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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127992/PR (2026/0384019-3) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:MARCOS HENRIQUE ZUFA ADVOGADO:MARCOS HENRIQUE ZUFA - PR111163 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:BRIAN CARDOSO SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRIAN CARDOSO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0086581-89.2026.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/6/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/12): “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, contra decisão do Juízo das Garantias que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva para garantia da ordem pública. O paciente foi abordado após denúncia de venda de entorpecentes, tendo sido apreendidas diversas drogas, balança de precisão, material para embalagem e outros objetos indicativos de tráfico em seu imóvel. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de risco à ordem pública e condições pessoais favoráveis, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade dos fatos e risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a prisão preventiva decretada contra o paciente, por ausência dos requisitos autorizadores, especialmente quanto à garantia da ordem pública, e se deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, além dos instrumentos indicativos de tráfico. 4. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, configurando fumus commissi delicti, com elementos objetivos que evidenciam a prática do crime pelo paciente. 5. A conduta evasiva do paciente, os antecedentes relacionados a posse de drogas e a possibilidade de reiteração delitiva justificam a necessidade da custódia cautelar. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto, dada a periculosidade demonstrada. 7. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade do processo penal. 8. Os registros anteriores do paciente não foram usados como maus antecedentes ou reincidência, mas como elementos contextuais para avaliar o risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, aliada à gravidade concreta da conduta e à diversidade e quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.” No presente writ, a defesa aponta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em alegadas declarações informais, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência aos arts. 157, 240 e 244 do CPP. Acrescenta que não houve qualquer consentimento válido do morador ou registro escrito e audiovisual da autorização para ingresso, o que torna ilícita a diligência e seus resultados. Aduz a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, por força do art. 157 do CPP, para reconhecer a ilicitude por derivação das apreensões realizadas dentro do imóvel e da bolsa arremessada durante o ingresso policial. Afirma a ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva, que se limitou à gravidade abstrata do delito e à apreensão de entorpecentes, em ofensa aos arts. 312 e 315 do CPP. Assevera condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, aos bons antecedentes, 19 anos de idade e à residência fixa, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal. Destaca a aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, em observância ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do CPP. Argumenta que a pequena quantidade de droga também legitima a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, com observância do Tema 506 do STF. Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar e determinar o seu desentranhamento, com o trancamento da ação penal quanto ao tráfico ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e, ainda, pugna pela revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa à existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem, de ofício, o que não ocorre no presente caso. Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, o reconhecimento da nulidade das provas, a desclassificação do delito ou a revogação da prisão preventiva. Inicialmente, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as alegações de ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial e da ausência de consentimento válido bem como da desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito quanto aos pontos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO PELA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade manifesta. No caso, não se verifica constrangimento ilegal. 2. A alegação de nulidade por violação de domicílio não foi objeto das razões de apelação nem foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância e impedindo o exame direto por esta Corte Superior. 3. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na existência de maus antecedentes do agravante, circunstância que, por si, impede a incidência do redutor, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.090.524/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, a Corte Estadual manteve a segregação cautelar do paciente nos seguintes termos (fls. 15/25 - grifos nossos): "Trata-se de , com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado Dr. Marcos Henriquehabeas corpus Zufa, inscrita na OAB/PR n. 111.163, em favor do paciente B. C. S., contra ato do MM. Juízo das Garantias da Vara Criminal de Engenheiro Beltrão/PR que, no bojo dos autos de origem n. 0001080 24.2026.8.16.0080, homologou o flagrante e converteu em prisão preventiva para garantir a ordem pública. Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), a ordem merece ser conhecida. No mérito, a ordem deve ser concedida. Para fins de elucidação, o paciente foi preso em flagrante na data de 25 de junho de 2026 e, em virtude dos elementos informativos colhidos, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão em prisão preventiva do paciente (mov. 36.1, origem), tendo o juízo decretado aa quo medida extrema em desfavor do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, salientando, ainda, que há indícios de autoria e materialidade do delito imputado (mov. 39.1, origem). Em 25/06/2026, infere-se a seguinte argumentação da decisão que decretou a medida excepcional em face do paciente (mov. 39.1, origem): “(...) Segundo consta dos autos, a ação policial ocorreu em 24/06/2026, por volta das 09h30min, quando a equipe da Polícia Militar composta pelos Soldados Jackson e Cirilo, durante patrulhamento pela Avenida Brasil, região central do Município de Engenheiro Beltrão /PR, visualizou três indivíduos em atitude suspeita em frente aos comércios localizados no nº 533. Ao perceberem a presença da equipe policial, dois dos indivíduos subiram rapidamente na motocicleta Honda CG 160 Fan, placas TBD4B15, e deixaram o local, tendo sido observado que o passageiro colocou rapidamente um invólucro nos bolsos de sua blusa. O terceiro indivíduo, demonstrando nervosismo incomum, colocou um objeto na região da cintura e, em seguida, subiu as escadas que dão acesso aos apartamentos localizados sobre as referidas lojas. Inicialmente, a equipe realizou acompanhamento tático e abordou a motocicleta aproximadamente uma quadra adiante. O condutor foi identificado como Wesley Milton Borges dos Santos e o passageiro como Jeferson Kaique Borges de Souza. Durante a abordagem, constatou-se que o invólucro anteriormente observado continha 25,3g (vinte e cinco vírgula três gramas) de substância análoga a maconha, acondicionada em plástico filme transparente. Os abordados, declararam espontaneamente que haviam ido buscar aproximadamente 25 gramas de maconha com um indivíduo conhecido como "Braian" para entregar a um amigo, informando ainda que o terceiro indivíduo que havia subido as escadas era Braian, residente no local. Diante da fundada suspeita e da situação de flagrante delito, a equipe retornou ao endereço situado na Avenida Brasil, nº 533, solicitando apoio da equipe policial militar de Peabiru/PR. Ao acessarem a área das sobrelojas, os policiais identificaram como residência de B. C. S. o apartamento/sala nº 2B. Ao perceber novamente a presença policial, Braian trancou a porta do imóvel na tentativa de impedir sua prisão. Diante da situação de flagrância, foi necessário o ingresso forçado no local, sendo o suspeito abordado e identificado como B. C. S.. Foi dada voz de prisão ao abordado, questionado acerca da existência de outros entorpecentes no imóvel, B. C. S. relatou espontaneamente que havia algumas gramas de haxixe tipo dry, totalizando 8,8g (oito vírgula oito gramas), armazenadas no interior da geladeira. Durante as buscas, B. C. S. informou ainda que, ao perceber que os policiais se dirigiam ao seu apartamento, trancou a porta e arremessou pela janela uma bolsa de cor roxa. Na referida bolsa foram localizados: 01 (uma) balança de precisão na cor cinza; 6,8g (seis vírgula oito gramas) de maconha tipo purple kush; 59,7g (cinquenta e nove vírgula sete gramas) de maconha prensada; 29,8g (vinte e nove vírgula oito gramas) de cocaína sem fracionamento; e 7,9g (sete vírgula nove gramas) de cocaína fracionada em 14 (quatorze) porções, prontas para comercialização. Além dos materiais ilícitos já mencionados, foram localizados na cozinha: 356,9g (trezentos e cinquenta e seis vírgula nove gramas) de cobre descascado; R$ 7,10 (sete reais e dez centavos) em moedas diversas; 02 (dois) rolos de plástico filme utilizados para embalar entorpecentes; 01 (uma) câmera de videomonitoramento; e 02 (dois) aparelhos celulares em posse de B. C. S.. Os autuados foram presos em flagrante em 24/06/2026 e apresentados ao juízo na data subsequente. Não houve relato de abuso de autoridade ou violência praticados pelas forças de segurança. Juntaram-se aos autos o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os termos de depoimento, observada a dispensa da assinatura física (IN 22/2018 - Conjunta - CGJ /CGMP /CGPC), o auto de exibição e apreensão, o auto de constatação provisória da droga, a nota de culpa assinada e a certidão de antecedentes. Desse modo, verificada a situação de flagrância (art. 302, I, do CPP), vez que os autuados foram detidos em posse das drogas, e atendidas as formalidades estatuídas pelo art. 304 e ss. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante. 2. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de B. C. S. e a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares a Jeferson Kaique Borges de Souza e Wesley Milton Borges dos Santos (mov. 36.1). As defesas postularam a concessão de liberdade provisória. [...] No caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, autos de exibição e apreensão e auto de constatação provisória da droga, em consonância com os relatos dos policiais. Em razão dos mesmos documentos, vislumbram-se indícios suficientes de autoria. O autuado B. C. S., em tese, foi flagrado comercializando drogas, tendo sido observada sua conduta evasiva — trancou a porta do imóvel na tentativa de impedir a abordagem policial e arremessou pela janela uma bolsa contendo entorpecentes e apetrechos da mercancia ilícita —, além das substâncias terem sido encontradas em quantidade expressiva no interior do imóvel, juntamente com instrumentos característicos da traficância (balança de precisão, material de embalagem e câmera de videomonitoramento) e dinheiro em espécie. Ademais, os corréus Jeferson e Wesley declararam espontaneamente que foram até o local para adquirir maconha de "B. C. S.", a pedido de um amigo “Ruan” corroborando a destinação mercantil das drogas. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (cocaína em pó — tanto fracionada em 14 porções prontas para venda quanto sem fracionamento —, maconha prensada, maconha tipo purple kush e haxixe tipo dry), somadas à balança de precisão, aos rolos de plástico filme para embalagem e à câmera de videomonitoramento, evidenciam robustos indícios de destinação mercantil das drogas. Presente, portanto, o fumus commissi delicti. Considerando que o crime em tese cometido possui pena privativa de liberdade de reclusão superior a 04 (quatro) anos, também resta preenchido o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP. Outrossim, deve ser sopesado o fato de que, embora o autuado não seja reincidente, registra dois termos circunstanciados anteriores pelo delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal), nos autos nº 0002062 09.2024.8.16.0080 (arquivado em 11/04 /2025) e nº 0000038-71.2025.8.16.0080 (transação penal homologada em 08/04/2025, com extinção da punibilidade em 21/08/2025) - mov. 23.1. Tais registros, conquanto não configurem reincidência em sentido técnico, revelam envolvimento reiterado do autuado com substâncias entorpecentes, indicando agora uma escalada na gravidade da conduta. A situação configura hipótese prevista no art. 310, §5º, inciso I, do CPP, que recomenda a conversão em prisão preventiva quando houver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais. [...] No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, diante do risco concreto de reiteração delitiva, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se torna inviável, por serem insuficientes para o resguardo da ordem pública: [...] Evidente, assim, que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são insuficientes no caso concreto. Registre-se que o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF), que consagra a regra do status libertatis e torna a custódia provisória uma excepcionalidade, não impede o cárcere antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória quando preenchidos os pressupostos legais já apontadas, desde que não assuma natureza de antecipação de pena. Lado outro, quanto aos autuados Jeferson Kaique Borges de Souza e Wesley Milton Borges dos Santos, segundo os relatos policiais e as declarações espontâneas dos próprios abordados, ambos se deslocaram até o local para adquirir aproximadamente 25 gramas de maconha do corréu B. C. S. com a finalidade de consumo e entrega a terceiro conhecido. Com efeito, a maconha apreendida em poder de Jeferson — 25,3g (vinte e cinco vírgula três gramas), acondicionada em plástico filme transparente — corresponde exatamente à quantidade mencionada nas declarações espontâneas, existindo dúvida se atuavam realmente em conjunto com o fornecedor ou se seria uma situação pontual, ainda que possivelmente caracterizadora de tráfico ilícito de entorpecentes. Não foram apreendidos com eles dinheiro em espécie, balança de precisão, material de embalagem ou qualquer outro apetrecho indicativo de mercancia ilícita habitual ou em grande escala. Ademais, conforme sistema oráculo, verifica-se que os autuados não possuem qualquer anotação criminal em seus nomes (mov. 24.1 e 25.1). Soma-se a isso o fato de ambos terem afirmado em audiência possuírem vínculos com a comarca, tanto familiar e de residência quanto de trabalho, além de terem fornecido número de telefone para contato. Outrossim, o Ministério Público postulou pela concessão de liberdade provisória, de modo que não cabe a decretação de prisão preventiva, de ofício, pelo juízo, em observância ao enunciado da súmula 676 do STJ e o princípio acusatório. Nessa esteira, a manutenção da custódia cautelar dos referidos autuados configura medida desproporcional e desprovida de amparo legal, devendo ser concedida a liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 310, III, c/c art. 319 do CPP. 3. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de B. C. S., com fundamento nos arts. 310, II e §5º, incisos I e IV, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal e; (...)”" Em decorrência dos fatos foi impetrado o presente remédio constitucional. A defesa argumenta que a quantidade de droga apreendida não seria expressiva para a sua condenação, e que não haveria risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Alega também que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem 19 anos, residência fixa e pretende se inserir no mercado de trabalho. Ainda, o impetrante afirma que os registros anteriores mencionados pelo juízo não poderiam ser utilizados como maus antecedentes, pois envolveriam transação penal e arquivamento por posse de droga para consumo pessoal. Por fim, requer a concessão liminar e definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pediu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, manutenção de endereço atualizado e recolhimento domiciliar noturno. Contudo, razão não lhe assiste. É certo que, no presente estágio processual, os elementos informativos até então carreados ao caderno processual, evidenciam suporte probatório mínimo quanto à existência do crime e à presença de indícios suficientes de autoria. No mais, com o escopo de se examinar de forma adequada a pretensão suscitada pelo impetrante, faz-se mister rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da prisão preventiva na persecução penal. É cediço que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, somente será cabível nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal: [...] Pois bem. Constata-se, a partir do exame dos autos de origem, a existência de cenário delitivo complexo, a ser oportunamente esclarecido no curso da instrução criminal, envolvendo, em tese, a prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente. Isso porque, após abordagem de Jeferson Kaique Borges de Souzae Wesley Milton Borges dos Santos, estes teriam informado que haviam adquirido maconha de Braian, o que levou os policiais ao apartamento do paciente. No imóvel, foram apreendidos 8,8g de haxixe, 6,8g de maconha , 59,7g de maconhatipo purple kush prensada, 29,8g de cocaína sem fracionamento e 7,9g de cocaína fracionada em 14 porções, além de balança de precisão, plástico-filme, câmera de videomonitoramento, celulares, dinheiro e 356,9g de fios de cobre descascados. Existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ( ), a prisãofumus comissi delicti preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal ( )periculum libertatis nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Logo, pode-se concluir, conforme preconizado pela doutrina (Brasileiro de Lima): [...] No presente caso, observa-se que o restou devidamente demonstrado, uma vez quefumus comissi delicti existe prova de materialidade e indícios de autoria de que o paciente praticou o crime em questão. Bem como, resta devidamente evidenciado o periculum libertatis, considerada a gravidade concreta do delito, razão pela qual se justifica a imposição da segregação cautelar para garantia da ordem pública. A rigor, para a decretação da prisão preventiva, após as alterações introduzidas pelas Leis n. 12.403/11 e n. 13.964/19, exige-se a presença: (a) de ao menos um de seus fundamentos, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; (b) de seus pressupostos, prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; e (c) de um de seus requisitos específicos, previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal. Haveria constrangimento ilegal caso estivesse ausente qualquer dos requisitos acima elencados. Contudo, o d. Juízo a quo justificou suficientemente o decreto de prisão preventiva, com fundamento: (a) nagarantia da ordem pública; (b) na presença de seus pressupostos, consubstanciados na prova da materialidade e nos indícios de autoria; e (c) no requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime em análise possui pena máxima superior a quatro anos. Com efeito, o d. magistrado, ao retratar a ocorrência do delito cometido, em tese, pelo paciente, ponderou de forma suficiente os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, atendendo não apenas ao disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mas também ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No presente caso, analisadas as circunstâncias em que se deu a prática delitiva, denota-se que a prisão cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública. Ademais, embora o paciente apresente algumas condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, conquanto mereçam consideração, não têm o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar quando demonstrados concretamente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a existência de condições pessoais favoráveis não constitui óbice intransponível à decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema. Assim, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade dos entorpecentes apreendidos, justifica a manutenção da custódia cautelar. [...] Também não procede a alegação de que os registros anteriores mencionados na decisão impugnada teriam sido indevidamente valorados como maus antecedentes ou como reincidência. Com efeito, o próprio juízo de origem consignou que os termos circunstanciados pretéritos pelo art. 28 da Lei n. 11.343 /06 não configuram reincidência em sentido técnico, tampouco foram empregados para agravar antecipadamente a situação penal do paciente, mas apenas como dado contextual da análise cautelar, destinado a aferir, em conjunto com as circunstâncias atuais do flagrante, a existência de risco concreto à ordem pública. Nesse ponto, a manutenção da custódia não se apoia isoladamente na existência de feitos anteriores arquivados ou resolvidos por transação penal, mas na conjugação desses registros com dados objetivos e contemporâneos extraídos do caso concreto, ou seja, a apreensão de drogas de espécies diversas, inclusive cocaína fracionada em 14 porções prontas para comercialização, a localização de balança de precisão, plástico-filme, câmera de videomonitoramento e aparelhos celulares, além da conduta evasiva atribuída ao paciente, que teria trancado a porta do imóvel e arremessado uma bolsa pela janela ao perceber a aproximação policial. Assim, a referência aos registros pretéritos não viola a presunção de inocência, pois não lhes atribui eficácia condenatória nem os transforma em antecedentes criminais desfavoráveis. Trata-se, antes, de elemento acessório de cautelaridade, examinado ao lado da gravidade concreta da conduta ora investigada, da diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas e dos instrumentos indicativos de mercancia, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. De igual modo, uma vez demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva do paciente, torna-se incabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar do artigo 319, do Código de Processo Penal, uma vez que todas pressupõem a possibilidade de liberdade. [...] Por fim, diferente do que sustenta o impetrante, a prisão preventiva é contemporânea, uma vez que, segundo a Corte Superior, “A contemporaneidade da medida cautelar deve ser avaliada no momento de (AgRg no HC n. 957.320sua decretação, e não necessariamente na proximidade temporal dos fatos” /MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Cumpre salientar que o requisito previsto no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a mera proximidade temporal entre a prática delitiva e a decretação da prisão preventiva, mas sim com a atualidade dos fundamentos que justificam a medida cautelar extrema. Se tratando de crimes permanentes ou habituais, como tráfico de drogas e associação para o tráfico, a atualidade da prisão não se afere apenas pelas datas dos fatos, mas pela persistência do risco à ordem pública. Portanto, estando demonstrada a contemporaneidade dos fundamentos que embasam a custódia cautelar, não há falar em revogação da prisão preventiva ou em substituição por medidas cautelares diversas, as quais se mostram manifestamente insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da persistência do risco à ordem pública. [...] Evidencia-se, portanto, que, diversamente do que pretende fazer crer o impetrante, a custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada em dados concretos dos autos, razão pela qual a autoridade apontada como coatoras concluiu, de forma fundamentada e não abstrata, pela necessidade da segregação provisória. Cumpre destacar, ainda, que a decretação da segregação cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que essa modalidade de prisão não se confunde com a prisão definitiva. Esta possui finalidade retributiva, em razão da prática do fato criminoso, enquanto aquela, de natureza cautelar, destina-se a assegurar a efetividade do processo penal." O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas. Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal). Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso." Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que a prisão do paciente se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que registra dois termos circunstanciados anteriores pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Tais elementos, somados às circunstâncias em que se deu o delito, com apreensão de 8,8g de haxixe, 6,8 g de maconha, 59,7 g de maconha tipo purple kush prensada, 29,8 g de cocaína sem fracionamento e 7,9 g de cocaína fracionada em 14 porções, além de balança de precisão, plástico-filme, câmera de videomonitoramento, celulares, dinheiro e 356,9 g de fios de cobre descascados, evidenciam o risco social. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA, EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE DE SIMILITUDE FÁTICA COM CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza, expressiva quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (69,85 g de crack, 370,46 g de maconha e 193,70 g de cocaína), em estrita observância ao art. 312, § 3º, III, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025. 2. O fundado receio de reiteração delitiva justifica a segregação cautelar para o resguardo da ordem pública (art. 312, § 3º, IV, do CPP), notadamente quando constatado que o agravante é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, ostenta histórico por infração ao Estatuto do Desarmamento e encontrava-se em pleno cumprimento de pena no momento da nova prisão em flagrante. 3. Demonstrada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade social do agente, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP), visto que insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e garantir a ordem pública. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada quando preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar. 5. A alegação de que o agravante preenche os requisitos para a concessão da liberdade provisória nos mesmos moldes deferidos à corré não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 233.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS (21 G DE MACONHA, 7,8 G DE CRACK E 87 G DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.084.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. FEITO EM FASE INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava violação de domicílio por policiais militares e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A defesa sustenta que os policiais adentraram na residência sem fundadas razões para a diligência, que a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e que não foi analisado o pedido de aplicação de medidas alternativas à prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve violação de domicílio por parte dos policiais militares, sem fundadas razões para a diligência; e (iii) saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta, podendo ser relativizada em caso de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 6. No caso concreto, os elementos dos autos indicam a existência de fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência, em razão de indícios prévios e situação de flagrante delito, de modo que, ao menos nesse momento processual, não se evidencia ilegalidade na atuação dos agentes estatais. O feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. 7. A análise da alegação de ausência de justa causa para o ingresso no domicílio demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus. 8. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em dados concretos, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas não somente pela natureza e quantidade das drogas localizadas, mas, especialmente, pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente específico e estava no gozo de livramento condicional quando do crime em tela, o que evidencia a necessidade de garantir a ordem pública. 9. As circunstâncias do caso concreto demonstram que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no HC n. 1.031.317/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Confira-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Quanto à alegação de excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na garantia da ordem pública, considerando o descumprimento das medidas protetivas de urgência pelo recorrente, mediante condutas que denotariam agressões injustas contra a ofendida (fl. 348). 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127992/PR (2026/0384019-3) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:MARCOS HENRIQUE ZUFA ADVOGADO:MARCOS HENRIQUE ZUFA - PR111163 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:BRIAN CARDOSO SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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