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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127997/RS (2026/0384014-4) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:TAINA DE OLIVEIRA RUIBACKI ADVOGADOS:TAINÁ DE OLIVEIRA RUIBACKI - RS107541 CRISTIANO KISZEWSKI DA SILVA - RS108275 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE:ANTONIO EVERALDO AUGUSTINHO DE OLIVEIRA PACIENTE:EVA MARIA SILVEIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO EVERALDO AUGUSTINHO DE OLIVEIRA e EVA MARIA SILVEIRA DE OLIVEIRA, condenados pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com incidência da causa de aumento do art. 226, II, às penas definitivas de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n. 5011053-03.2022.8.21.0052/RS, da 1ª Vara Criminal da comarca de Guaíba/RS) (fls. 11/26). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 26/11/2025, deu parcial provimento à apelação defensiva para absolver Antonio Everaldo do 2º fato por violação do princípio da correlação, afastou a continuidade delitiva do 1º fato e redimensionou as penas de ambos os réus para 13 anos e 6 meses de reclusão (fls. 27/46). Alega, em síntese: bis in idem na pena-base, porque a vulnerabilidade etária – elementar do art. 217-A – foi novamente valorada como circunstância judicial negativa no vetor “circunstâncias”; fundamentação padronizada e genérica das vetoriais “circunstâncias” e “consequências”, sem elementos concretos individualizados, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; ausência de individualização da pena da paciente Eva Maria em relação a Antonio Everaldo, com penas-base idênticas apesar de condutas distintas, requerendo redução específica para a corré. Em caráter liminar, pede a suspensão da expedição de mandado de prisão, ou, se já expedido, a expedição de contramandado até o julgamento do mérito. No mérito, requer o redimensionamento da pena; subsidiariamente, a redução da pena-base de Eva Maria, "refletindo a menor reprovabilidade objetiva de sua conduta" (fl. 8). É o relatório. O writ é inadmissível. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023). Ademais, a pretensão, nos termos em que aqui formulada, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Por fim, é oportuno ressaltar a ausência de flagrante ilegalidade, devendo ser observada a prevalência da discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena. Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127997/RS (2026/0384014-4) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:TAINA DE OLIVEIRA RUIBACKI ADVOGADOS:TAINÁ DE OLIVEIRA RUIBACKI - RS107541 CRISTIANO KISZEWSKI DA SILVA - RS108275 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE:ANTONIO EVERALDO AUGUSTINHO DE OLIVEIRA PACIENTE:EVA MARIA SILVEIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.
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