentos colhidos permitem estabelecer, com a segurança necessária, relação causal entre o reduzido convívio paterno-filial e dano moral específico suportado pelo reconvinte. A jurisprudência do STJ destaca justamente que, diante da complexidade das relações familiares, a responsabilização por abandono afetivo exige análise cuidadosa das particularidades do caso concreto, sendo necessária a demonstração da conduta parental juridicamente ilícita, do dano e do nexo causal. Em precedente específico, a Corte ressaltou inclusive que a ausência de elementos técnicos capazes de estabelecer a existência e a causa do dano psicológico pode dificultar a demonstração do nexo causal indispensável à responsabilidade civil. Se não, vejamos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE NO QUE TANGEAOS ACORDOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº.s 282 E 235 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o Tribunal a quo dirime a controvérsia de forma completa e fundamentada, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente. 2. Considerando a complexidade dos temas que envolvem as relações familiares e que a configuração de dano moral em hipóteses de tal natureza é situação excepcionalíssima, que somente deve ser admitida em ocasião de efetivo excesso nas relações familiares, recomenda-se uma análise responsável e prudente pelo magistrado dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, principalmente no caso de alegação de abandono afetivo de filho, fazendo-se necessário examinar as circunstâncias do caso concreto, a fim de se verificar se houve a quebra do dever jurídico de convivência familiar, de modo a evitar que o Poder Judiciário seja transformado numa indústria indenizatória. 3. Para que se configure a responsabilidade civil, no caso, subjetiva, deve ficar devidamente comprovada a conduta omissiva ou comissiva do pai em relação ao dever jurídico de convivência com o filho (ato ilícito), o trauma psicológico sofrido (dano a personalidade), e, sobretudo, o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, nos termos do art. 186 do CC/2002. Considerando a dificuldade de se visualizar a forma como se caracteriza o ato ilícito passível de indenização, notadamente na hipótese de abandono afetivo, todos os elementos devem estar claro e conectados. 4. Os elementos e as peculiaridades dos autos indicam que o Tribunal a quo decidiu com prudência e razoabilidade quando adotou um critério para afastar a responsabilidade por abandono afetivo, qual seja, o de que o descumprimento do dever de cuidado somente ocorre se houver um descaso, uma rejeição ou um desprezo total pela pessoa da filha por parte do genitor, o que absolutamente não ocorreu. 5. A ausência do indispensável estudo psicossocial para se estabelecer não só a existência do dano mas a sua causa, dificulta, sobremaneira, a configuração do nexo causal. Este elemento da responsabilidade civil, no caso, não ficou configurado porque não houve comprovação de que a conduta atribuída ao recorrido foi a que necessariamente causou o alegado dano à recorrente. Adoção da teoria do dano direto e imediato. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais e regimentais, pois além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, cabia ao recorrente realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1557978 DF 2015/0187900-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2015). A mesma insuficiência probatória se verifica quanto ao alegado abandono material. Embora o Requerido Lucas sustente que teria permanecido desassistido materialmente, a prova produzida não individualiza períodos de inadimplemento, despesas essenciais deliberadamente recusadas pelo genitor ou outras circunstâncias concretas capazes de demonstrar omissão voluntária e injustificada de Fábio no dever de sustento. Em sentido contrário, há o depoimento deste no sentido de que sua própria genitora prestava auxílio à criança, inclusive posteriormente à sua maioridade. A testemunha Luciano, por sua vez, declarou expressamente não saber informar se a família de Fábio auxiliava Lucas. A circunstância de a sentença originária ter fixado alimentos e do Autor Fábio não ter estabelecido convivência regular com o Requerido Lucas constitui elemento relevante para a compreensão da relação familiar, mas não dispensa a demonstração dos pressupostos específicos da responsabilidade civil objeto da reconvenção. Deve-se observar, ademais, que a sentença proferida na investigação de paternidade reconheceu a filiação a partir da prova então disponível, ao passo que a certeza científica acerca do vínculo biológico somente foi obtida com o exame genético realizado nestes autos. Essa circunstância não exclui os efeitos jurídicos próprios da paternidade nem afasta os deveres parentais, mas integra o contexto fático que deve ser considerado na aferição da existência de uma conduta deliberada e culposa apta a justificar reparação civil. Importa ressaltar, ainda, que a conclusão alcançada quanto à reconvenção não decorre da alegação de desconhecimento da ação investigatória originária. Conforme examinado no tópico precedente, reconheceu-se a validade da citação realizada naquela demanda. A improcedência da pretensão reconvencional decorre de fundamento diverso e autônomo: a insuficiência da prova quanto aos pressupostos necessários à responsabilização civil por abandono afetivo e material. Em outras palavras, reconhecer que Fábio foi validamente citado na investigação de paternidade não significa reconhecer, automaticamente, que tenha praticado ilícito civil indenizável contra Lucas. São questões distintas: a primeira diz respeito à validade da relação processual originária; a segunda exige demonstração concreta de conduta ilícita, dano e nexo causal. Nesse cenário, embora esteja incontroversamente demonstrada a paternidade biológica e também se constate que não houve efetiva convivência paterno-filial, não se encontram suficientemente comprovados os demais elementos necessários à responsabilização civil, especialmente a configuração de comportamento omissivo voluntário e injustificado com intensidade suficiente para caracterizar ilícito indenizável, bem como o dano moral individualizado e o correspondente nexo causal. Assim, não tendo o reconvinte se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência da pretensão reconvencional é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por FÁBIO MORAES SANTOS, mantendo-se hígidos os atos processuais praticados nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº 2001.0208.2264, inclusive a sentença nela proferida, uma vez que não demonstrado vício transrescisório apto a ensejar a nulidade pretendida; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por LUCAS SOUSA SANTOS em face de FÁBIO MORAES SANTOS, por não terem sido suficientemente demonstrados os pressupostos necessários à responsabilização civil pelos alegados abandono afetivo e material, nos termos da fundamentação. Considerando a autonomia entre a pretensão deduzida na ação principal e aquela veiculada na reconvenção, os respectivos ônus sucumbenciais devem ser fixados separadamente. Quanto à ação principal, em razão da sucumbência, condeno o autor FÁBIO MORAES SANTOS ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes à pretensão principal, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, diante de sua integral improcedência, condeno o reconvinte LUCAS SOUSA SANTOS ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes à pretensão reconvencional, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que ao requerido/reconvinte foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 03 e 78, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se estes autos, com as cautelas legais. Processo com tramitação prioritária, por estar no PROJETO FINALIZAR do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito Projeto Finalizar Decreto nº 2.310/2024 07

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