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0384046-78.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128002/SP (2026/0384046-0) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:JOSE ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO:JOSE ANTONIO DOS SANTOS - SP422153 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:CATARINO EDSON MENEZES DO CARMO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128002/SP (2026/0384046-0) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:JOSE ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO:JOSE ANTONIO DOS SANTOS - SP422153 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:CATARINO EDSON MENEZES DO CARMO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CATARINO EDSON MENEZES DO CARMO, preso preventivamente e acusado pela prática de feminicídio consumado e homicídio tentado, no Processo n. 1510057-27.2026.8.26.0152, da 1ª Vara Criminal da comarca de Cotia/SP (fls. 33/35). O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 28/7/2026, denegou a ordem no HC n. 2098366-35.2026.8.26.0000 (fls. 16/27). Alega excesso de prazo na realização da audiência de custódia, efetuada 48 horas após a apresentação do paciente, o que imporia o relaxamento da prisão. Sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por fragilidade do fumus commissi delicti, pois a conduta teria ocorrido em legítima defesa, sob domínio de violenta emoção após injusta provocação, com apoio em depoimentos testemunhais. Afirma inexistência de periculum libertatis, porque o paciente possui residência fixa, ocupação lícita, não tem antecedentes, apresentou-se espontaneamente e não há risco à instrução nem à aplicação da lei penal. Invoca a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar, além de fragilidade probatória no inquérito – ausência de perícia eficaz no local, não apreensão da arma e inconsistências na cadeia de custódia –, destacando que a imputação se assenta em relato unilateral da vítima sobrevivente. Em caráter liminar, pede o relaxamento da prisão por excesso de prazo na audiência de custódia; subsidiariamente, a revogação da preventiva; o reconhecimento da plausibilidade de homicídio privilegiado para afastar a necessidade da custódia. No mérito, requer a confirmação da ordem para responder ao inquérito e à futura ação penal em liberdade. É o relatório. À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida. Num juízo de cognição preliminar, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem de que estão preenchidos os requisitos necessários para a prisão preventiva, sobretudo após a rápida leitura do acórdão combatido (fls. 20/25 – grifo nosso): [...] O ponto de partida é decisivo: o paciente não foi preso em flagrante delito, nem se apresentou voluntariamente como alternativa a tal modalidade de prisão. Em 15 de fevereiro de 2026, dois dias após os fatos noticiados nos autos, o Juízo de origem decretou a prisão temporária do paciente (fls. 28/29 dos autos nº 1500447-62.2026.8.26.0628), após representação da autoridade policial e requerimento ministerial. Ainda assim, o paciente permaneceu em local incerto por aproximadamente 25 (vinte e cinco) dias, necessitando a efetiva decretação do cárcere temporário para que se apresentasse perante a autoridade policial, o que ocorreu somente em 11 de março de 2026 (fls. 77/81 dos autos de origem). 2 - A audiência de custódia realizou-se em 13 de março de 2026, no segundo dia após a efetivação da prisão (fls. 21/22). Nesse contexto, o próprio Juízo da Vara das Garantias de Osasco, ao elaborar o Termo de Audiência de Custódia, assentou corretamente que o simples descumprimento do prazo, por si só, não revoga automaticamente a prisão, tratando- se de irregularidade sanável, e que o mero atraso não conduz à imediata soltura, "notadamente quando já decretada a prisão temporária do custodiado e a liberação e revogação exigiria demonstração de efetivo prejuízo à defesa, não demonstrado no caso" (fls. 22). [...] A superveniência desse novo decreto cautelar, lastreado em base jurídica distinta e autônoma, absorve e supera qualquer vício que eventualmente pudesse inquinar a custódia temporária antecedente. O objeto desta impetração é, portanto, exclusivamente a prisão preventiva, e não a temporária. [...] Os indícios de autoria recaem de forma consistente sobre o paciente, identificado pela vítima sobrevivente como o autor dos golpes, além de reconhecido por testemunhas presenciais que descrevem a dinâmica do evento. 5 - No que concerne à alegada legítima defesa, trata-se de matéria de fato e de mérito cuja incidência depende de aprofundado exame do conjunto probatório, análise da dinâmica do evento, cotejo dos depoimentos contraditórios, valoração das versões das partes, avaliação do laudo de eficácia da arma e do elemento subjetivo do agente. [...] O decreto prisional (fls. 71/73 dos autos principais) está adequadamente motivado. A acentuada periculosidade do agente é verificável diretamente das circunstâncias narradas nos autos: após discussão em estabelecimento comercial, o suposto autor teria se dirigido ao seu veículo, municiado de instrumento perfuro cortante, e desferido, ao que consta, golpes contra duas pessoas, causando a morte de uma e ferimentos na outra. A conduta descrita, com o uso de arma branca contra duas vítimas em espaço público, consumando um homicídio e quase consumando um segundo, configura comportamento de extrema gravidade concreta, que ultrapassa a normalidade do tipo penal. 8 - Some-se a isso o comportamento pós-fato do paciente: abandonou o local dos eventos sem prestar socorro às vítimas e permaneceu em paradeiro ignorado por aproximadamente 25 (vinte e cinco) dias, tornando necessária a decretação do cárcere temporário para que se apresentasse. Esse comportamento, independentemente das justificativas apresentadas pela defesa, revela propensão concreta à subtração à persecução penal, o que o decreto prisional corretamente qualificou como risco efetivo de evasão. A apresentação ulterior, promovida já sob a égide de mandado de prisão temporária em vigor, não apaga o ímpeto inicial de subtrair-se à ação do Estado. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a. Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Cotia/SP, no Processo n. 1510057-27.2026.8.26.0152, a respeito da situação do paciente e da atual situação do processo, que deverão ser remetidas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ. Depois de prestadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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