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0384135-04.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128008/CE (2026/0384135-6) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:JOSE MARCIO TEIXEIRA SARAIVA ADVOGADO:JOSE MARCIO TEIXEIRA SARAIVA - CE042353 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:FRANCISCO MACIEL PERGENTINO VIDAL INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FRANCISCO MACIEL PERGENTINO VIDAL, condenado pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com pena redimensionada em grau recursal para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto (Processo n. 0000415-98.2018.8.06.0166, da 1ª Vara Criminal da comarca de Senador Pompeu/CE). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 6/2/2024, julgou a apelação criminal, negando provimento ao recurso do corréu e dando parcial provimento ao do paciente para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena e mantendo o regime semiaberto (fls. 15/39). Alega violação do domicílio – ingresso policial sem mandado e sem consentimento válido, fundado em denúncia anônima – e requer o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes. Sustenta insuficiência de provas para a condenação e ausência de individualização concreta da conduta. Aponta quebra da cadeia de custódia por ausência de lacre idôneo no acondicionamento do vestígio. Defende a negativa de aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal pelo Juízo da execução, pugnando pela retroatividade da tese e pela atipicidade penal do porte de cannabis para consumo pessoal, com desclassificação do delito. Aduz fundamentação inidônea na modulação da fração do tráfico privilegiado, postulando a aplicação da fração máxima de 2/3. Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos da execução quanto à condenação por tráfico. No mérito, requer: (i) o reconhecimento da ilicitude da prova por violação do domicílio e por quebra da cadeia de custódia, com absolvição; (ii) subsidiariamente, a aplicação retroativa do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal para declarar a atipicidade penal do porte de maconha abaixo de 40g e desclassificar/extirpar os efeitos penais; e, (iii) adicionalmente, caso mantida a condenação por tráfico, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. É o relatório. O writ é inadmissível. De plano, verifica-se que a presente impetração foi ajuizada após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 11/4/2026, configurando utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, o que é incabível. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado. Além disso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023). Registre-se, também, que verifico as alegações de violação de domicílio, quebra de cadeia de custódia e aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal não foram deduzidas pelo paciente nas razões do apelo, de modo que não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023). Todavia, tem-se que há constrangimento ilegal, pois da atenta análise da sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal, observa-se que a condenação carece de elementos que demonstrem a prática do crime de tráfico. Contudo, fica prejudicado o pedido de desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, pois, no HC n. 1.127.860/CE conexo, concedi, de ofício, a ordem para desclassificar a conduta atribuída ao paciente Darlan Silva Barbosa, na Ação Penal n. 0000415-98.2018.8.06.0166, incumbindo ao Juízo da execução a adoção das providências legais cabíveis. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendi os efeitos dessa decisão ao corréu Francisco Maciel Pergentino Vidal, diante da identidade fática e jurídica. Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128008/CE (2026/0384135-6) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:JOSE MARCIO TEIXEIRA SARAIVA ADVOGADO:JOSE MARCIO TEIXEIRA SARAIVA - CE042353 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:FRANCISCO MACIEL PERGENTINO VIDAL INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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