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0384209-58.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128016/MG (2026/0384209-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:CHRISTIAN KIYOSHI MENDES KON ADVOGADOS:ANDRE MYSSIOR - MG091357 OTTO MARCUS DE MORAIS - MG145413 CHRISTIAN KIYOSHI MENDES KON - MG167519 CLAUDIO LUIZ DE SOUZA - MG231596 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:EDUARDO ABNER PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO ABNER PEREIRA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2000158-92.2026.9.13.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, c/c art. 40, II, ambos da Lei n. 11.343/2006 e nos arts.121-A, § 1º, I, c/c § 2º, I , IV § 2º, V e 61, II, 129, §13º e 347, parágrafo único do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a Justiça Militar Estadual é absolutamente incompetente para apurar e processar os fatos ocorridos em contexto doméstico e privado, sem vínculo com atividade castrense, devendo ser reconhecida a competência do Tribunal do Júri, na forma do art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição, e do art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Alegam que há duplicidade persecutória sobre o mesmo núcleo fático já integralmente investigado pela Polícia Civil e objeto de denúncia recebida perante o 1º Juízo Sumariante do Tribunal do Júri, o que viola o princípio do ne bis in idem e a garantia do juiz natural, autorizando o trancamento do IPM nº 2000779-83.2026.9.13.0002. Argumentam que é ilegal a manutenção do paciente em regime disciplinar diferenciado, por ausência dos requisitos materiais do art. 52, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, uma vez que não foram individualizados comportamentos carcerários concretos que demonstrem alto risco à ordem e segurança do estabelecimento ou da sociedade, havendo desvio de finalidade ao utilizar o RDD como técnica investigativa para restringir contatos e resguardar a colheita de prova. Defendem que a decisão monocrática impugnada incorreu em premissa normativa inadequada ao aplicar o art. 82, § 2º, do CPPM, que se refere a crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, quando paciente e vítima eram policiais militares da ativa, e ao afirmar que “o que foi iniciado precisa ser concluído” como fundamento de competência, sem enfrentar a identidade fática e a prévia persecução na Justiça Comum. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que impôs o Regime Disciplinar Diferenciado ao paciente e a suspensão do curso do Inquérito Policial Militar nº 2000779-83.2026.9.13.0002. E, no mérito, a cassação definitiva da inclusão do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado e o trancamento do Inquérito Policial Militar quanto ao mesmo núcleo fático já submetido à Justiça Comum. É o relatório. 2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM habeas corpus PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128016/MG (2026/0384209-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:CHRISTIAN KIYOSHI MENDES KON ADVOGADOS:ANDRE MYSSIOR - MG091357 OTTO MARCUS DE MORAIS - MG145413 CHRISTIAN KIYOSHI MENDES KON - MG167519 CLAUDIO LUIZ DE SOUZA - MG231596 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:EDUARDO ABNER PEREIRA DE OLIVEIRA Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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