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0384212-13.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128043/AL (2026/0384212-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:EDUARDO CURY DINIZ DE FREITAS ADVOGADO:EDUARDO CURY DINIZ DE FREITAS - MG184530 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE:DAVID CICERO FERREIRA LEOBINO PACIENTE:DEBORA GOMES DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID CICERO FERREIRA LEOBINO e DEBORA GOMES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0810776-87.2026.8.02.0000. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, termos em que denunciados. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, afirmando inexistir periculum libertatis atual, individualizado e demonstrável, sobretudo diante do lapso temporal de 12 (doze) anos desde os fatos e da ausência de atos concretos de ameaça, destruição de provas ou risco à instrução. Alega que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea por se apoiar em gravidade abstrata do delito, defendendo que a prisão preventiva não pode funcionar como antecipação de pena, exigindo demonstração de perigo produzido pela liberdade e não mera gravidade da imputação. Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os fatos remontam a 2014 e os pacientes permaneceram em liberdade sem registro de comportamento voltado a comprometer a produção probatória, sendo insuficiente a referência genérica à conveniência da instrução. Expõe que, especificamente quanto ao paciente David, a anterior manifestação do Ministério Público pela sua impronúncia por insuficiência probatória evidencia a desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva. Ressalta a impossibilidade de se reconstruir, de ofício, a fundamentação da prisão cautelar, por configurar afronta ao sistema acusatório. Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se, atualização de endereço e telefone, recolhimento domiciliar, proibição de contato com testemunhas e monitoração eletrônica, em substituição à prisão. Afirma que, quanto à paciente Débora, é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser mãe de quatro filhos menores, inclusive crianças com menos de 12 (doze) anos, devendo-se observar o melhor interesse das crianças, sendo inadequada a exigência de comprovação de ser a “única responsável” pelos cuidados. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia dos mandados de prisão preventiva. E, no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar em relação à paciente mãe de crianças menores. É o relatório. 2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM habeas corpus PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128043/AL (2026/0384212-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:EDUARDO CURY DINIZ DE FREITAS ADVOGADO:EDUARDO CURY DINIZ DE FREITAS - MG184530 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE:DAVID CICERO FERREIRA LEOBINO PACIENTE:DEBORA GOMES DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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