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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127995/TO (2026/0384012-0) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:MARCIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS:MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA - TO009006 MÁRCIO FERREIRA DOS SANTOS - TO008867 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS PACIENTE:SEBASTIAO DE SOUSA VILANOVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO DE SOUSA VILANOVA, contra acórdão prolatado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 27-28): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E NULIDADE DE PROVA EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO ESPECIAL EM JUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do CP). A defesa questiona a validade de entrevista psicológica extrajudicial, alegando afronta à Lei nº 13.431/2017 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo o trancamento da ação penal ou a realização de depoimento especial da vítima em juízo, o qual foi indeferido pela autoridade coatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a denúncia possui lastro probatório mínimo para a continuidade da ação penal; (ii) analisar a legalidade do indeferimento da oitiva judicial da vítima à luz do princípio da proteção integral e da proibição da revitimização; e (iii) avaliar a viabilidade do trancamento da ação penal pela via estreita do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios de autoria e materialidade, o que não ocorre no caso, dada a narrativa clara da denúncia. 4. A existência de elementos mínimos de autoria e materialidade, baseados em entrevista psicológica técnica, justifica o prosseguimento da persecução criminal, sendo a instrução processual o momento oportuno para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O indeferimento de nova oitiva da vítima vulnerável (portadora de deficiência intelectual) fundamenta-se na proteção do melhor interesse da criança/adolescente e na prevenção da revitimização institucional, conforme diretrizes da Lei nº 13.431/2017 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 6. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, e a validade dos elementos colhidos na fase inquisitorial, bem como a existência de crime, deve ser aferida durante a instrução processual sob o crivo do contraditório diferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente foi denunciado por estupro de vulnerável, três vezes, com incidência do concurso de pessoas e continuidade delitiva. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido defensivo de depoimento especial, por entender que seria repetição de oitiva e geraria risco de revitimização. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus. No presente writ, a defesa sustenta que não houve depoimento especial anterior. Houve apenas avaliação psicológica inquisitorial, sem participação defensiva e sem quesitos, destinada ao inquérito. Afirma que a equiparação da avaliação psicológica ao depoimento especial é ilegal. A vedação de “novo depoimento especial” pressupõe que o primeiro tenha sido regularmente realizado, o que não ocorreu. Alega violação ao contraditório e à ampla defesa. Indica prejuízo concreto pela impossibilidade de participar da formação do relato da vítima e esclarecer pontos objetivos à luz dos laudos médico-legais, que não constataram vestígios. Requer liminarmente a suspensão da ação penal nº 0001428-65.2025.8.27.2733, para impedir avanço da instrução e prolação de sentença até o julgamento do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer que a avaliação psicológica do inquérito não é depoimento especial anterior, cassar o acórdão do TJTO e a decisão de primeiro grau, a fim de determinar a realização do primeiro depoimento especial com participação defensiva e observância integral da Lei nº 13.431/2017. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de suspensão da ação penal, sob a alegação de violação do contraditório e da ampla defesa, pressupõe o exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127995/TO (2026/0384012-0) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:MARCIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS:MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA - TO009006 MÁRCIO FERREIRA DOS SANTOS - TO008867 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS PACIENTE:SEBASTIAO DE SOUSA VILANOVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
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