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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128041/SP (2026/0384180-1)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE:STEVEN JOHN PEARCE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de STEVEN JOHN PEARCE apontando como autoridade coatora desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deferiu a liminar, na Cautelar Inominada Criminal n. 5025976-88.2026.4.03.0000, para conceder efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto nos autos do processo n. 5006287-34.2026.4.03.6119, a fim de restabelecer a prisão preventiva revogada na audiência de custódia que homologou a prisão em flagrante do paciente como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006.
Daí o presente writ, no qual busca a defesa a cassação dessa decisão.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Corte, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a medida liminar na origem.
Dito isso, na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida na Cautelar Inominada n. 5025976-88.2026.4.03.0000 – proposta com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto –, a qual deferiu o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente.
Logo, aplica-se, ao caso, o entendimento acima externado, pois inexiste exame da matéria pelo colegiado a quo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Corte, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a medida liminar na origem.
Na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos de cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, a qual deferiu o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do acusado.
Impossibilidade de conhecimento do writ.
2. Ademais, ausente constrangimento ilegal evidente, a ser coibido mediante a concessão de habeas corpus de ofício.
Situação em que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, na medida em que demonstrou a decisão da origem que o réu seria membro de organização criminosa de elevada complexidade, voltada à prática de tráfico de drogas em larga escala, ao comércio ilícito de armas e munições e à execução de homicídios.
Conforme consignado na decisão, o acusado exerceria função relevante na engrenagem financeira do grupo, atuando na lavagem de capitais mediante a disponibilização de suas contas bancárias para a movimentação de valores oriundos do tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, sua atuação não se apresentaria como periférica ou ocasional, mas como elemento essencial para a manutenção das atividades ilícitas da organização, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.
Daí porque a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem jurídico ameaçado pela liberdade plena do réu.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.063.392/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA, CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Corte, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a medida liminar na origem. Na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos de cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, a qual deferiu o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente. Impossibilidade de conhecimento do writ.
2. Ademais, ausente constrangimento ilegal evidente, a ser coibido mediante a concessão de habeas corpus de ofício. Hipótese em que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, na medida em que destacou a decisão da origem a gravidade concreta da conduta, extraída (i) da grande quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 832 (oitocentos e trinta e dois quilos) de cocaína - a denotar vínculo mínimo com a criminalidade organizada -, e (ii) da interestadualidade do delito. Pontuou o julgador que, "como bem descreveu o Parquet, não é nem um pouco crível que um indivíduo a quem foram confiados 832 (oitocentos e trinta e dois) quilos de cocaína, para realização de transporte interestadual de drogas, não tenha alguma ligação com organizações criminosas ou, ainda, esteja envolvido de forma profunda na cadeia de produção do tráfico de drogas. E, assim sendo, resta claro o perigo de sua evasão e/ou obstrução da Justiça, caso fique em liberdade". Salientou que "oitocentos e trinta e dois quilos de cocaína (presumivelmente não 'batizada') é quantidade de droga que permitiria, se colocada em circulação pelos tentáculos do narcotráfico (que certamente se transformará em muito mais que uma tonelada de droga), a obtenção de vultoso numerário pelas Organizações Criminosas que obviamente são proprietárias e estão na gerência da operação criminosa de tamanha envergadura". Entendeu que "uma decisão judicial em caso que envolva narcotraficância de tão relevante vulto, com caráter de interestadualidade e envolvendo quase uma tonelada da perniciosa e danosa cocaína, não pode se pautar como questão ordinária".
De fato, tamanha quantidade de droga, que equivale ao ganho de cifras milionárias pela criminalidade organizada, dificilmente seria entregue a uma pessoa que não inspire mínima confiança nas lideranças do narcotráfico, parecendo demasiadamente ingênuo acreditar que se trata de agente escolhido aleatoriamente para o transporte interestadual de nada mais nada menos que 832kg (oitocentos e trinta e dois quilos) de cocaína, possivelmente pura. Daí porque a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem jurídico ameaçado pela liberdade plena do paciente.
3. Habeas Corpus não conhecido, cassada a liminar anteriormente deferida.
(HC n. 957.157/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 604 DO STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. (HC 485727 / SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Dje 30/4/2019)." (EDcl no HC n. 751.088/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
2. Tratando-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar, incide à espécie a Súmula n. 691 do STF, que, por analogia, também se aplica ao caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada.
3. Não há ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular, na medida em que o magistrado estadual ressaltou aspectos concretos suficientes para a manutenção da custódia dos pacientes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.075/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DA CORTE ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DECRETAÇÃ DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante art. 59, VIII, do Regimento Interno do TJRS, compete ao 2º Vice-Presidente, além de substituir o 1° Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe nos casos de vaga, decidir os incidentes suscitados nos feitos da Seção Criminal, antes da distribuição ou após a publicação.
2. Na espécie, aplica-se, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 691 do STF, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, eis que a matéria não foi examinada pelo colegiado do Tribunal de origem.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, considera cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. Precedentes.
4. Não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada apta a superar o enunciado sumular, pois houve a indicação de fundamentação concreta no decreto preventivo, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modo de execução do delito, no modo de execução do delito de homicídio, tendo como vítima um promotor de justiça, praticado no contexto de organização criminosa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 850.055/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Prevalece o entendimento nesta Corte de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). Precedentes.
2. No caso, o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática que deferiu o pleito emergencial postulado pelo Ministério Público, em sede de medida cautelar inominada em recurso em sentido estrito, restabelecendo de forma fundamentada a prisão preventiva do paciente, em razão da periculosidade social, evidenciada pela gravidade das ações imputadas e pelo risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 649.652/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
Por fim, ainda que me debruce sobre a questão com a finalidade de aquilatar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser coibido mediante a concessão de habeas corpus de ofício, verifico que outra sorte não assiste ao paciente.
Confira-se o que consta da decisão unipessoal que deferiu o pedido liminar e concedeu efeito suspensivo ativo para decretar a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 110/116, grifo do autor):
Trata-se de Medida Cautelar Inominada Criminal, com pedido liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de STEVEN JOHN PEARCE, visando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos de Prisão em Flagrante nº 5006287-34.2026.4.03.6119, ou efeito ativo ao recurso, caso o custodiado já esteja cumprindo as medidas impostas em liberdade.
Consta dos autos a decisão ora recorrida, proferida pelo r. juízo que presidiu a Audiência de Custódia da 19ª Subseção de Guarulhos/SP que, nos autos supracitados, homologou a prisão em flagrante do requerido e lhe concedeu a liberdade provisória, nos seguintes termos (ID 392811808, fl. 57):
(...) No caso concreto, embora se trate de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos e existam indícios da materialidade delitiva e da autoria, evidenciados pela prisão em flagrante, pelo laudo de constatação de substância entorpecente, pelos depoimentos colhidos e pelo auto de apreensão, não se verificam elementos concretos aptos a demonstrar o perigo decorrente da liberdade do custódio.
Com efeito, o delito imputado foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Não há registros de antecedentes criminais, presumindo-se, neste momento, a primariedade do agente. Registro inexistir registro migratório anterior (ID. 599908509 – pág. 42)
O fato de o custodiado ser estrangeiro, estar em trânsito pelo Brasil e não possuir endereço fixo e ocupação lícita no país não constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva. Essas circunstâncias decorrem naturalmente de sua condição de estrangeiro em trânsito e, isoladamente consideradas, não demonstram risco concreto de fuga.
Admitir o contrário significaria transformar em regra a prisão cautelar de estrangeiros, esvaziando o caráter excepcional da medida e criando distinção incompatível com os princípios da igualdade e da presunção de inocência.
Nesse sentido: ‘O fato de o acusado ser estrangeiro e não residir no Brasil não constitui, por si só, argumento suficiente para sustentar prisão preventiva com base em suposto risco à instrução criminal ou à futura aplicação da lei penal.’ (STJ, HC 980.566, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 13.2.2025.)
Além disso, o custodiado forneceu outros meios de contato, inclusive endereço eletrônico, por meio do qual poderá ser localizado. Informou, ainda, que deseja o contato com o Consulado Britânico para que lhe preste assistência, circunstância que, neste momento, afasta a existência de elementos concretos indicativos de intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Com especial relevância, destaco que o custodiado informou, ainda, possuir problemas de saúde, notadamente dependência química, e estar em programa de reabilitação. Ainda, em atendimento psicossocial pré-audiência, constatou-se o comprometimento em sua orientação autopsíquica e alopsíquica (conforme laudo de ID 600024308). Nesse contexto, a imposição da prisão cautelar, neste momento, não se mostra adequada à própria dignidade do custodiado. (...)
Por fim, tenho que a quantidade de droga apreendida, embora elevada, cerca de 15 quilos de cocaína, não se mostra suficiente para justificar a segregação cautelar. Isso porque os elementos até então coligidos indicam, em princípio, que o custodiado teria atuado como ‘mula’ do tráfico internacional, agente, como regra, incumbido apenas do transporte do entorpecente, sem elementos, por ora, que evidenciem posição de comando, organização ou coordenação da atividade criminosa.
Nesse sentido, referencio precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga apreendida (311 kg de cocaína), elementar do tipo penal, não é suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração de forma objetiva de que o paciente, primário, se dedique à prática criminosa. (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 169.262/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/09/2022).
Nesse contexto, à luz do princípio da subsidiariedade da prisão cautelar, a custódia preventiva não se mostra necessária, porquanto as medidas cautelares diversas da prisão se revelam adequadas e suficientes para assegurar os fins do processo.
Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de STEVEN JOHN PEARCE e CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP:
a) informar ao Juízo processante, no prazo de 10 dias corridos (a contar da sua efetiva soltura), o local, no Brasil, onde poderá ser encontrado sempre que necessário;
b) comparecimento mensal, para informar e justificar suas atividades, podendo fazê-lo por meio do balcão virtual ou perante a Justiça Federal da localidade onde estiver residindo;
c) proibição de ausentar-se do País sem autorização judicial, sem necessidade de retenção do passaporte;
d) comunicar à autoridade processante, no prazo de 48 horas, qualquer alteração de domicílio;
e) proibição de ausentar-se da cidade onde reside sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrada, por período superior a 8 (oito) dias, salvo por motivo de saúde ou trabalho (art. 328 do CPP);
f) comparecimento a todos os atos da investigação e do processo quando intimado(a), e de receber as intimações via WhatsApp ou outro meio eletrônico, mantendo atualizados nos autos endereço, telefone e e-mail;
Fica o custodiado advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. Fica autorizada uma ligação adicional, conforme requerido. Indefiro o pedido de liberação do aparelho celular, diante da necessidade de preservação do bem para fins de instrução processual. Eventual reiteração do pedido deverá ser dirigida ao juízo natural da causa.
(...) Recebo o recurso em sentido estrito e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Especificamente quanto à alegada dificuldade de contato, registro que foi concedido ao custodiado o prazo de 10 (dez) dias corridos para informar endereço no qual possa ser pessoalmente localizado. (g. n.)
Em face da decisão supracitada, o órgão ministerial interpôs o RESE visando à reforma do r. decisium, com a decretação da prisão preventiva do requerido (ID 392811808, fl. 69).
Sequencialmente, propôs a presente Medida Cautelar Inominada, com pedido liminar, a fim de obter efeito suspensivo ao recurso até ulterior deliberação desta Eg. Corte ou efeito ativo se o custodiado já estiver cumprindo as medidas em liberdade, de modo a resguardar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal (ID 392811802).
In casu, embora a prisão preventiva constitua medida excepcional, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos concretos que, considerados em conjunto, evidenciam a necessidade da custódia cautelar.
Observa-se que a decisão recorrida reconheceu que o custodiado é estrangeiro, encontra-se em trânsito pelo Brasil, não possui residência fixa ou ocupação lícita no País, não apresenta registro migratório anterior e não dispõe, no momento, do aparelho celular apreendido, além de ter sido flagrado na posse de expressiva quantidade de cocaína (cerca de 15 kg). Tais circunstâncias não devem ser examinadas de forma estanque, exigindo-se de cada uma delas, isoladamente, força suficiente para justificar a segregação. Ao contrário, é justamente a sua conjugação que evidencia, em princípio, o perigo decorrente do estado de liberdade, nos termos dos arts. 282 e 312, ambos do CPP.
A ausência de residência fixa e de vínculos territoriais consolidados, embora não constitua, isoladamente, fundamento para a prisão, assume especial relevo quando associada às demais circunstâncias do caso. Com efeito, as medidas cautelares impostas pressupõem a possibilidade concreta de localização e fiscalização do investigado, o que se mostra fragilizado diante de sua condição de estrangeiro em trânsito, sem endereço estável no Brasil e, ainda, sem o aparelho celular, cuja restituição foi expressamente indeferida pelo próprio r. Juízo singular por sua relevância à instrução. O fornecimento de endereço eletrônico ou a possibilidade abstrata de contato não se equiparam à existência de vínculo territorial efetivo, capaz de assegurar a submissão do custodiado aos atos processuais e a aplicação da lei penal.
A expressiva quantidade de entorpecente apreendida, considerada a natureza da droga e o contexto de possível tráfico transnacional, constitui relevante elemento cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, do CPP. A aparente condição de “mula” não afasta, por si só, eventual inserção do requerido em organização criminosa estruturada, devendo tais circunstâncias ser valoradas conjuntamente com os demais elementos concretos do caso. Do mesmo modo, a primariedade e a ausência de violência ou grave ameaça não impedem a custódia quando presentes fundamentos cautelares idôneos.
Assim, embora isoladamente insuficientes, os elementos acima, considerados em conjunto, evidenciam, em cognição sumária, a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP para assegurar a aplicação da lei penal e a tutela da ordem pública. Presentes a plausibilidade recursal e o risco à utilidade do RESE, mostra-se cabível a concessão do pleito liminar.
Observa-se que a matéria referente à necessidade de decretação da prisão preventiva face à expressiva quantidade de droga apreendida, cumulada com a ausência de vínculo no Brasil, já foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência que segue: [...]
Assim, além de verificada, liminarmente, a existência do fumus boni iuris, observa-se também a urgência da medida, considerando que foi comunicado o alvará de soltura do custodiado à Superintendência da Polícia Federal em 20.08.2026 (ID 600397897 dos autos de Prisão em Flagrante nº 5006287-34.2026.4.03.6119), o que sugere a necessidade da brevidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para atribuir efeito ativo ao RESE interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 584, §4º, do Código de Processo Penal, a fim de sustar imediatamente a eficácia da decisão de liberdade provisória, bem como decretar a prisão preventiva de STEVEN JOHN PEARCE, referente aos autos da Prisão em Flagrante nº 5006287-34.2026.4.03.6119, DETERMINANDO a imediata expedição e o registro do respectivo mandado de prisão pelo r. Juízo de origem, que também deverá comunicar às autoridades competentes.
No caso, a decisão destacou a realidade gravosa dos fatos de tráfico internacional de drogas, com a apreensão de 15kg (quinze quilos) de cocaína, de agente estrangeiro que estava em trânsito pelo país e sem qualquer vínculo, circunstâncias que, neste juízo perfunctório, evidencia a necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal.
Assim, a questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida no recurso em sentido estrito no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar com profundidade o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128041/SP (2026/0384180-1)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE:STEVEN JOHN PEARCE
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.